GABARITO B. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Alternativa a)
Como a petiçao inicial fixa o objeto do processo nao é dado ao autor requerer a antecipaçao de tutela no momento posterior, salvo se o réu ainda nao foi citado. (errado)
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
É um instituto que possibilita ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais,obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado dasentença definitiva de mérito; é uma medida que atende a pretensão de direito material do autor antes do momento normal,concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial; entretanto, nada impede a antecipação da tutela no curso do processo, antes de prolatada a sentença; só pode ser antecipadoaquilo que será, eventualmente, concedido pela sentença.