Item I - CORRETO ---- Art. 5º, I, Lei 11.101/2005. Item II - CORRETO ---- Art. 5º, II, Lei 11.101/2005. Item III - INCORRETO ---- Apesar da redação do art. 6º, caput, os seus parágrafos 1º, 4º e 7º trazem ações que não são suspensas com a decretação de falência. Item IV - CORRETO ---- Art. 6º, parágrafo primeiro, Lei 11.101/2005.
Complementando o comentário do colega: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Mas é como eu digo: cabeça de banca examinadora é cabeça de rola. Senão, vejamos:Questão: A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor .Lei: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor , inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. E aí? O que posso concluir? Ora, a questão está correta. É o constante no art 6.
A contrário senso do Art. 6o, § 7o, na falência as execuções de natureza fiscal serão suspensas.
Essa questão era a de número 93 do Concurso XVIII da 23.ª Região - Houve diversos reursos no sentido de que estariam todas corretas, em face do que prevê o caput do art. 6.º da Lei 11.101/2005. A resposta da comissão aos recursos foi a seguinte: A questão 93 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 03, 11, 13, 14, 15, 19, 23, 25, 26, 27, 30, 36, 38, 39, 51, 54, 56,
57, 64 e 65. Todos os recorrentes insurgiram-se quanto ao item III, por entenderem que encontra-se correto já que está em consonância com o
caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, postulando pela alteração do gabarito ou a anulação da presente questão. Ocorre que, pela redação do
§ 7º, deste mesmo artigo, vê-se que não são todas as ações que tem o seu curso suspenso, já que “as execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”. Nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito.
O CNJ não tinha proibido este tipo de questão?
Vai saber cabeça de examinador mesmo!!! Não sei especificar qual questão exatamente, mas sobre o mesmo tema e para a magistratura do trabalho onde a afirmativa constava exatamente igual ao texto do item III e foi considerado correto pela banca..... Abs., Tatiana
Se aparecer a pergunta "A decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. " C ou E.
Minha cabeça vai explodir. Impossível saber se está certo ou errado. 50% das questões consideram Correto.
Realmente é difícil distinguir quando a banca quer a regra geral ou está esperando que o candidato saiba a exceção à regra.
De fato, apesar da assertiva copiar a letra Lei, ela é incorreta devido a existência de exceções. No entanto, penso eu, que a alternativa "d" externou que o avaliador pedia a exceção. Fazendo uma interpretação conjunta, ou seja, caput e parágrafos do artigo, podemos ver que não apenas as execuções de natureza fiscais, mas também as ações trabalhistas em fase de conhecimento (§2º) e as ações que demandam quantias ilíquidas (§1º), são exceções à regra, ou seja, não são suspensas.
E isso se justifica pois o objetivo da Lei é "dá um fôlego" para o empresário ou sociedade empresária em situação financeira difícil, ofertando meios para que estes se recuperem, e, as ações em fase de conhecimento em nada oneram os mesmos devendo as mesmas seguirem até a prolação da sentença e, após, com o valor do crédito definido, seja o mesmo inscrito no QGC.
Já em relação as lides executórias, a contrário senso (mas pelo mesmo objetivo), devem ser suspensas para que seja possível por em prática o plano de recuperação, inclusive as de natureza trabalhista, sendo a única exceção as de natureza fiscal,
Saudações. A afirmativa III está correta, segundo o art. 6º da lei 11.101, que em seu teor diz: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário . Por tanto, resposta correta: Todos os itens estão corretos.
Atenciosamente.
Item III:
III. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Com todo respeito à Banca, questão passível de anulação, pois o item está incompleto, todavia está correto.
Bons estudos e sucessos a todos.
c
Apenas I, II e IV estão corretos e o item III está incorreto.
Amigos concurseiros, é preciso enfatizar que, as ações em que o devedor figurar como sujeito ativo da relação processual, ou seja, autor não serão suspensas por uma questão até mesmo de lógica processual, visto que elas poderiam ensejar um aumento do ativo do devedor empresário.
Bom dia e que Deus ilumine a vida de todos!
Questão q vc perde tempo de fazer, erra, mas sabe q acertou.