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A resposta correta é a LETRA C. Afinal, se passarem os 15 dias de que o Presidente dispõe para vetar ou sancionar expressamente a lei e ele nada fizer, a lei estará tacitamente sancionada. Afinal, a inércia do Poder Executivo não poderia ser utilizada para ele se livrar da necessidade de fundamentar seu veto. Ou seja, o veto deve ser sempre motiva e feito dentro do prazo.
E, segundo a CF, passados os 15 dias, se o PR não se manifestar, o Presidente do Senado deverá promulgar a lei em até 48 horas, conforme o art. 66, §1º da CF.
Mas o interessante nessa questão é que o projeto de lei realmente é inconstitucional. Afinal, lei que verse sobre a remuneração dos servidores do Executivo é de iniciativa privativa do Presidente da República.
A Letra A falava de inconstitucionalidade, mas por outro motivo, razão pela qual está errada.
E o que importava aqui era saber que ainda que o Presidente tivesse razão no fundamento de seu veto, como ele foi extemporâneo, é juridicamente irrelevante. Portanto, deve ser realmente ignorado pelo Legislativo.
E o que sobra pra combater a inconstitucionalidade dessa lei? Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Ótimo comentário do colega.
Para fins de estudo, quero apenas ressaltar que a situação criada pela questão ainda possui mais duas inconstitucionalidades formais, quais sejam:
CF
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§3º e 4º.
II-...
Art. 64. A discussão e votação ds projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputadas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
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mesmo com os comentários excelentes dos colegas acima, gostaria de adicionar mais um comentário:
"Vício de iniciativa e sanção Se alguma matéria que é de iniciativa reservada do Chefe do Executivo for apresentada por outra pessoa ou órgão e o chefe do executivo sancionar expressa ou tacitamente este projeto de iniciativa viciada, então, este projeto não fica livre do vício, sendo portanto inconstitucional quanto a forma. A sanção de um projeto de lei que tenha vício de iniciativa não convalida este defeito de iniciativa."
fonte: http://www.materialdeconcurso.com.br/wp-content/uploads/2008/10/processo-legislativo-resumo-parte-1.pdf
Portanto, a Lei com vício poderá ser objeto posterior de controle de constitucionalidade ou legalidade.
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Quando um projeto de lei, seja ele do Senado, da Câmara ou de Conversão (oriundo de medida provisória alterada), é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República, que pode sancioná-lo total ou parcialmente. Se ele sanciona parcialmente significa que o vetou em parte. O projeto também pode ser vetado totalmente. Muitos juristas entendem que o veto total deve ser entendido como uma série de vetos parciais.
O veto pode ter natureza jurídica (controle de constitucionalidade político preventivo) ou política (contrário ao interesse nacional).
Se esgotado o prazo de 15 dias úteis e o Presidente da República não se manifestar, a decisão do Congresso Nacional é mantida, ou seja, o projeto transforma-se, tacitamente, em lei. Nesse caso, o Presidente ainda dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, devolve os autógrafos ao Presidente do Senado, que em 48 horas deve promulgar a lei. E se este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará.
A Constituição Federal dispõe que o Congresso Nacional tem 30 dias para apreciar o veto.
O veto é discutido e é votado também em sessão conjunta. A Constituição dispõe sobre um quorum de rejeição e não de aprovação. Para ser rejeitado, o veto precisa da maioria absoluta de votos “não” tanto na Câmara como no Senado. E a votação é secreta.
Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso comunica o fato ao Presidente da República e envia a ele a matéria, para que seja promulgada e publicada.
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Concordo com o comentário acima de que o prazo para sancionar ou vetar realmente seria de 15 dias úteis.
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (COMPATÍVEIS COM O PPA E LDO, CORREÇÃO DE ERROS E OMISSÕES - salvo dotação para pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias);
ART.64. A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO PR, DO STF E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TERÃO INÍCIO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
§ ÚN.SENDO O PROJETO EMENDADO, VOLTARÁ À CASA INICIADORA.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao PRESIDENTE DO SENADO os motivos do veto.
§ 3º - DECORRIDO O PRAZO DE 15 (prazo) de quinze dias, O SILÊNCIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPORTARÁ SANÇÃO.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 ( trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 HORAS pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo (48 HORAS), caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Entendo que a questão esteja desatualizada
Das Leis
Processo legislativo
Fase Introdutória - (iniciativa de acordo com suas respectivas competências).
Fase Constitutiva - deliberação (é a discussão), depois votação, depois sanção e/ou veto (deliberação executiva) aqui o PR tem o prazo de 15 dias úteis para vetar tacitamente e por escrito.
Fase Complementar - já se tem a lei, o processo legislativo já acabou, aqui eu tenho a fase de integração de eficácia: 1º Promulgação (atestar/formal), 2º Publicação, 3º vacatio (presunção relativa de validade/sem eficácia ainda).
a) errada. competência privativa do PR o tema em questão, nos termos do art. 61, §1º, I CF/88; vício de iniciativa vai ser inconstitucional, cabendo ao chefe do executivo em controle repressivo/posterior de constitucionalidade a propositura de ADI;
b) errada. acredito que o erro reside na parte final da questão "não haveria razões para o PR vetar ... motivos de inconstitucionalidade", haveria SIM, e ainda, em caso de não aprovação do projeto por casa revisora, este será arquivado nos termos do art.67 CF;
c) errada. o veto é sim de importância e relevância, havendo veto, este será, necessariamente, apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a contar da data de seu recebimento (EC 76/2013). Acredito que com a inclusão do §4º no art.66 pela EC 76/13, devemos fazer a leitura de que este §4º deve ser analisado topograficamente na frente no §3º do respectivo artigo mencionado. Aí.. após isso, SIM, importará em sanção;
d) errada. vide letra a.
Bons estudos!!