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ID
75088
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Espécie de ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • DECRETO, é a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.
  • decreto:ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do poder executivo destinados a prover situações gerais e individuais,abstratamente ,previstas de modo expresso,explicito ou implicíto pela administração.regulamento:ato administrativo posto em vigência por decreto para explicar os madamentos da lei.regimento:ato administrativo de atuação interna,dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados ou corporaçãoes legislativas.resolução:ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do executivo(não pode ser expedida pelo chefe do executivo que só pode expedir decretos)ou pelos presidentes dos tribunais,órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.são inferiores aos regulamentos e regimentos.
  •  DECRETOS - da competência do Chefe do Executivo, destinam-se a prover situações gerais ou individuais, previstas na legislação. Embora Hely ainda admita o decreto autônomo, que disciplinaria matéria ainda não regulada em lei, tal posicionamento não pode ser acolhido, mormente em face do princípio da legalidade, que norteia toda a Administração Pública. A exceção que se admite é aquela contida no art. 84, VI, CF. 

    Fonte: Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal
  • Para pessoas como esse diogo: esse tipo de comentário(principalmente a parte final) não cabe no QC.
  • Será que alguém pode me explicar por que não é regulamento ???

  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante DECRETO, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República Poderá DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     ... o DECRETO é ato administrativo formal, de competência PRIVATIVA do Presidente da República, podendo veicular, em sua substância, atos individuais ou atos gerais. No primeiro caso, dirige-se a sujeitos determinados, produzindo efeitos concretos. Como ato geral, possui destinatários inominados, com claro conteúdo normativo. Nesta última hipótese, cumpre ainda distinguir o decreto regulamentar, cuja função cinge-se a regular "a fiel execução" das leis, do decreto autônomo, com espectro normativo próprio, independente de lei.

  • A - RESOLUÇÕES - são atos administrativos normativos expedidos pela autoridades do Executivo (mas não pelo chefe do Executivo) ou pelos Presidentes dos Tribunais, órgãos legislativos e colegiados, para disciplinar matéria de sua competência específica.



    B - REGULAMENTOS - são atos administrativos, posto em vigência por decreto para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinada por lei.... Estabelecem relações jurídicas entre a administração e os adoministrados



    C - PROVIMENTOS - são atos administrativos ordinatórios, internos, que visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes.



    D - INSTRUÇÕES NORMATIVAS - são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis.... Decretos e Regulamentos (cf/88, art.87,§único,II), mas também utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim.



    E - GABARITO - DECRETOS - são ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação, ou seja, são classificados como Decreto Regulamentar/Execução (não inova na norma jurídica) e Decreto Autônomo (inova na norma jurídica).

  • Regulamento: é o ato. O regulamento é expedido por meio de um decreto.

    Decreto: é a forma do regulamento.

    Expedido pelo chefe do P.Executivo.

  • Pedro Matos obrigada pela explicação , pois confundo resolução com regulamento e por ai afora .

  • Decreto = forma

    Regulamento = conteúdo do decreto

  • E

    conceitos:

    Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica

    Regulamento é ato administrativo normativo, veiculado por decreto, expedido no exercício da função regulamentar, contendo disposições, dirigidas aos subordinados do editor, regulando (disciplinando) o modo de aplicação das leis administrativas, cuja execução lhe incumbe

    Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução

    Instrução Normativa pode ser definida como um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente. Esta tende a completar o que está em uma Portaria de um superior hierárquico, num Decreto Presidencial ou em uma Portaria Interministerial.

    decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo. Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais.