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Gabarito B
Lei 9296.96
Artigo 2º , II
Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
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Alternativa por alternativa:
A A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício
Não é somente de ofício! Na lei 9296/96:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
B Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.
Na Lei 9296/96:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Se existem hipóteses onde NÃO será admitida, invalidou essa história de “sempre será admitida”.
C Não se admite quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Se existe formas menos gravosa à violação do direito à intimidade, a ela deve se optar. Na Lei:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; CORRETA C
D Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto durarem as investigações.
Novamente, o direito constitucional de intimidade tem que ser protegido, sendo a interceptação medida extrema, logo, não pode fazer uso dela como se fosse festa da uva, na Lei 9296/96:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Interceptadamente,
Leandro Del Santo.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 1º: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Artigo 3°:A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
Letra B – INCORRETA – Artigo 3°: A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Letra C – CORRETA – Artigo 2°: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Letra D – INCORRETA – Artigo 5°: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Os artigos são da Lei nº 9.296/96.
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Pessoal, com relação à alternativa "D", apenas uma ressalva: o STF já decidiu, em reiteradas ocasiões, que o prazo de 15 dias de interceptação poderá ser prorrogado por mais de uma vez, de modo sucessivo, desde que a prorrogação seja fundamentada.
segue notícia recente sobre o tema
bons estudos
Notícias STF
Terça-feira, 06 de Março de 2012
1ª Turma: Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de hoje (6), o entendimento acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias para interceptação telefônica por períodos sucessivos, “especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”, disse o ministro Dias Toffoli no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106129, de sua relatoria. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma conheceu em parte do pedido e o indeferiu sob o argumento de que, no caso, não se poderia falar em nulidade das referidas escutas ou de suas prorrogações.
De acordo com o relator, o habeas não foi conhecido em sua integralidade porque a alegação da defesa a respeito da “falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica” do acusado não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Dias Toffoli, a análise desta alegação, “de forma originária”, configuraria supressão de instância.
O caso
A tese defendida pela defesa do acusado é de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista a “nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente”. Por esse motivo, a defesa pedia que fosse declarada a nulidade de todas as provas advindas dela.
Conforme o ministro, a defesa alegava que a interceptação não teria ocorrido nos moldes da Lei 9.296/96, “ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República no seu artigo 5º, incisos X e XII”. E mais, que não teria havido fundamentação legítima para tal interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta denúncia anônima.
Voto
Para o ministro Dias Toffoli, a autorização da interceptação, por 30 dias consecutivos, “nada mais é do que a soma dos períodos”. Segundo o relator, são 15 dias prorrogáveis por mais 15, em função da quantidade de investigados e da “complexidade da organização criminosa objeto do inquérito”. Assim, não há que se falar, no caso, de acordo com o ministro, em nulidade da escuta ou de suas prorrogações, “uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na Lei 9.296/96”.
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LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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a) A mesma pode ocorrer em qualquer fase processual e somente se procede de ofício. De ofício, a requerimento do MP ou [a representação] da autoridade policial
b) Será sempre admitida pelo Juiz e depende obrigatoriamente de requerimento do Ministério Público.
d) Sempre poderá ser prorrogada, indefinidamente, e sem a necessidade de nova ordem judicial enquanto durarem as investigações.
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a) INCORRETA. A interceptação telefônica só poderá ser determinada de ofício pelo juiz OU por requerimento da autoridade policial ou do MP.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) INCORRETA. A medida apenas será deferida se observados os requisitos de admissibilidade; além disso, acabamos de ver que a autoridade policial poderá requerê-la e o juiz poderá concedê-la de ofício!
c) CORRETA. Isso mesmo! Por ser meio de prova subsidiário, enquanto houver outros meios disponíveis com a mesma eficácia, a interceptação não poderá ser decretada.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
d) INCORRETA. O prazo máximo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, o qual poderá ser renovado por igual tempo por sucessivas vezes, caso seja necessário para a conclusão das investigações. Contudo, é exigida a autorização judicial para cada prorrogação de prazo.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: C
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Atualização ´PAC-
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
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CONTINUAÇÃO
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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Atentar-se para as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime:
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Gabarito: C
Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
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"A MESMA".
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Gab c!
Pontos importantes, interceptação telefônica:
O que é: Ouvir uma ligação sem que os 2 interlocutores saibam! - é sigiloso.
Finalidade: Provas! Pode ser na investigação ou na fase processual.
Autorizada: Por juiz competente de ofício ou a requerimentos: Polícia no IP - MP no processo.
Prazo do juiz conceder: 24 horas
Juiz precisa: fundamentar - sob pena de nulidade!! O pedido pode ser verbal.
Prazo: 15 + 15
Quem realiza: Policia, MP pode ouvir.
Quando não pode: se houver outro meio de provar, se não houver indícios de autoria, se for só detenção.
Pontos importantes da captação ambiental:
O que é: Captar sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem que participantes saibam.
Finalidade: Provas! Pode ser na investigação ou na fase procesual.
Autorizada: Requerimento do MP ou delegado! Juiz e ofício não pode!
Prazo: 15 + 15, por decisão judicial - crime continuado, habitual ou permanente.
Quando pode: Houver elementos probatórios - não houver outra forma de prova - pena maior de 4anos ou conexa
Detalhe geral:
O material gravado que não for necessário será descartado por decisão judicial. Por pedido do MP ou acusado! No IP - no processo ou depois dele.