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ID
750712
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contém proposições verdadeiras ou falsas, à luz das lições da doutrina constitucional brasileira a respeito da interpretação constitucional e seus principios, preceitos, métodos e evolução histórica, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise:

I. O pós-positivismo pode ser compreendido como a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem o resgate dos valores, a distinção qualitativa entre princípios e regras,a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e a Ética.

II. Não é possível acontecer de uma norma ser constitucional no seu relato abstrato, mas revelar-se inconstitucional em uma determinada incidência por contrariar o próprio fim nela abrigado ou algum princípio constitucional.

III. A ponderação de valores, interesses, bens ou normas consiste em uma técnica de decisão jurídica utilizável nos casos dificeis, que envolvem a aplicação de principios que se encontram em linha de colisão, apontando soluções diversas e contraditórias para a questão.

IV. O raciocinio que conduz a ponderação de interesses inclui a seleção das normas e dos fatos relevantes, com a atribuição de pesos aos diversos elementos em disputa, em um mecanismo de concessões recíprocas que procura preservar, na maior intensidade possível, os elementos contrapostos.

Alternativas
Comentários
  • Pós-positivismo na teoria do direito

    Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofpos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.

  • Atualmente, vive o Direito a era dos princípios, os quais vêm assumindo posição hegemônica na pirâmide normativa. Violar um princípio é mais grave que transgredir uma regra, pois representa insurgência contra todo o sistema jurídico, subversão de seus valores fundamentais e corrosão de sua estrutura mestra. Destarte, ganha cada vez mais relevo a questão que envolve a auto-aplicabilidade dos princípios. Ademais, são muito debatidos temas como a obrigatoriedade da realização de exame de DNA, a submissão ao bafômetro e a exigência de exames como antidoping, dentre outros. Existe, em todos os casos, colisão de princípios constitucionais. Para solucionar tais conflitos a doutrina utiliza-se da Ponderação de Interesses, método consistente na identificação dos princípios constitucionais prevalecentes ante colisões. Porém, é mister que se faça uma ponderação razoável e criteriosa dos interesses em confronto, para que se chegue a uma solução equilibrada e adequada à necessidade privada e coletiva, promovendo os ideais da justiça. No entanto, na doutrina atual, não existem estudos conclusivos a esse respeito, havendo necessidade de se elaborar um aparato teórico capaz de nortear o aplicador do Direito na adequação da norma abstrata ao caso concreto. Faz-se imprescindível a criação de requisitos e pressupostos, vez que o conflito de princípios tem gerado decisões judiciais extremamente polêmicas na sociedade, o que requer deliberações pautadas na segurança e equilíbrio jurídico.
  • Alternativa Correta: C
  • Errei essa questão por causa da seguinte expressão "O pós-positivismo pode ser compreendido como a designação provisória e genérica de um ideário difuso". Então, a fim de dissipar minha dúvida, encontrei o autor dessa expressão, vejamos: 

    "O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito" [04].
    BARROSO, Luís Roberto. 
    Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 27-28.

     

    Com efeito, a razão está com Barroso, posto ainda não é unânime na seara jurídica a força jurídica dos princípios, ao menos na prática ainda se verifica resistência em sua aplicação, como temos ainda a Lei de Introdução ao Código Civi


  • Ponderação de valores é TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO e não TÉCNICA DE DECISÃO, logo, conclu-o que o item III é falso e a resposta é a letra D
  • A única alternativa falsa é a II
    II. Não é possível acontecer de uma norma ser constitucional no seu relato abstrato, mas revelar-se inconstitucional em uma determinada incidência por contrariar o próprio fim nela abrigado ou algum princípio constitucional.
    Encontrei a resposta no trabalho do professores Luis Roberto Barroso e Ana Paulo de Barcelos. Segundo os mesmos: Os princípios constitucionais materiais classificam-se em função de seu status e de seu grau de irradiação em: fundamentais, gerais e setoriais. Dentre as modalidades de eficácia dos princípios merece destaque a interpretativa (que sobordina a aplicação de todas as normas do sistema jurídico aos valores e fins nele contidos) e a negativa (que paralisa a incidência de qualquer norma que seja com eles incompatível). É possível acontecer de uma norma ser constitucional no seu relato abstrato, mas revelar-se inconstitucional em uma determinada incidência, por contrariar o próprio fim nela abrigado ou algum princípio constitucional.

    O link da obra encontra-se no seguinte endereço: http://download.rj.gov.br/documentos/10112/775075/DLFE-46628.pdf/Revista57Doutrina_pg_305_a_344.pdf
  • Excelentes comentários pessoal. Obrigada pela ajuda!