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ID
7507
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a doutrina majoritária em relação à alteração dos contratos administrativos, a modificação das condições contratuais promovida pelo Poder Público contratante, unilateralmente, incidindo diretamente sobre o objeto contratado e provocando o seu desequilíbrio econômico, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI, transcritos:

    “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobi­lizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificados no projeto;”
  • Revisão do contrato administrativo.
    -Alteração unilateral do contrato: para melhor adequação às finalidades de interesse público. Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
    -Fato do príncipe: medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex. tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato ou medida de ordem geral que dificulte a importação de matérias-primas.
    -Fato da Administração: qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico. Ex. quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias.

    Diferença entre Fato da Administração e Fato do príncipe: primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como parte no contrato, mas como autoridade pública.

    -Teoria da imprevisão: todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus”.

    http://www.marcusbittencourt.com.br/html/roteiro/contratos_adm.asp

    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª edição – 2ª Tiragem, Belo Horizonte, 2005;

  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda AÇÃO ou OMISSÃO do Poder Público que, incidindo DIRETA e especificamente sobre o CONTRATO, RETARDA ou IMPEDE a sua execução.
    É FALTA CONTRATUAL cometida pela ADMINISTRAÇÃO.
  • Gabarito D

     

    Diretamente = Fato da Administração

     

    Indiretamente = Fato do Principe