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ID
752023
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma indústria lançou resíduos químicos altamente poluentes, em nível superior ao permitido pelas normas ambientais, num rio do Município de Curitiba. Além de atingir a coletividade, violando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a situação provocou vítimas específicas, afetando a saúde de quem, inadvertidamente, fez uso da água contaminada. Diante do exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) estabeleceu a responsabilidade objetiva ao poluidor que prescinde da existência de culpa para reparar o dano ambiental. Da mesma forma, é irrelevante a licitude da atividade e não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade. O poluidor deve assumir o risco integral da sua atividade. Ademais, a própria Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 3°) não exige conduta alguma para a responsabilidade do dano ambiental. Ocorrendo o dano, é necessário que se repare a lesão ao bem ambiental tutelado. Enfim, em sede do direito ambiental, a responsabilidade é objetiva, não se exigindo a culpa como requisito do dever de indenizar” (VALLE; PIERECK, 1998, p. 166). 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8515&revista_caderno=5

  • Como forma de complementar os comentários e aprimorar nossos estudos, seguem observações de meu caderno do Curso LFG.

    Quanto à responsabilidade no meio ambiente, há três tipos:
     
    a) Preventiva = é o licenciamento ambiental e corresponde à essência do direito ambiental.
     
    b) Repressiva = Analisada sob a ótica administrativa e penal. Ou seja, tem-se a responsabilidade administrativa (arts. 70 a 76 L.9605/98 c/c Dec. 6514/08) e a responsabilidade penal (L.9605/98), na qual recai sobre a PJ.

    c) Reparadora = Corresponde à responsabilidade civil objetiva (art. 14,§1º L.6938/81), onde se adota duas teorias:

    Teoria do Risco Integral, uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza). Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. O autor aduz que "se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”.

    Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito), nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma conseqüência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.

    (CONTINUA...)
  • (... CONTINUANDO)
    A responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, mas não prescinde (não dispensa) do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.
                
    Com relação à licitude da atividade exercida, verifica-se que, no direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. Éirrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato não importa, basta a simples potencialidade de dano, para que a responsabilidade civil seja objetiva.
             
    Vale dizer que a teoria que predomina, atualmente, é a Teoria do Risco Integral.

    E a responsabilidade do Estado no que tange a degradação ambiental? Recairá sobre o Estado a responsabilidade civil objetiva (art. 37,§6º CRFB/88), salvo quando o dano causado pelo Poder Público na omissão do exercício do poder de polícia, a responsabilidade do Estado é subjetiva (seja quando o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal). Ou seja, o Estado passa para o pólo passivo da ação civil pública, respondendo conjuntamente com o empreendedor. 
    Vale dizer que a ação de reparação por danos ambientais é imprescritível
  • Interessante julgado do STJ quanto ao nexo causal: em alguns casos, não é preciso nem demonstrar o nexo causal:
     
    Resp 1.056.540/GO(14.09.09)
    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
    1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
    2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.
    3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
    4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
    5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica.
    6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
    7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
    8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. 


    Bons estudos a todos.
  • Mandou benzaço, Ana!
  • Por que a letra A está errada?

  • Mariana, creio que seja pelo fato de que não apenas a ACP pode ser utilizada. Bastaria, no caso apresentado, ser ajuizada uma simples demanda indenizatória pelo lesado.



  • Determinei que a letra "a" estava errada porque na minha interpretação a alternativa quis dizer que haveria alguma possibilidade de a responsabilidade ambiental ser subjetiva, quando ela diz que a empresa só responderá de forma objetiva pelos danos se (...) quando na verdade ela sempre será objetiva.

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA.

      

    a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; 

    (STJ. REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

    A letra ''a'' está errada porque NÃO é ação civil pública e sim AÇÃO POPULAR.

    O art. 5º da Lei nº 7.347/85 legitima ativamente para o exercício da ação civil pública o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou as associações que estejam constituída pelo menos há um ano e incluam a proteção ao meio ambiente – e contra os danos ambientais, portanto – em suas finalidades institucionais.

    LETRA C.