SóProvas


ID
750598
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gonçalino trabalhou na empresa Mato Grosso por 5 (cinco) anos. Como Gonçalino foi demitido sem justa causa, por iniciativa do seu empregador, seu aviso prévio será de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12506/11

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

     

  • Dúvida !
    Outro dia vi uma questão muito semelhante da FCC em que o primeiro ano de trabalho não era computado
    pois já estaria contabilizado nos 30 dias. Sendo assim ficaria:



    1 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio
    4 anos de trabalho = 4x3 = 12

    Total = 42 dias de aviso prévio !

    Alguém sabe o correto?

  • A fórmula do aviso prévio proporcional é a seguinte:

    (nº de anos de serviço prestado) x 3 dias (+ 30 dias [mínimo constitucional])  

    5 x 3 (+30)

    15 + 30 =
    45 dias de aviso prévio.

    Ou 

    tabela do MTE 


    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf


    GABARITO: C


  • O comentário apresentado por NATAN   NÃO   está correto. A Lei fala em "30 dias ... até 1 ano". Assim, depois do primeiro ano passa-se a acrescentar os 3 dias. Resposta correta seria 42Certo o comentário de SARAH e correto a interpretação da FCC. Errou o TRT, gabarito está ERRADO. Cabe recurso.
    Assim, considerando que o tema é inovador e que pode ser alvo de futura prova discursiva, logo, além de dominar como se faz o cálculo é preciso conhecer suas origens.
    Por essa razão acho conveniente Complementar o entendimento e destacar que a nova lei regulamentadora é oriunda de várias provocações jurisdicionais quanto a inércia do legislador em relação ao assunto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 22/06/201, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
    Tal posicionou fez com que às pressas se editasse a nova norma que carece de muita complementação, tais como: teria efeito ex tunc ou ex nunc? Como ficará a situação do trabalhador afastado pelo INSS, ou seja, os anos de afastamento do trabalho será computado acaso aquele retorne ao serviço e posteriormente venha a ser demitido? Dúvidas estas que o Legislador deixou para trás bem como o Ministério do Trabalho Emprego não soube ou não quis regulamentar e incumbiu, paralelamente, ao poder judiciário analisar e decidir diante do caso concreto (art. 8º da CLT).
    A inércia do legislador encontra-se consubstanciada na OJ da SDI-1 nº 84, a saber:
    "A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inciso XXI, da CF/88 não é auto-aplicável".
  • Pessoal
    Agora também fiquei em dúvida se o cálculo é o total de anos * 3, o que daria 45
    ou se o primeiro ano é contado apenas dentro dos 30 dias garantidos constitucionalmente e o calculo seria 4*3, sendo 42.
    Se alguém tiver uma resposta por favor me envie por email porque vou fazer prova da FCC mês que vem e preciso ter certeza.
    keila.vaz7@hotmail.com



    Bons estudos!!!!










  • Depois da edição de 2012 do Curso de Direito do Trabalho do Godinho e o Memorando Circular nº 184/2012 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, não vi nenhuma questão cuja banca contrariou o entendimento de que logo após cumprido o primeiro ano de trabalho o empregado já tem direito ao plus de 3 dias em seu tempo de aviso prévio.
    Portanto, posso afirmar com a mais absoluta certeza, ser seguro ao candidato, quando cobrado em uma questão sobre o assunto, adotar o entendimento do Godinho, que é o mesmo do MTE através do citado memorando, cujo link colaciono abaixo, e que também foi colacionado pelo colega Natan, em seu comentário logo acima. A não ser que haja uma reviravolta jurisprudencial e doutrinária, que mude completamente o cenário atual.
    Por fim, cumpre-me esclarecer que este entendimento foi modificado, então é normal encontrar questões anteriores, cujos gabaritos considerem que no primeiro ano de trabalho o empregado não tenha direito ao plus de 3 dias em seu aviso prévio, mas somente a partir do segundo ano, pois à época da aplicação da prova estava em vigência o Memorando Circular nº 10/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, que foi revogado.
    A prova do TST está próxima, e eu acho que pelo menos uma assertiva sobre o assunto deverá ser cobrada neste concurso, portanto, não adianta ter interpretações individuais, sigam o atual entendimento, que no momento está sendo unânime entre as bancas.
    Para ficar bem gravado, sugiro a leitura de todos os comentários da Q221570, e boa sorte a todos.
    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
    Comentário incluído em 19/08/2012
  • Caro Clinston,


    embora coexistam hodiernamente diversas interpretações do instituto do aviso prévio proporcional, comungo do pensamento de que a melhor exegese que se pode extrair da lei 12.506/11 (Lei do aviso prévio proporcional) é a que está consubstanciada na tabela no MTE (vide nota técnica 184). 
    Não obstante, ainda que existam diversas interpretações à referida lei, sabemos que no Direito do Trabalho uma norma jurídica que admite diversas interpretações deve ser interpretada de maneira que mais favoreça o trabalhador, ou seja, havendo dúvida quanto à interpretação da norma, deverá ser interpretada de maneira mais vantajosa para o trabalhador.
    Com efeito, aplica-se o principio indubio pro operario, que aliás, é o princípio norteador da hermenêutica jus trabalhista, portanto, in casu, não há de se negar que a melhor interpretação é aquela que permite ao trabalhador acrescentar, desde o primeiro ano de trabalho na mesma empresa , 3 (três) dias de aviso prévio, totalizando assim desde o primeiro ano 33 (trinta e três) dias. 
    Enfim, essa é a posição manisfestada pelo Ministério do Trabalo e Emprego e corroborada pelo ilustre jurista Maurício Godinho (exposto acima pelo colega Élcio). 
  • A  banca mudou a resposta dessa questão: Recursos providos, para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.
  • Isso mesmo Natan, em seu comentário você consolida o motivo pelo qual o nosso ilustre jurista mineiro e Min. Maurício Godinho Delgado, o doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos, quando se trata da matéria Direito do Trabalho, adotou o entendimento de que logo no primeiro ano de trabalho o empregado já tem garantido o direito de 33 dias de aviso prévio, no caso de ser necessário lançar-se mão deste direito: adota-se no caso, o princípio in dubio pro operário, além do mais, à minha ótica, fica clara nas entrelinhas a intenção do legislador. Com 20 anos de trabalho na mesma empresa o empregado tem direito ao plus de 60 dias, totalizando 90 dias de aviso prévio. É conta “redonda”. Tenho convicção de que o MTE alterou o entendimento até então adotado através do Memorando Circular 10/2011 com a edição do Memorando Circular 184/2012 justamente em decorrência da manifestação do Godinho, que como vemos, goza também de muito prestígio junto ao MTE.
    Como bem observou a Daniela, esta questão realmente teve o gabarito alterado para a alternativa B, ou seja, o empregado tem direito a 42 dias de aviso prévio, nos moldes que a Sarah Carvalho apresentou em seu comentário logo acima, e assim justificou a banca: “A questão 29 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 02, 03, 05, 12, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 40, 44, 48, 53, 54, 55, 59, 60, 61 e 62. Trata-se de erro de lançamento no gabarito provisório. A alternativa é objetiva e possui regramento definido pela Circular 010/2011 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 27/10/2011, sobre a Lei 12.506/2011, de modo que, na hipótese, o trabalhador teria direito a 42  dias de aviso prévio. Recursos providos, para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.”
    Como se vê, está corretíssima a banca em alterar o gabarito, pois a prova foi aplicada em 27/11/2011, portanto, em plena vigência do Memorando Circular 10/2011 de 27/10/2011. O Memorando Circular 184/2012 que diametralmente alterou o entendimento sobre o assunto, somente foi editado em 07/05/2012. Se aplicada a prova hoje, o gabarito correto seria o inicialmente publicado: alternativa C – 45 dias.
    Portanto, não retiro uma só palavra do meu comentário postado logo acima. Atualmente o candidato que for fazer uma prova que preveja em seu edital o assunto aviso prévio, deve entrar na sala de prova com o teor do Memorando Circular 184/2012 do MTE “gravado na ponta da língua”, ou seja, além de saber o assunto tratado pela questão em comento, deve ter o conhecimento dos outros assuntos tratados no mesmo documento, e que são plenamente passíveis de cobrança pela banca organizado do concurso que estiver prestando.
    Comentário inserido em 22/08/2012 
  •  QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO

    Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.

    TEMPO DE   SERVIÇO NA MESMA EMPRESA

    AVISO   PRÉVIO PROPORCIONAL

    Até 1 ano

    30 dias

    De mais de 1   ano até menos de 2 anos

    30 + 3 = 33   dias

    De 2 anos até   menos de 3 anos

    30 + 6 = 36   dias

    De 3 anos até   menos de 4 anos

    30 + 9 = 39   dias

    De 4 anos até   menos de 5 anos

    30 + 12 = 42   dias

    De 5 anos até   menos de 6 anos

    30 + 15 = 45   dias

    De 6 anos até   menos de 7 anos

    30 + 18 = 48   dias

    De 7 anos até   menos de 8 anos

    30 + 21 = 51   dias

    De 8 anos até   menos de 9 anos

    30 + 24 = 54   dias

    De 9 anos até   menos de 10 anos

    30 + 27 = 57   dias

    De 10 anos até   menos de 11 anos

    30 + 30 = 60   dias

    De 11 anos até   menos de 12 anos

    30 + 33 = 63   dias

    De 12 anos até   menos de 13 anos

    30 + 36 = 66   dias

    De 13 anos até   menos de 14 anos

    30 + 39 = 69   dias

    De 14 anos até   menos de 15 anos

    30 + 42 = 72   dias

    De 15 anos até   menos de 16 anos

    30 + 45 = 75   dias

    De 16 anos até   menos de 17 anos

    30 + 48 = 78   dias

  • Comentários como o do colega Élcio só engrandessem o prestígio por este site.


    Excelente!
  • Vem prevalecendo o entendimento de que o acréscimo de 3 dias por ano de prestação de serviço na mesma 

    empresa deverá ser computado a partir do primeiro ano completo.

    Com base nos princípios da norma mais favorável, in dubio pro operário.

     NOTA TÉCNICA 184-2010 MTE

    Aula ministrada pelo prof: LEONE (COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS)

    Dia 08.08.12

    Por isso sou a favor da resposta 42.

    Concordo com a resposta dada pela Sarah.

    Abraços.
  • Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Aviso prévio
    Em Fevereiro de 2012, Artêmis e Hera, empregadas da empresa “XX”, receberam aviso prévio de rescisão injustificada de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. Considerando que Artêmis possuía três anos de serviço na empresa “XX” e Hera dez anos, elas terão direito ao Aviso Prévio de:
    a) 30 dias.
    b) 45 dias
    c) 33 dias e 51 dias, respectivamente
    d) 36 dias e 57 dias, respectivamente.
    e) 39 dias e 60 dias, respectivamente
    A RESPOSTA QUE FOI CONSIDERADA CORRETA É A LETRA D
  • É impressionante e ao mesmo tempo uma pena que ainda existam colegas que não tenham entendido o cenário atual com relação a aplicação da nova lei de proporcionalidade por tempo de serviço do aviso prévio, apesar de toda a discussão e esclarecimentos anteriores.
    Prestem atenção, o Memorando Circular nº 10/2011 foi substituído pelo Memorando Circular nº 184/2012. Mais do que isso, só se eu abrir a cabeça de cada um que não entendeu e costurar lá dentro uma cópia do referido expediente do MTE.
  • "O pior cego é aquele que não quer ver."
    Dito popular
  • Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:

    1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;

    2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

    3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

    4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

    5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

    6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e

    7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

    Nota : O disposto pelo Ministério do Trabalho, ora apresentado, por não se tratar de dispositivo legal, possui caráter de orientação, por ser advindo de entendimento do órgão.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A questão 29 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 02, 03, 05, 12, 15, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 34, 36, 37, 40, 44, 48, 53, 54, 55, 59, 60, 61 e 62. Trata-se de erro de lançamento no gabarito provisório. A alternativa é objetiva e possui regramento definido pela Circular 010/2011 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 27/10/2011, sobre a Lei 12.506/2011, de modo que, na hipótese, o trabalhador teria direito a 42 dias de aviso prévio. Recursos providos, para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.
    Bons estudos!
  • É bom que fique consignado que, o Memorando Circular nº 10/2011 a que se refere o comentário acima foi substituído pelo Memorando Circular nº 184/2012. Desse modo, fica claro que o entendimento que determinou a alteração do gabarito foi superado. Fiquem atentos!
  • Resposta correta 45 dias conforme esta no portal MTE http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
  • Resposta do Gabarito Original: C
    Resposta do Gabarito Definitivo: B
    Resposta segundo entendimento atual: C

    Tendo em vista que foi tal tema foi superado e a resposta considerada correta à época pela banca está desatualizada peço para que o site classifique a questão como desatualizada !

    Desabafo: As Bancas insistem em colocar as novidades jurídicas em seus questionamentos, sem antes mesmo de tais temas serem pacificados pela doutrina ou perante os tribunais e orgâos regulamentadores.... Lamentável !


  • GABARITO: B

    Caros colegas que marcaram como correta a alternativa C:para sanar de vez a dúvida resumidamente posso dizer o seguinte: o primeiro ano de trabalho já é contabilizado como 30 dias de aviso prévio, e não há se discutir sobre isso. A cada ano adicional é que acrescentaremos 3 dias de aviso prévio.

    Na questão em comento perceba que o obreiro trabalhou por um total de cinco anos. Então numa conta rápida teremos: 30 dias de aviso prévio para o primeiro ano de labor + 3 dias a cada ano adicional, ou seja 4 anos x 3 dias = 12 dias. Total: 30 dias + 12 dias = 42 dias de aviso prévio.

    Caso ainda pairem dúvidas a este respeito sugiro consultar a tabela divulgada MTE (Memorando Circular no.10/2011, da Secretaria de Relações do Trabalho do MPE).

    Bons estudos!
  • A LEI 12.506/2011  DIZ QUE:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    OU SEJA, A CADA ANO TRABALHADO SERÁ SOMADO 3 DIAS. NÃO HÁ DÚVIDAS, É SÓ MULTIPLICAR O NÚMERO DE ANOS TRABALHADOS POR 3.

    A LEI FOI BEM CLARA...NÃO FAÇAM CONFUS~SO!!

  • Por gentileza, gostaria de solicitar aos organizadores das questões expostas neste conceituado "site" de questões de concursos que fiquem atentos quando uma questão se torne defasada, como o que ora acontece com esta, sobre o aviso prévio. Na época da aplicação da prova, ainda vigorava o entendimento do Memorando Circular n. 10/2011, emitido pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, essa mesma Secretaria, por intermédio da Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE reformulou suas orientações, no sentido de considerar que, ao completar 01 (um) ano de trabalho, o empregado já possuirá 33 (trinta e três) dias de aviso prévio proporcional. Certa de que este comentário surtirá os efeitos esperados, agradeço à excelente equipe do Questões de Concurso.

  • Questão desatualizada:

    Conforme nota técnica nº 184/2012 do MTE, um ano completo dá direito ao aviso prévio de 33 dias, nesse sentido resposta é a letra C.

  • CORRETA: C.