Maria Sylvia Zanella di Pietro classifica os seviços uti universi como aqueles "prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indetamente pelos indivíduos. Como exemplo, traz o serviço de energia elétrica - Nesse caso o STF, por meio da Súmula n° 670, consagrou o entendimento de que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", justamente por não ser usufruído uti singuli e não se enquadrar no conceito do art. 145, II, CF.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
José dos Santos Carvalho define-os como sendo "aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha".