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I- Trata-se do atributo da IMPERATIVIDADE.Por este atributo, entende-se que o ato administrativo pode impor-se a terceiros, iINDEPENDENTEMENTE de sua aquiescência. II- Correta.III- Auto-executoriedade, consiste no fato de que a Administração Pública ao adotar um ato administrativo, NÃO NECESSITA recorrer ao Poder Judiciário para executá-lo, como é a regra para os particulares.
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O Item II se refere a presunção de legitimidade que é um atributo presente em todos os atos administrativos. Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vícios ou defeitos aparentes.
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Imperatividade – imperativo – impostoLegitimidade – legítimo – validade automáticaAuto-Executoriedade – independe do Judiciário
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
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II- Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se válido fosse até a impugnação administrativa ou jurisdicional.
NÃO CONCORDO, ESTÁ ERRADA! NÃO BASTA A MERA IMPUGNAÇÃO para retirar os efeitos do ato, tem que ser após a DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO!
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PARA NUNCA MAIS ERRAR:
ATENÇÃO:
A Auto-Executoriedade tem como atributo a COAÇÃO.
A Imperatividade tem como atributo a COERCIBILIDADE.
Coerção, ou coercibilidade é a possibilidade de se invocar o uso da força para que a execução da norma jurídica. Quando efetivamente, se recorre à força física, temos a coação.
A Coercibilidade é a possibilidade de se usar a força para que o ato administrativo produza seu efeito.
A Coação já é o uso da força para que o ato administrativo produza seu efeito.
Portanto, a autoexecutoriedade tem como característica a coação e a imperatividade a coercibilidade.
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Letra: B
Depois do comentário da colega Sabrina Botero não tenho mais nada a certificar da questão
Bons estudos guerreiros(as)
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I - ATO QUE IMPÕEM AO PARTICULAR SEM O SEU CONSENTIMENTO É CONSIDERADO TÍPICO DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE
III - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL...
GABARITO ''B''
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Eu percebi que a alternativa correta era "Apenas II", mas para mim a II também está errada. Impugnar o ato seria apontar que algo está errado para alguém com poder decisório para analisar essa questão, dizer que existe uma ilegalidade naquilo, e isso em si não tira os efeitos do ato administrativo. Precisa que a própria Administração, ou o Judiciário, analise a questão e invalide o ato para ele deixar de produzir efeitos. Então, na minha opinião, nenhuma das alternativas está correta.
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GABARITO: LETRA B
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância.
FONTE: QC
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I. Legitimidade é atributo segundo o qual o ato administrativo se impõe ao particular, independentemente de sua concordância IMPERATIVIDADE - ERRADO
II. Depois de editado o ato, ele produz seus efeitos como se válido fosse até a impugnação administrativa ou jurisdicional. PRESUNÇÃO DE LEGITIIDADE - CORRETO
III. Auto-executoriedade significa que a Administração Pública pode executar suas decisões, com coer- citividade, desde que submeta o ato previamente ao Poder Judiciário. SEM SUBMETER AO JUDICIÁRIO - ERRADO