SóProvas


ID
752032
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Ainda que não seja uma 'noção neutra', estando muito distante de qualquer imparcialidade, a flexibilidade do conceito de subsidiariedade certamente presta-se tanto a uma visão mais interventiva quanto a uma menos interventiva, dependendo da concepção que se tem sobre a 'incapacidade privada' de solução das questões sociais...” (GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 223). Considerando a temática acima exposta, assinale a alternativa INCORRETA.


Alternativas
Comentários
  • A Resposta correta é a LETRA D.
    Bom, eu olhei pra essa questão e pensei: do que será que ela está falando?
    Fiquei com a impressão de que essa subsidiariedade estaria relacionada à intrvenção estatal que seria promovida de acordo com a maior ou menor capacidade da iniciativa privada de suprir certas lacunas.
    A Letra D parece errada por querer sugerir que as regiões metropolitanas teriam competência privilegiada sobre os municípios. Bom, mas as regiões não são entes administrativos, nem políticos, e não possuem, por si sós, competência. Na verdade elas são apenas uma maneira de atuação conjunta dos próprios, razão pela qual essa assertiva pareceu estranha.
    Mas se alguém puder esclarecer algo mais... será bem vindo!
  • Conceito: princípio da subsidiariedade, pelo qual o Estado só deve atuar quando o particular não tiver condições de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular, ajudar, subsidiar a iniciativa privada." (gn) PIETRO, Maria S. Z in Direito administrativo, 21ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 26

    Letra  D)  é incorreta.   - Um dos efeitos do critério de subsidiariedade é dar preferência à atuação das regiões metropolitanas em detrimento da ação dos municípios em casos de disputa de competência. 

     Critério do princípio da subsidiariedade é a de repartição de competências. Prega certa hierarquia em relação à atuação humana, partindo das esferas menores - indivíduo -, passando pelas sociedades intermediárias até chegar ao Estado. A cada grau de organização devem ser atribuídas as competências que ele pode melhor exercer. 
    Tudo que a comunidade local puder realizar por si, deve lhe caber, exceto se for imprescindível a intervenção do município, cuja ação sempre será preferencial em relação à intervenção do Estado-membro e da União.

    Letra C) correta O princípio da subsidiariedade possui contestações por parcela da doutrina que não acredita na sua recepção pelo sistema constitucional brasileiro atual. 
    Na doutrina nunca vi,  mas no mundo acadêmico existe uma discussão, onde  sustentam que tal fenômeno pode ser visto como uma manifestação da publicização do direito privado, havendo, portanto, uma atenuação da dicotomia(divisão) existente entre o público e o privado. Contudo, publicização não se confunde com constitucionalização, sobretudo se entendida a primeira expressão como a subordinação do Direito Privado ao Direito Público.

    Letra B) correta -  O princípio constitucional da subsidiariedade não possui menção expressa no capítulo constitucional da “Administração Pública”.
    O princípio da subsidiariedade, trabalhado pela doutrina social da Igreja Católica, migrou para o Direito Público, sendo hoje admitido como uma norma de grau constitucional não expressa no texto.

    Letra A) correta -  A subsidiariedade é relevante como um critério de determinação subjetiva tanto de relações jurídicas horizontais como verticais.
    Essa subsidiariedade é relevante na eficácia vertical (relação Estado e pessoas) e eficácia horizontal (relação privadA, entre pessoas e outras)

    • Sobre o principio da subsidiariedade:

      Embora conceito ainda novo no Brasil, o princípio da subsidiariedade já é aplicado com grande sucesso em vários países do primeiro mundo, entre os quais a Alemanha foi o precursor.
      O princípio da subsidiariedade estabelece que as entidades públicas superiores (Estado e União), em termos de competências, devem prevalecer sobre os Municípios somente quando estes, a seu critério, não estiverem aptos a executá-las de modo eficiente. Em outras palavras, os Municípios passam a ser reconhecidos no ordenamento jurídico como os principais e mais capazes agentes do desenvolvimento social, limitados apenas por circunstâncias que exijam, temporária ou permanentemente, o aporte de recursos e/ou a gestão das entidades superiores.
      Esse moderno princípio diz respeito à relação entre os níveis de concentração de poder e os respectivos interesses sociais a serem satisfeitos. A subsidiariedade escalona atribuições em função da complexidade do atendimento dos interesses da sociedade.

      Espero ter contribuido.

      Bons estudos!

    • "Princípio da subsidiariedade"... hummmmm... Mais um pra lista interminável de Princípius TABAJARA .
    • Pois é... Esse princípio pra mim tem muito mais a ver com Direito Econômico, mas a turma gosta de inchar as coisas...
    • Hã?!?

      Há muito tempo que isso não acontece: Consegui não entender absolutamente nada nessa questão!!
      Kkk.. Só Jesus na causa!
    • Excelente artigo sobre o principio da subsidiariedade se encontra no seguinte link:

      http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/221279/1/890390.pdf

      R
      ecomendo em breve leitura do artigo para melhor compreensão do principio.
    • O principio da subsidiariedade possui caráter filosófico social e, inicialmente, foi anunciado na Carta Encíclica Quadragesimo Anno, do Papa Pio XI, divulgada no ano de 1931, com a seguinte passagem:
       
      [...] assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que
      sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um
      grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem
      absorvê-los. (PIO XI, 1931, § 5).
       
      O principio da subsidiariedade trata da questão complexa e recorrente de como se articulam, na sociedade e, sobretudo no Estado, a intervenção das pessoas, dos grupos e das autoridades publicas.
      Em verdade, a noção de subsidiariedade apresenta uma forma específica de concepção e regulação das relações que constituem a vida do homem em  sociedade.
      Para sua mais fácil compreensão, o princípio da subsidiariedade pode ser decomposto em quatro parâmetros, que refletem essa forma de  organização da sociedade e do Estado:
      1º) a organização social compõe-se de coletividades que se expandem progressivamente, em uma formação que tem na base o ser humano, desenvolve-se por sociedades intermédias e chega ao Estado;
      2º) deve haver uma primazia da pessoa e das coletividades menores em relação às coletividades maiores;
      3°) deve-se respeitar a autonomia da menor unidade (pessoa ou coletividade), que merece dispor da liberdade de atuar até o limite de sua capacidade;
      4°) a intervenção da unidade maior justifica-se em face das incapacidades da menor unidade e em proveito do bem comum.
    • Pelo que entendi das explicações: 

      PARTICULAR tem prevalência sobre o Estado.

      Regiões metropolitanas têm prevalência sobre os Municípios.

      Municípios têm prevalência sobre Estados e União.


      Portanto, 

      Estado só atua quando o particular ou o Município não estiverem aptos a executar a competência de modo eficaz.

      Municípios só atuam quando as regiões metropolitanas não estiverem aptas a executar a competência de modo eficaz.

      União e Estados só atuam quando os Municípios não estiverem aptos a executar a competência de modo eficaz. 
    • Sobre esse princípio temos um exemplo dele neste artigo:

      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

      Podemos falar que aqui está presente o princípio da subsidiariedade. Em primeiro lugar, tem-se que a subsidiariedade aponta no sentido da valorização da liberdade individual, não nos moldes imperantes na época do Liberalismo, mas uma liberdade responsável e condicionada pelo bem comum. Tem-se que os indivíduos (e as sociedades menores), por sua iniciativa e indústria, devem buscar a realização de seus fins e do bem comum, devendo agir com liberdade, desde que não prejudiquem o bem geral e os demais.

      Nesse contexto, o Estado deve respeitar os indivíduos e as sociedades intermediárias no exercício dos seus direitos, no cumprimento dos seus deveres e obrigações, sem suplantá-los ou fazer as suas vezes, a menos que isso se faça necessário por circunstâncias excepcionais. Visa-se com isso ao desenvolvimento das potencialidades e do exercício efetivo da liberdade, com a assunção das correspondentes responsabilidades, por parte das sociedades menores e dos indivíduos. Incumbe ao Estado criar condições para que o indivíduo, pessoalmente, alcance a realização de seus fins.

      Outra ideia inerente ao princípio da subsidiariedade é a de repartição de competências. Prega certa hierarquia em relação à atuação humana, partindo das esferas menores - indivíduo -, passando pelas sociedades intermediárias até chegar ao Estado. A cada grau de organização devem ser atribuídas as competências que ele pode melhor exercer. 

      Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=252449

      Então, como o professor falou.. Esse princípio tem mais haver com o direito financeiro..

    • Significado de Subsidiariedade:

      Pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante
      a verificação constante de que a ação a empreender a nível comunitário se justifica relativamente
      às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Concretamente, trata-se de um
      princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz do que uma
      ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local ? exceto quando se trate de domínios
      da sua competência exclusiva. Este princípio está intimamente relacionado com os princípios
      da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a ação da União não deve exceder aquilo
      que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado.

       

      Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/subsidiariedade/

    • O princípio da subsidiariedade considera a pessoa capaz e livre, diferente da concepção iluminista. Ou seja, o desenvolvimento nasce na pessoa, chega à sociedade e às instituições e retorna à pessoa, resti- tuindo-lhe espaços e instrumentos de iniciativa, tornando-as co-res- ponsáveis pelo bem comum e protagonistas do seu próprio destino e não submetidas aos ditames do “Levitatã”. 

      A solução para a continuidade no crescimento parece estar na descoberta de que o homem, o cidadão, pode ser protagonista e res- ponsável pelo seu desenvolvimento, assim como pelo de sua comuni- dade. E, portanto, o que o Estado deve fazer é: favorecer as políticas públicas dos entes mais próximos à pessoa estimulando, assim, a par- ticipação social ativa. Este é o princípio da subsidiariedade.

      um princípio de bom senso, tudo o que puder ser feito no Município deve ser feito por ele, o que ele não puder, o Estado vem em auxílio, o que o Estado não puder a União subsidia. Parto do princípio de que, tudo o que puder ser feito por uma entidade menor, não deve ser feito por um organismo maior, é o Governo mais próximo da população.  

      pode-se afirmar que o princípio da subsidiarie- dade propõe um olhar voltado para a sociedade civil, incentivando-a a colaborar para o crescimento da comunidade, dando condições políticas, econômicas (fiscais) para que nasçam e floresçam, na socie- dade, iniciativas de organizações sociais estruturadas, de pequenos empreendedores que possam oferecer parcerias eficientes ao poder público. E o outro olhar para a eficácia de estrutura para o Estado, que implica em transparência pública, desburocratização de seus sis- temas, legislação simplificada, capacidade de gestão. 

      Fonte: http://www.faculdadesocial.edu.br/dialogospossiveis/artigos/12/artigo_13.pdf



    • Gabarito letra D, aos não assinantes.

    • GABARITO D.

      Tendo em vista o aspecto vertical do princípio da subsidiariedade, em verdade, deve-se priorizar a ação dos municípios em detrimento da atuação das regiões metropolitanas.

      BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • Eu nao fazia a minima ideia da existencia desse principio

    • Perfumaria de concurso, nunca vi uma questão com esse princípio. Desconhecia!

    • C) quando uma alternativa fala que uma parte da doutrina fala algo, sem explicitar se majoritária ou minoritátia, provavelmente a alternativa está correta. Na verdade, nunca vi uma que não fosse assim.

    • Só ouvi falar de subsidiariedade em Direito Penal. Errando e aprendendo rs.