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Letra A: Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Não tem o uso prático.
Letra "D": CAPÍTULO XII DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
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A alternativa (B) está ERRADA pois o tempo é contado a partir da data do depósito, de acordo com a lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96), vejam:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Quanto à alternativa (C) - INCORRETA -, vemos na lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96) que:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
(...)
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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Alternativa C - Errada.
Fundamento: art. 18, III e parágrafo único.
A redação dos dispositivos é confusa, mas talvez estas premissas possam nos ajudar:
Premissas
A) Regra: "Seres vivos" nunca podem ser patenteados
B) Exceção: Microorganismo transgênicos com requisitos da patente podem ser patenteado
C) Exceção da exceção: Todo ou parte de plantas ou animais não podem ser patentados, ainda que microorganismos transgênicos (Erro da assertiva C)
Espero não ter dificultado
Abç
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lei 9279 Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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c) A proibição de patenteabilidade de material biológico, no todo ou em parte, não abrange as plantas geneticamente modificadas que possam vir a ter aplicação industrial.
nessa alternativa faltaram os outros requisitos, qual sejam, a novidade e a atividade inventiva, então não basta ter somente aplicação industrial.
como comentou o Marcel citando o Art. 18, III da lei 9279/96.
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conforme o colega Manoel citou acima, o erro da alternativa 'c' está no fato de que as plantas não são consideradas microorganismos transgênicos, para efeitos dessa lei.
então a proibição de patenteabilidade abrange as plantas geneticamente modificadas.
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A banca só quer Vrau no candidato!
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GABARITO: Letra D
Todos os artigos abaixo são da Lei de Propriedade Industrial
❌ Letra A ❌
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
❌ Letra B ❌
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
❌ Letra C ❌
A única ressalva que a lei faz são para "microorganismos transgênicos", conceito este que não necessariamente coincide com a ideia de "plantas geneticamente modificadas", apresentada pela questão. Obviamente, uma planta não é um microorganismo.
Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
✔️ Letra D ✔️
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
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a) ERRADA. Art. 8º, Lei 9.279. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
b) ERRADA. Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
c) ERRADA. Art. 18. Não são patenteáveis:III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
d) CORRETA.