SóProvas


ID
75085
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, considere:

I. O conteúdo do ato corresponde ao seu efeito jurídico.

II. O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito, possível e
determinado.

III. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo.

IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. (CERTO) O conteúdo do ato corresponde ao seu efeito jurídico.II. (ERRADO) O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito (NADA DE ILICITO), possível e determinado.III. (CERTO) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo.IV. (ERRADO) Sujeito é o agente público ou particular ( A LEI OUTORGA AO AGENTE PUBLICO ) que possui competência para praticar o ato de administração.
  • Conteúdo – todo ato administrativo é uma modalidade de ato jurídico e o conteúdo do ato visa ou adquirir ou outorgar direitos, estabelecer obrigações, extinguir direitos, reconhecer ou extinguir obrigações etc.OBJETO – Também chamado de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato? Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai.Para ser válido o ato administrativo, o objeto há que ser lícito, determinado ou determinável, possível.Motivo – circunstância de fato ou de direito que acarreta a formação do ato. A falta de um material é motivação para abrir licitação. É um ato administrativo que vai dar início à licitação que começa na necessidade de um material (fase interna) e em seguida abre-se a licitação através de um edital (externa). A motivação do ato pode estar vinculada à lei ou pode ficar confiada à discricionariedade do administrador. A motivação deve estar sempre vinculada ao interesse público.COMPETÊNCIA – "Di Pietro" prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normas necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou.
  • Solicito subsídio dos nobres colegas, no sentido de dissipar uma pequena dúvida acerca da alternativa IV, senão vejamos os motivos:Lembrei-me da possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos de Reitor de Universidade PARTICULAR, negando direito líquido e certo ao impetrante. (competência delegada pelo poder público ao particular);Ainda para tentar confirmar esta minha lembrança pesquisei junto ao nosso bom e velho amigo GOOGLE e localizei vários escritos sobre o assunto, corroborando ao acima citado. Aí vão os links, para quem quiser dar uma olhada:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htmhttp://www.lfg.com.br/material/fernanda_marinela/intereg_21032007_adm_poderesadm_atosadm_marinela_revisado.pdf
  • Conceito:Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito. Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Osmar, a questão para mim não levanta dúvidas. Particular "solto", como está na questão, traduz-se no particular que ora possa ser inclusive o administrado. Tanto é que nos conceitos e definições que você mesmo postou, sempre figura o "particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado...."Era essa a questão levantada ?
  • De acordo com Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo:COMPETÊNCIA (ou sujeito):- é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho das atribuições de seu cargo. (relação poder-dever à luz Interesse Público)- Permite convalidação do ato em caso de vício, salvo em razão de matéria ou de competência exclusiva.- a vinculação da competência é obrigatória.- obrigatório, irrenunciável e intransferível (salvo por delegação), imodificável, imprescritível e improrrogável.- Excesso de Poder (extrapolação além da competência) é vício de competência.FINALIDADE- É elemento sempre vinculado. Apenas a lei determina a finalidade a ser perseguida por meio de um ato.- Finalidade geral ou mediata é a satisfação do interesse público. A finalidade específica ou imediata é o resultado a ser alcançado, previsto em lei, e que deve determinar a prática do ato.- Atos com vícios de finalidade devem ser anulados (vício insanável)- Vícios de finalidades caracterizam-se pelo Desvio de Poder (agente busca finaliade alheia/contrária ao interesse público ou agente pratica ato condizente ao interesse público mas a lei não prevê aquela finalidade para o tipo de ato praticado).FORMA- É o modo de exteriorização do ato. (escrito, verbal, gestual, visuais (placas),luminosa (semáforo)...- a lei pode exigir determinada forma "para a validade do ato". Se não, a adm tem dicricionariedade para fazê-lo.- vício de forma permite convalidaçãoMOTIVO- É o motivo, causa imediata, pressuposto jurídico para a prática do ato. (pressuposto fático e jurídico)-O motivo (fato) pode gerar ato vinculado ou discricionário pela ADM.-O motivo pode ser viciado por motivo (fato) inexistente ou motivo ilegítimo. Deve o ato ser anulado.OBJETO- É o próprio conteúdo material do ato.- É o efeito jurídico imediato que o ato produz.- Em atos discricionários, faculta a ADM pela escolha do objeto de acordo com o motivo.
  • o erro do item 4 é: ato de administração. Porque esse é o gênero e engloba, inclusive, os atos políticos, que não podem ser praticados por particulares. Há, ademais, atos que só podem ser realizados por agentes públicos, como os relacionados polícia e segurança - serviços próprios, são, portanto, indelegáveis a particulares.
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • II. O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito, possível e determinado.

    IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração.

  • Pessoal, o erro do item IV é só "ato de administração"

    O Sujeito é o agente público OU PARTICULAR (SIM) que possui competência para praticar ATO ADMINISTRATIVO.
    Claro que o item está incompleto, pois o particular deve estar no exercício da função pública, mas o mesmo não está errado (até aí).

    Percebam que a questão fala: "Quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, considere:"

    e no item IV diz: "IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração."

    Devemos lembrar que:

    Ato da Administração é gênero e tem duas espécies:

    I Ato de Administração (A Adm fica em condição de igualdade com os particulares); e
    II Ato Administrativo (É regido pelo Direito Público)

  • IV) Atos administrativos NÃO SE CONFUNDEM com atos DA Administração!

    Atos administrativos: podem ser praticados tanto pela Administração quanto por Particulares, no exercício de funções públicas [ex: concessionários, Tabeliães, etc.]; 

    Regime de Direito Público!!!

    Ato DA administração = só a Administração pratica!

    Pode ter regime de Direito Público ou Privado!

    Direito Público: feitos pelo poder Executivo na sua função típica [polícia administrativa, por exemplo],  ou pelos poderes Legislativo e Judiciário, na sua função ATÍPICA [gestão de patrimônio, por exemplo].

    Direito Privado: doação, permuta, locação, etc.

  • Conteúdo do ato, para alguns autores, é considerado sinônimo de objeto. 

  • Sim, o particular pode ser competente para praticar atos administrativos, tratam-se de agentes em colaboração com a administração pública.

    Eu já fiz essa questão 3 vezes em um ano. Da primeira vez, eu acertei errando (como muitos).​

    (esse negócio de acertar errando acontece muito com a cespe...)

    Da segunda vez, mais sabido das coisas, eu errei (como outros).​

    E agora fiquei macaco véio, mas de novo custei a perceber o erro da IV, pois chama a atenção seu acerto (agente particular).

    É normal ficar em dúvida em marcar "I e III" (c) e "I e IV" (a) e "III e IV" (b), reler I, III e IV e não perceber erro em nenhuma. Ato da administração...

    Ainda bem que não tem alternativa "I, III e IV", que daí matava mesmo quem estudou e sabe que o particular em função pública pode praticar ato administrativo, e na hora da prova nem percebe que tá escrito ato da administração.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: OBJETO: É o conteúdo do ato. 

    II - ERRADO: OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    III - CERTO: Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    IV - ERRADO: Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.