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ID
751969
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral é devida:

Alternativas
Comentários
  • Da Prestação de Contas

            Art. 28. A prestação de contas será feita:

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

            § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

            § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

            § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

            § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Gabarito:

    c) pelas coligações partidárias, pelos partidos políticos e pelos candidatos, ainda que estes últimos não tenham sido eleitos. 
  • Nova redação dada pela Lei 12.891/13:  Art. 28, § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Agora é 8 de Agosto e 8 de Setembro.


  •  Art. 28. A prestação de contas será feita: (Lei 9.504/97)

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • Gabarito (C).

    Art. 28, lei 9504/97. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à prestação de contas.

    Conforme o artigo 28, da Lei das Eleições, "a prestação de contas será feita: 

    I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do anexo desta lei."

    Nesse sentido, dispõem os § 1º e § 2º, do mesmo artigo, o seguinte:

    "§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes."

    "§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas a alternativa "c" se encontra correta, na medida em que a prestação de contas é devida aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos, ainda que estes não tenham sido eleitos.

    Gabarito: letra "c".