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ID
750772
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela, assinale a questão incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A-CORRETA-O perigo da demora é pressuposto autorizador da concessão da antecipação da tutela juntamente com o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    B- CORRETA- Constitui o periculum in mora inverso.273, § 2°Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
    C- INCORRETA- 273,§ 4º -A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    A concessão da medida antecipatória não constitui decisão discricionária do juiz, mas, vinculada à existência dos pressupostos autorizadores, como também a revogação ou modificação da medida só deverá ser decretada em caso das condições que autorizaram a antecipação dos efeitos da tutela não mais subsistirem.Outrossim, a decisão que antecipa os efeitos da tutela poderá ser revogada/modificada em virtude de decisão prolata pela instância superior, provocada por recurso interposto pela parte, salientando que a restituição das coisas ao estado anterior se processará nos próprios autos. http://jus.com.br/revista/texto/8936/a-subsistencia-dos-efeitos-da-tutela-antecipada-ante-a-sentenca-de-improcedencia#ixzz23Z842Dqj
    D- CORRETA-273, § 7º -Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    E- CORRETA -  Lei 8036/90- Art. 29-B.  Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 
    -->Em caso de decisão concessiva ou denegatória da antecipação da tutela jurisdicional em momento anterior à sentença, o recurso cabível será o de agravo de instrumento, visto que a mencionada decisão classifica-se como decisão interlocutória, atacável pelo recurso acima citado.


  • E caso a TA seja cocedida ou confirmada na sentença, o recurso cabível será o de Apelação, com efeito devolutivo, apenas. Caso  a TA seja concedida na fase recursal, pelo relator (analogia do art. 800, § único), o recurso cabível será o Agravo Interno.
  • Gente, lembrando que se a demanda for na Justiça do Trabalho e havendo antecipação de tutela (afora o caso do FGTS, que por imposição legal não pode) o caso é de aplicação da Súmula 414, TST. Não cabe recurso do indeferimento antes de prolatada a sentença; somente do deferimento. 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)