SóProvas


ID
751939
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à aplicabilidade e à eficácia das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A norma do art. 5º, III da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, é dotada de eficácia plena.
    Correto.

    b) De acordo com o STF, o art. 192, §3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano e estabelecia que “a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”, veiculava norma constitucional de eficácia contida.
    Item errado. A eficácia do referido dispositivo, segundo o STF, era norma constitucional de eficácia limitada, dependente de lei complementar.
    (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 16ª ed., pg. 221)
    (Súmula 648/STF, 24.09.2003)

    c) O art. 7º, XI da Constituição Federal, que institui o direito do trabalhador à “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”, veicula norma de eficácia limitada.
    Correto. Como o dispositivo disse "conforme definido em lei", trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.
    (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 16ª ed., pg. 221)

    d) O art. 5º, XIII da Constituição Federal, que assegura a liberdade de “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, constitui norma de eficácia contida, passível de ser restringida pelo legislador, como no caso da restrição imposta pela exigência de aprovação do exame da OAB para o exercício da profissão de advogado.
    Correto.
    (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 16ª ed., pg. 219)
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAA norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal. É o caso da proposição. Não há necessidade de lei que regulamente a matéria, pois ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante.
    Isso não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição.

    Letra B –
    INCORRETA – Súmula Vinculante 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
    RE 186594 - Ementa: Taxa de juros reais - limite fixado em 12% a.a. (cf, art. 192, $ 3º) - norma constitucional de eficácia limitada - impossibilidade de sua aplicação imediata - necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional - aplicabilidade da legislação anterior à CF/88 - recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complemente reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, $ 3º, do texto constitucional.
     
    Letra C –
    CORRETANorma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada é aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade,porque ela depende da interpositio legislatoris (interposição do legislador). Muitas vezes essas normas são previstas na Constituição com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”,“a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc. A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre (lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela. Exemplo: artigo 7.º, inciso XI, da Constituição Federal, que só passou a produzir a plenitude de seus efeitos a partir do momento em que foi integrada pela Lei n.10.101/00.
  • continuação...

    Letra D –
    CORRETASão normas constitucionais de eficácia contidas as que necessitam de uma norma infraconstitucional para limitá-la ou integrá-la. Com a atuação do poder legislativo o campo de abrangência da norma fica restrito. Um exemplo de norma de eficácia contida é a prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
    Desse modo, se não existisse um norma infraconstitucional não teríamos nenhuma limitação acerca do exercício dos trabalhos, em especial do trabalho advocatício e todos poderiam ser considerados advogados, agora vejamos o que prescrito na norma infraconstitucional Lei nº 8.906/94, artigo 8º: Para inscrição como advogado é necessário: [...] II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; [...] IV - aprovação em Exame de Ordem.
    Mesmo sendo uma norma contida esta é uma norma que possui eficácia forte, porém o texto pode ser restringido pelo legislador infraconstitucional, todavia esta diminuição do texto não pode ser livre, vejamos os apontamentos do Prof. José Afonso da Silva: “(...) afirma que a redução também pode ocorrer diante de um conceito vago, como “ordem pública”, “bons costumes”, “segurança nacional”. A redução, neste caso, será efetivada pela Administração Pública, ficando o eventual conflito a ser solucionado pelo poder judiciário” (ARAÚJO; NUNES Jr., 2008: 20 apud José Afonso da Silva).
    Portanto conclui-se no sentido de que as normas de eficácia contida necessitam de uma norma infraconstitucional para uma melhor interpretação do texto previsto na carta magna, todavia não pode ser livre sob pena de rechaçar o direito garantido constitucionalmente.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110505133246141&mode=print
  • a) A norma do art. 5º, III da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, é dotada de eficácia plena.
    Correta. Só para complementar o excelente comentário do colega acima, realmente não existem direitos fundamentais de caráter absoluto, nem mesmo o direito à vida é intangível. Contudo, como toda regra costuma ter exceção, a vedação à tortura e a tratamento desumano e degradante é intangível, ou seja, por mais que doutrinadores protestem por outras teorias, mesmo em relação a Direito Penal de Terceira Velocidade, Teoria da Bomba Relógio e assim por diante, para esse direito não há restrição.
  • Quanto ao gabarito letra "b" vale lembrar ainda, além da súmula vinculante já mencionada pela colega, que a Constituição não cria crime e sim " Mandados Constitucionais de Criminalização " , tendo por base o princípio da legalidade, esse mandamento deverá ser regulamentado por lei posterior, pois lembrando : Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

    Bons estudos.


  •                 - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Galera, lembrem-se pra sempre da:


    Súmula Vinculante 7.
    A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.


    Logo, se o o art. 192, §3º, CF, tinha sua sua aplicação condicionada à edição de lei, então tratava-se de uma norma de eficácia LIMITADA.

    Abs,

    Paulo








     

  • Gostaria que os colegas me esclarecessem o que DIFERE concretamente a alternativa C da alternativa D. Pois ambos os artigos preceituam direitos que são restringidos por lei. Se é assim então porque ambas não são contidas?? Nestas duas alternativas não consigo ver a diferença!!! Alguém de boa didática explicaria??

  • "Gostaria que os colegas me esclarecessem o que DIFERE concretamente a alternativa C da alternativa D. Pois ambos os artigos preceituamdireitos que são restringidos por lei. Se é assim então porque ambas não são contidas?? Nestas duas alternativas não consigo ver a diferença!!! Alguém de boa didática explicaria??"


    Caro colega José, na alternativa C, realmente se trata de uma norma de eficácia limitada, uma vez que a participação nos lucros etc só irá acontecer quando tiver lei nesse sentido, a CF deixou a cargo de legislador infra, se não houver regulamentação, também não haverá o direito de participação. Veja no final que diz "conforme definido em lei". 

    Já a alternativa D, ao tratar do exercício do trabalho, a CF já garantiu esse direito, independente de regulamentação infra, portanto o legislador ordinário poderá trazer limitação a esse direito, caso ache necessário, por isso é contida - o legislador pode contê-la - mas o direito já existe  (enquanto não houver limitação o exercício do trabalho é livre de restrições). Ambas não são contidas, só a alternativa D é contida. Veja o final: "atendidas as qualificações que a lei estabelecer" . Se não existissem essas qualificações, o exercício seria livre. 

    O direito expostos na alternativa C depende de regulamentação para surtir efeitos. Fui clara? 

    Deus abençoe nossa caminhada. 


    Abraços!!


  • Pessoal, para diferir uma norma de eficácia limitada da contida, basta analisar o dispositivo é verificar se para a sua execução é necessária uma regulamentação legal. Caso não seja ela já pode ser aplicada e será  norma de eficácia contida uma vez que a lei vem apenas para reduzir ou aumentar a sua abrangência e execução. Porém se ao analisar a norma verificar que para sua aplicação é necessária uma lei, nessa hipótese estaremos diante de uma norma de eficácia limitada. Vejamos conforme os itens:

    D) “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” - Ora a norma é de eficácia CONTIDA porque pode ser executada, logo qualquer pessoa desde já pode exercer trabalho, ofício ou profissão, servindo a lei apenas para definir limites em determinadas hipóteses.

    C) “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”- A norma não pode ser executada pois não há como saber a forma que ocorrerá a participação nos lucros e etc, antes que uma lei definida. Então eu não posso ter direito automático de participar sem saber como isso funciona. Assim a norma é de eficácia LIMITADA dependendo de lei para ser executada.

    B) “a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar” - Não tem como punir sem antes uma lei disciplinar. Logo a norma não é autoaplicável, pois somente após regulamentação legal é que será possível saber qual punição e modalidade.

  •  

    b) De acordo com o STF, o art. 192, §3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano e estabelecia que “a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”, veiculava norma constitucional de eficácia contida. 

    LETRA B - ERRADA - EFICÁCIA LIMITADA 

     

    “Outros dois exemplos, de interesse prático, podem ser encontrados na jurisprudência do STF, já declarados como normas de eficácia limitada: a) juros legais de 12% ao ano; b) teto do funcionalismo público.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Normas de eficácia plena

    São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral. 

    Normas de eficácia contida

    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. 

    Normas de eficácia limitada

    Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Podem ser de dois tipos:

    a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo à São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais, para que em momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei. 

    b) definidoras de princípios programáticos àSão aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar seus princípios e diretrizes. Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, etc.

    fonte: colaboradorqc

  • Todas as alternativas trazem classificações corretas, com exceção da letra ‘b’, tendo em consideração que, segundo o STF, a norma listada no art. 192, §3º da Constituição Federal, é de eficácia limitada. Nos dizeres da Corte:

    RE 186594: Taxa de juros reais - limite fixado em 12% a.a. (cf, art. 192, $ 3º) - norma constitucional de eficácia limitada - impossibilidade de sua aplicação imediata - necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional - aplicabilidade da legislação anterior à CF/88 - recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complemente reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, $ 3º, do texto constitucional.

  • Caiu questão semelhante em prova de magistratura em 2019, sobre o artigo 5 inciso XLIII, e a resposta foi tratar-se de norma de eficácia limitada. Ou seja, toda vez que a CF estabelece a criação de crimes, como ela mesma não pode fazer devido ao processo mais dificultoso de modificação, transfere para a lei tal incumbência sendo portanto norma de eficácia limitada.

    Letra "B" errada.

  • NORMA DE EFICÁCIA QUE PODE SER CONTIDA/RESTRINGÍVEL, ou seja, tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL pois poderá sofrer limitações ou restrições.