ID 750622 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Administrativo Assuntos Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. Responsabilidade civil do estado Quanto á responsabilidade civil do Estado, é incorreto afirmar: Alternativas o fundamento da responsabilidade civil do Estado é a moralidade do atos administrativos. os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública. a teoria da irresponsabilidade do Estado não foi acolhida pelo direito brasileiro. Conforme dispositivo constitucional compreende duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público. para a obtenção do êxito da ação regressiva do Estado contra agente público causador direto do dano, exige a comprovação da culpa ou dolo do agente público e a condenação do Estado transitada em julgado. como ação civil, que é, destinada à reparação patrimonial, a ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercicio no cargo ou na função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão. Responder Comentários a teoria do risco obejtivo do Estado se baseia em 2 fundamentos juridicos: 1) ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos (esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das intervenções do Estado, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade); assim, o risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, com abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano; 2) o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos, pelo qual os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade. "Newton freitas". resposta- letra A - incorretaDe acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fundamento da responsabilidade civil do Estado é a existência do nexo de causalidade. Entretanto, esta responsabilidade "deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única". Apontam-se como causas excludentes da responsabilidade civil a força maior e a culpa da vítima.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/27207132/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-31-05-2011-pg-724 O fundamento da responsabilidade patrimonial do Estado é bipartido, conforme seja ela decorrente de atos lícitos ou ilícitos. No caso dos atos lícitos o fundamento é o princípio da distribuição igualitária dos ônus e encargos a que estão sujeitos os administrados. Destarte, se o serviço ou a obra é de interesse público, mas, mesmo assim, causa um dano a alguém, toda a comunidade deve responder por ele, e isso se consegue através da indenização. Para essa indenização todos concorrem, inclusive o prejudicado, já que este, como os demais administrados, também paga tributos. No caso dos atos ilícitos (descumprimento da lei), o fundamento é a própria violação da legalidade. São dois os fundamentos para a responsabilidade civil do estado no direito brasileiro:1- igualdade2- supremacia do interesse público Acho que a alternativa B está errada, pois os atos dos órgãos do Poder Judiciário ensejam responsabilização subjetiva do Estado, bem como ocorre em relação aos atos legislativos, conforme prega a doutrina, e não responsabilidade objetiva, como diz o enunciado da assertiva. Tarceny, a alternativa B não está errada porque fala em ato administrativo do poder judiciário, vêja: b) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública.Todos os 3 poderes (legislativo, judiciário, executivo) praticam além de atos típicos, atos atípicos também. Assim o judiciário quando pratica ato típico (ato de julgar) sua responsabilidade não seria objetiva, pois contra estes existem os recursos processuais.Porém, quando o poder judiciário pratica ato administrativo (ato atípico) Ex: concessão de licença a servidor, equipara-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenha a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública. o fundamento da responsabilidade civil do estado é ser um ESTADO DE DIREITO. um estado que cria leis e se submete a elas! se o estado cada vez mais mostra a sua interferencia na vida das pessoas, com muito poder, é razoavel que seja responsabilizado por essa atuação que é unilateral por isso essa responsabilidade é chamada de EXTRACONTRATUAL. ( contrato é bilateral ) ErreiMarquei a letra B mas realmente a letra B está correta.O colega acima parece que também se enganou. Ele não fala sobre os atos jurisdicionais e sim os "atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário". Tais atos são atos administrativos equiparados aos demais. Gente, acredito que a letra B também está errada por está mal redigida...os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública.deveria estar escrito assim:os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, equiparam-se aos demais atos administrativos praticado pela Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública.tendo em vista que atos da administração é diferente que atos administrativos, logo, os atos administrativos praticados pelo judiciário, não equipariam aos atos da administração como um todo...o que vcs acham??? Concordo com o colega acima. Errei por considerar errado "atos da admnistração". Alternativa B:Pessoal, em nenhum momento a alternativa referiu-se a atos típicos ou atípicos, vejamos:b) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública.conclusão:Embora os atos administrativos sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciário e Legislativos também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna. (MA e VP - pág 429)Alternativa A:Pra começar moralidade não é fundamento de ato nenhum e sim princípio norteador da atividade administrativa, estando expressamente no caput do art. 37 da CF, sendo assim, a questão já estaria incorreta.Segundo livro do MA e VP, o fundamento da responsabilidade estatal reside na busca de uma repartição isonômica do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. É, em última análise, mais uma face do PRINCÍPIO BASILAR DA IGUALDADE. Segundo a Professora Fernanda Marinela:A responsabilidade civil do estado tem dois fundamentos importantes:1) Princípio da Legalidade: O administrador deve atuar nos limites da lei. Logo, conduta ilegal (fora dos limites da lei) gera responsabilidade.2) Princípio da Isonomia: Mesmo que haja uma conduta lícita, pela isonomia poder-se-á falar em responsabilidade.Ex: Imaginemos a hipótese em que a sociedade ganhe com a constração de um presídio novo. O vizinho ao presídio perderá o sossego, logo, poderá, eventualmente, restabelecer a isonomia, através de uma indenização em face do Estado. De fato, a moralidade ou imoralidade de um ato não é fundamento basilar para a responsabilidade civil do Estado, eis que até mesmo em situações de atuação lícita do Poder Público é possível falar em responsabilidade civil, se houver um ônus desproporcional a um determinado administrado. O ato é moral, mas acarreta ônus excessivo a um particular, dando ensejo ao dever de indenizar. Nesse caso, não há violação da legalidade (e muito menos da moralidade), e sim da isonomia.