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ID
750760
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituidas de fundamento.

II. A prática lealdade e a boa-fé é dever que se aplica somente às partes do processo,

III. A parte ré que reconhece juridicamente o pedido do autor de declaração de vinculo de emprego, mas deduz defesa para abster-se da anotação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social, age de má-fé.

IV. A parte, cuja advogada, em audiencia, pratica atos reiterados para tumultuar a oitiva de testemunhas, intervindo de forma infundada durante a instrução processual e que tenta se comunicar com suas testemunhas pode ser condenada por litigência de má- fé.

V. A condenação do litigante de má-fé pode ser procedida de oficio pelo Juiz.

Alternativas
Comentários
  • I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituídas de fundamento. - FALSO
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    II. A prática lealdade e a boa-fé é dever que se aplica somente às partes do processo. - FALSO
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III. A parte ré que reconhece juridicamente o pedido do autor de declaração de vínculo de emprego, mas deduz defesa para abster-se da anotação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social, age de má-fé. – VERDADEIRO
    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    OBS: A partir do momento que o reclamado reconhece o vínculo de emprego, o fato passa a ser incontroverso, portanto, não há como deduzir em sua defesa qualquer pretensão para se abster das anotações decorrentes do reconhecimento do vínculo.

    IV. A parte, cuja advogada, em audiência, pratica atos reiterados para tumultuar a oitiva de testemunhas, intervindo de forma infundada durante a instrução processual e que tenta se comunicar com suas testemunhas pode ser condenada por litigância de má- fé. – VERDADEIRO
    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
     
    OBS: A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. O advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

    V. A condenação do litigante de má-fé pode ser procedida de ofício pelo Juiz. – VERDADEIRO
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

    Gabarito: A
  • Concluindo: o gabarito da questão, aparentemente, está errado.
  • Nossa.. Ainda bem que os colegas comentaram...
    Eu já estava largando o direito e indo fazer qualquer outra coisa...
    A assertiva I está em completo desacordo com o artigo do CPC relativo a má-fé...
    A menos que se chege em um grau de loucura que se diga>
    Direito abstrato de ação:
    PODE FORMULAR PRETENSÕES
    mas, vai arcar com as consequências...
    Tipo.. Aquele exemplo clássico: José entra com uma ação para impedir que chova aos sábados.. O pedido é fática e juridicamente impossível, mas ele exerceu o direito de ação, em abstrato, pois o processo foi autuado e o juiz sentenciou, extinguindo o processo sem resolução do mérito...
    Mas que pensar assim é um tanto absurdo, é.. Ou nem tanto, pela banca..
  • I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituidas de fundamento.
     

    Me desculpem lá os colegas, mas a assertiva I está corretíssima!!!!
    A assertiva versa apenas e tão somente sobre a TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO (Degenkolb e Plósz). Segundo essa doutrina, o dir. de ação é autônomo, público e abstrato, e, portanto, INDEPENDERIA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL e, consequentemente, DE UM RESULTADO FAVORÁVEL AO AUTOR.
    Anote-se que a assertiva não diz que as partes podem "cientemente" formular pretensões destituídas de fundamento, o que obviamente atrairia a incidência do art. 14, inc. III do CPC citado acima.
    Em verdade, o examinador asseverou que, em virtude do dir. de ação ser "abstrato", a pretensão que ele veiculada está dissociada do resultado do processo (sentença de procedência ou improcedência),  do que resulta que as partes podem, eventualmente, formular pretensões que sejam destituídas de fundamento, quais sejam, as pretensões que resultem numa sentença de
    improcedência total ou pracial do pedido.
    Do contrário, o juiz nunca proferiria sentença com resolução do mérito pela total improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, bem como o autor sempre seria condenado por litigância de má-fé quando seu pleito fosse indeferido, o que obviamente violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da Constituição da República) e ressucitaria a doutrina civilista do direito de ação.
  • Bem , eu concordo com o comentário da Pitty que traz a incorreção da assertiva I e o fundamento legal para tanto.
    Se alguém tiver alguma doutrina de algum autor conhecido para contestá-la, pode deixar um recado na minha página, por favor? Obrigada!
  • Que absurdo, em nenhum momento se falou que as partes teriam ciência que a pretenção não tinha fundamento. Segundo a Teoria abstrata, o direito a ação não esta vinculado com o direito material, sendo o direito a ação um direito a uma resposta de mérito de mérito. Para haver direito a uma resposta de mérito o autor não pode ser carecedor de ação, ou seja, deve possuir as 3 condições da ação. Ocorre ainda que, segundo a teoria da asserção, a analise dos condiçoes da ação deve ser feita abstratamente, ou seja deve-se analisar de pronto a petição inicial e verificado se o autor e carecedor de ação ou não, pois se esta verificação so puder ser feita posteriormente, apos a dilação probatoria e a analise da causa de pedir, restara configurado um sentença de merito! Ou seja, a sentença final que definira a pretenção como destituída de fundamentos ou não sera de mérito. Imagine então se o autor não puder formular pretenção em função da eventualidade de esta ser considerada sem fundamentos. Cabe ainda ressaltar que mesmo que seja declarada a carencia da ação de protno, e extinto o processo sem resoluçao do merito, ainda assim, não significa dizer que a parte não pode formular pretençoes destituidas de fundamento. Ora o direito a ação em Lato senso, o direito a prestação jurisdicional  permanece.