SóProvas


ID
751903
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regra da responsabilidade penal de pessoa jurídica no Brasil segue o princípio societas delinquere non potest, salvo a seguinte exceção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 9605.98

    Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto em lei, nos casos em que a inflação seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu orgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
  • pra esclarecer. a questão pede o caso em que há desconsideração da pers. jurídica, tendo em vista que a empressa nao pode ser objeto de autentica responsabilidade penal

    O PRINCÍPIO SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST [1]

    O Direito romano não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, cunhando a expressão supra-referida, um dos alicerces do Direito Penal clássico.

    No final do século XVIII, foi imposta a Teoria da Ficção de Feuerbach e Friedrich Karl von Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e, como tal, não pode ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente pode recair sobre os reais responsáveis pelo delito, os homens por trás das pessoas jurídicas. Esse pensamento ainda é adotado nos dias de hoje por ampla doutrina.

    Os dois principais fundamentos para não reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica são a falta de capacidade de ação e de culpabilidade.

    A doutrina contrária à responsabilização penal desdobra os principais argumentos, apontando o princípio da personalidade das penas, ou seja, somente é punível quem executou materialmente o ato criminoso, ou o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, para o qual a responsabilidade criminal recai exclusiva e individualmente sobre os autores das infrações, ou, ainda, o princípio da intransmissibilidade da pena e da culpa, para o qual as penas não deverão ultrapassar, em nenhum caso, da pessoa que praticou a conduta, como barreiras insuperáveis para a criminalização dos entes coletivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5713/a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica#ixzz24qC894sH
  • Princípio societas delinquere non potest: é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, aplicando-se-lhes somente a punibilidade administrativa ou civil.  Excet Ex 
  • Teoria da Dupla Imputação

    Art.173
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • OBS: O STF passou a admitir a possibilidade da PJ figurar sozinha no polo passivo. Não é mais necessário para que a PJ venha a ser responder pelo crime, a imputação concomitante da PF que a represente, contrariando,assim, posicionamento do STJ à favor da teoria da dupla imputação.

    http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938875/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica
  • Gabarito: Letra A

    - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Todos nós já temos certeza da possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Isso ocorrerá quando a infração for cometida por decisão dos seus representantes, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. É importante também que fique claro para você que não há bis in idem quando é promovida ao mesmo tempo a responsabilização da pessoa jurídica e a da pessoa física responsável pela conduta.


    FORÇA E HONRA.