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ID
750604
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 593.  As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)    (Vide Lei nº 11.648, de 2008). Parágrafo único.  Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais
  • As centrais sindicais, de fato, não fazem parte da estrutura sindical brasileira. Ainda permanece a clássica divisão tripartite: sindicatos, federações e confederações.
    Ocorre que essa quarta agremiação sempre existiu. Coube ao legislador tão somente trazê-la ao mundo jurídico através da Lei 11648/2008.
    A questão fala, acertadamente, na falta de legitimidade de atuação em Juízo da Central Sindical. De fato, visa ela auxiliar a representação do trabalhadores e participar das discussões e negociações. Ou seja, ela atua no plano deliberativo. Atuações judiciais, em defesa das categorias, ainda ficam a cargo dos entes sindicais.
    Peca a questão ao final quando menciona que as Centrais não recebem contribuições, como demonstrado pelo colega acima.
  • A) CORRETA

    "Art. 570. (...)
    Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões."

    B) CORRETA

    "Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...)

    C) ERRADA

    "Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: 
    (...)

    II - para os trabalhadores: 

    (...)

    b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

    D) CORRETA

    "Art. 581. (...)

    § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

     

    E) CORRETA

    Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.