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Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
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Gabarito:
c) pelas coligações partidárias, pelos partidos políticos e pelos candidatos, ainda que estes últimos não tenham sido eleitos.
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Nova redação
dada pela Lei 12.891/13: Art. 28, § 4o
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados,
durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final
de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Agora é 8 de Agosto e 8 de Setembro.
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Art. 28. A prestação de contas será feita: (Lei 9.504/97)
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Gabarito (C).
Art. 28, lei 9504/97. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à prestação de contas.
Conforme o artigo 28, da Lei das Eleições, "a prestação de contas será feita:
I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do anexo desta lei."
Nesse sentido, dispõem os § 1º e § 2º, do mesmo artigo, o seguinte:
"§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes."
"§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato."
Analisando as alternativas
Considerando os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas a alternativa "c" se encontra correta, na medida em que a prestação de contas é devida aos partidos políticos, às coligações, aos candidatos, ainda que estes não tenham sido eleitos.
Gabarito: letra "c".