Em relação a obrigatoriedade do depósito na conta vinculada do FGTS nos casos de licença para gestante, o art. 15, §5° da Lei n° 8.036/90 não versa sobre tal possibilidade. Devendo o candidato ficar atendo ao art. 28, do Decreto n° 99.684/90, o qual traz novas hipóteses de obrigatoriedade do depósito na conta vinculada do FGTS, vejamos:
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
QUESTÃO (EM PARTE) DESATUALIZADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE
JUNHO DE 2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico)
Art. 21. É devida a inclusão do
empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma
do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do
FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos
aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de
extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo
único. O empregador doméstico somente passará a
ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes
a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido
no caput.