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Letra B errada
Tem que ter pelo menos 2 anos de exercicio regular da Empresa.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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c - errada
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
d - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
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a - correta
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
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Em oportuno comentário sobre o art. 40, da LFR, disse FÁBIO ULHOA:
É juridicamente impossível o pedido de suspensão ou adiamento da Assembleia dos Credores, na falência ou recuperação judicial, em vista de conflitos de interesses relativos à existência, qualificação ou classificação de créditos.
Tais conflitos só podem ser objeto de provimento liminar que determine o cômputo de votos em separado, para a preservação dos direitos.
Considera a lei que a suspensão ou adiamento da Assembleia dos Credores são medidas incompatíveis, de um lado, com os breves prazos estabelecidos para a recuperação judicial e, de outro, com o princípio da celeridade do processo de falência.
A Assembleia na falência ou na recuperação judicial só pode ser suspensa ou adiada por provimento liminar quando o fundamento for diverso do conflito indicado. Se, por exemplo, houver grave e insuperável irregularidade na convocação, Assembleia pode ser suspensa ou adiada.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 159)
CORRETA A
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Não entendi qual é o erro da 'd'. Alguém poderia ajudar?
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D: Os efeitos não se estendem ao crédito tributário, conforme a lei 11101.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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A) Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório
dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em
razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da
classificação de créditos.
B)
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
C)
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
D)§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da
operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
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Não consegui enxergar erro na D