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ID
750607
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os principios que regem o direito coletivo do trabalho, assinaie a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 617/CLT - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. 

  • Pra quem achou a questao estranha e acha que a banca fez uma confusao com elementos negativos na alternativa C, mesmo que pedindo a opcao incorreta, eu deixo a fundamentacao (ainda mais confusa) sobre os recursos interpostos:
    Justificativa da banca: O primeiro argumento sugere que a alternativa “e” esteja incorreta por entender que seja inaplicável referido princípio da autotutela sindical perante o sistema jurídico brasileiro. De fato, como bem ponderou, há cizânia sob a aplicabilidade do referido princípio, mas a questão avaliava do candidato se a conceituação do princípio estava adequada e não afirmou, em momento algum, que ele fosse aplicado no sistema sindical brasileiro. Desse modo, como posta, a alternativa “e” está correta. Recomenda-se a leitura da autora Vólia Bonfim Cassar. Quanto ao segundo argumento, acreditamos que o recorrente equivocou-se em sua análise. A assertiva “c”, como ponderou em suas razões, está errada, justamente porque há previsão legal e constitucional da intervenção obrigatória dos sindicatos. Atente-se, no entanto, ao fato de que o enunciado solicitado do candidato a marcação da alternativa incorreta, portanto, a “c”. Não se está, por fim, a perscrutar se havendo a previsão legal, essa é ou não constitucional. Nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito.
  • E a letra B? Princípio da autonomia não é a mesma coisa que princípio da criatividade jurídica!

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, o princípio da autonomia sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. 

    Já o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva consiste em que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (ACT e CCT) têm poder de criar normas jurídicas, em harmonia com as normas estatais. 

    Me parece que a questão fez uma confusão entre autonomia sindical e autonomia da vontade...
  • Nossa não entendi nada. Alguém poderia me ajudar?

  • Letra "c" -  há previsão de que as negociações coletivas sejam realizadas sem a interferência dos sindicatos, §1º do 617 da CLT. Como afirma Sérgio Pinto Martins, uma parte da doutrina entende que este artigo não foi recepcionado pela ordem constitucional, observada a norma do inciso VI do art. 8º da Constituição Federal. Assim entendendo, pela não recepção da norma celetista, não há previsão de que as negociações coletivas se realizem sem interferências dos sindicatos, como fazer? 

  • INFORMATIVO 54:

     

    Negociação coletiva sem a participação do sindicato. Art. 617 da CLT. Recursa em negociar não comprovada. Invalidade do acordo firmado. Art. 8º, VI, da CF. Não obstante o 617 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sua aplicação está restrita às excepcionais hipóteses em que houver comprovada recusa do sindicato em proceder à negociação, pois, nos termos do art. 8º, VI, da CF, a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho é preceito de observância inafastável. Assim, não havendo nos autos a prova de que o sindicato se recusou a negociar, mas, ao revés, registrada a autoproclamação de membros de comissão de quatro empregados, sem a necessária segurança de que se tratava de iniciativa efetiva dos obreiros e sem ao menos convidar o sindicato para participar dos debates, não há como validar a negociação empreendida diretamente com os trabalhadores. Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a improcedência do pedido de declaração de validade e eficácia de acordo de jornada de trabalho firmado diretamente com a comissão de empregados. Vencido parcialmente o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quanto à legitimidade da comissão de empregados. TST-RO-8281- 17.2010.5.02.0000, SDC, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 12.8.2013