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ID
75163
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória pode ser concedida para as modalidades de prisão:

Alternativas
Comentários
  • A liberdade provisória será sempre incompatível com prisão preventiva...
  • Importante destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória,revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante. Este último se dá, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição, nos casos de ilegalidade da prisão, ou seja, “limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações”. Já na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde queausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária. A revogação da prisão preventiva, por sua vez, ocorre quando não mais subsistem osseus pressupostos autorizadores (art. 312 e 313 do CPP), sem que o acusado fique sujeito a qualquer condição. Nota-se, assim, que, quanto à causa, a revogação da prisão preventiva equipara-se à liberdade provisória, porém, quanto aos efeitos, assemelha-se ao relaxamento da prisão.
  • Art. 324, II, CPP - Casos de vedação à liberdade provisória:II - Em caso de prisão.... cível,disciplinar, administrativa e militar.Portanto, A, B, C e D erradas, por exclusão.
  • PRISÃO EM FLAGRANTE: Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).SENTENÇA PENAL RECORRÍVEL: segundo o STF (HC 84078), os magistrados, ao proferirem sentença condenatória, devem respeitar o princípio da presunção de inocência, de forma que a decretação de prisão nesse momento do procedimento só terá cabimento uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).SENTENÇA DE PRONÚNCIA RECORRÍVEL:Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)PRISÃO ADMINISTRATIVA E PRISÃO CIVIL:Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;PRISÃO PREVENTIVA:Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). PRISÃO TEMPORÁRIA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO. Se não se vislumbra qualquer espécie de constrangimento ilegal na decretação da prisão temporária (TJPR - Habeas Corpus Crime: HC 566845).
  • Apesar da questão ser atual, segundo a melhor doutrina, não existe as modalidades de prisão cautelar decorrente de sentença condenatória recorrível e de decisão de pronúncia. As modalidades de prisão cautelar são: flagrante, temporária e preventiva.
  • Questão desatualizada em  5.5.2011, quando a LEI Nº 12.403 alterou o artigo 324 do CPP.

    Abem da verdade e referida lei alterou por completo o que se refere a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Resaltou que a liberdade provisória é regra, obrigatória, não sendo concedida nas seguinte hipóteses do art. 324:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  

        Como se vê, quando quebrada fiança anterior ou dexado de cumprir com as obrigações do afiançado, prisão civil e quando couber a preventiva, não caberá a liberdade provisória. 
        Ausentes essas condições, é regra.

        É interessante notar também que as alterações acabaram com o título do capítulo DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA,  pois nada fala da liberdade provisória sem fiança. Seu conteúdo se resume a tratar da fiança. Quanto a liberdade provisóra, somente fala das hipóstes acima em que não será concedida e da obrigação da autoridade em concede-la.
         Assim, é obrigatória a liberdade provisória, ausente as condições impediditas.

         É obrigatória também a conceção de fiança, tanto que se o delegado não a admintir ou demomar, poderá peticionar ao juíz. 
        Fiança também é difinitiva, não cabimento de recurso, a não ser na hipótese de da linha anterior.

       Abçs