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Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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letra B - errada
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Com relação a alternativa "c", o erro encontra-se na palavra "devem", visto que o artigo 331 do Código Civil diz que "podem":
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir
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Quanto a alternativa D), nem sempre as causas nela mencionadas enseja a dispensa de audiência preliminar. Neste sentido, vale uma observação feita por Costa Machado ,em CPC interpretado:
"Se há revelia sem efeitos ou persistem dúvidas sobre a veracidade dos fatos, pode o magistrado legitimamente - e sem possibilidade de ser censurado pelo tribunal - ordenar a realização de audiência, saneando o processo (art. 331, § 2º). O comparecimento do revel não impede o julgamento antecipado nem torna nula a sentença que tenha sido proferida".
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a) CORRETA. Art. 330, CPC. Sendo de direito e de fato a questão de mérito, o julgamento antecipado irá ocorrer quando não houver necessidade de produzir prova em audiência.
b) INCORRETA. Art. 329, CPC. O juiz declarará extinto o processo. A lei não utiliza o termo "imediatamente".
c) INCORRETA. Art. 331, CPC. As partes podem ser representadas por procuradores com poderes para transigir, ou seja, poderes especiais.
d) INCORRETA. Art. 331, CPC. A alternativa não mencionou a hipótese de improvável obtenção da transação por dedução do juiz.
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Olá
a) Pode o juiz julgar antecipadamente o mérito, ainda que a matéria envolva questão de fato. Correto - Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência
b) Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz pode extinguir o processo imediatamente. Errado: "Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.” Ou seja, ele deve extinguí-lo, não é uma opção.
c) A audiência preliminar deve ocorrer nas causas que admitem transação. Nela devem estar presentes as partes ou apenas seus procuradores, com delegação dos poderes previstos na cláusula ad judicia. Errado:"Art 333 § 3º: Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. Ou seja, se a transação, mesmo sendo possível, se mostra improvável, o juiz "pula" a audiência preliminar e vai direto para a audiência de instrução e julgamento.
d) Pela interpretação do Código de Processo Civil de 1973, as únicas causas de dispensa da audiência preliminar são: se houver revelia; se o direito em litígio não admitir transação; e se a questão de mérito for unicamente de direito. Errado: conforme disse o colega Amicus curiae , o juiz pode dispensar a audiência preliminar se acreditar que a conciliação é improvável. *Mas, talvez, haja um outro ponto errado: a revelia e a questão de mérito unicamente de direito levam ao julgamento antecipado da lide. Então, não seria uma questão de dispensa da audiência preliminar, mas da sua inexistência mesmo, pois a causa já foi julgada.
Bons estudos!
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CORRETA - a) Pode o juiz julgar antecipadamente o mérito, ainda que a matéria envolva questão de fato.
Haverá julgamento antecipado do mérito quando existirem na demanda questões de fato e de direito, mas as questões de fato forem incontroversas, ou seja, no caso dos fatos que não exijam provas (incontroversos, notorios), não há necessidade de instrução probatória e por consequencia natural o julgamento antecipado é legitimo.
ERRADA - c) A audiência preliminar deve ocorrer nas causas que admitem transação. Nela devem estar presentes as partes ou apenas seus procuradores, com delegação dos poderes previstos na cláusula ad judicia
De tal audiencia devem ser intimadas as partes pessoalmente. A ausência da parte naõ frusta a audiência como um todo, mas impede a transação (com exceção dos casos em que esteja representada por um advogado com expressos poderes para transigir). ERRADA - d) Pela interpretação do Código de Processo Civil de 1973, as únicas causas de dispensa da audiência preliminar são: se houver revelia; se o direito em litígio não admitir transação; e se a questão for unicamente de direito.
Pela redaçâo do artigo 331 do CPC conclui-se que a audiência preliminar continua a ser a regra geral, somente sendo dispensada em 02 situações: quando o direito em litígio não admitir transação ou quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a sua obtenção.
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Novo CPC: A audiência de conciliação ou de mediação no limiar do processo é "novidade" trazida pelo CPC/2015 que visa a estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados — porque ainda não apresentada a contestação pelo réu —, que ocorre não perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador, em ambiente menos formal e intimidador e mais propício ao desarme de espíritos.
Tamanha importância estabeleceu a realização da audiência como regra a encontrar apenas duas exceções: se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial, o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar. É o que dispõem os incisos I e IIdo § 4º do artigo 334, CPC/2015.