Questão desatualizada em 5.5.2011, quando a LEI Nº 12.403 alterou o artigo 324 do CPP.
Abem da verdade e referida lei alterou por completo o que se refere a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Resaltou que a liberdade provisória é regra, obrigatória, não sendo concedida nas seguinte hipóteses do art. 324:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como se vê, quando quebrada fiança anterior ou dexado de cumprir com as obrigações do afiançado, prisão civil e quando couber a preventiva, não caberá a liberdade provisória.
Ausentes essas condições, é regra.
É interessante notar também que as alterações acabaram com o título do capítulo DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, pois nada fala da liberdade provisória sem fiança. Seu conteúdo se resume a tratar da fiança. Quanto a liberdade provisóra, somente fala das hipóstes acima em que não será concedida e da obrigação da autoridade em concede-la.
Assim, é obrigatória a liberdade provisória, ausente as condições impediditas.
É obrigatória também a conceção de fiança, tanto que se o delegado não a admintir ou demomar, poderá peticionar ao juíz.
Fiança também é difinitiva, não cabimento de recurso, a não ser na hipótese de da linha anterior.
Abçs