SóProvas


ID
752038
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falta-me tempo para fundamentar, mas quem quiser aprofundar é procurar a diferença entre Civil Law e Common Law.
    Basicamente na Common Law adotado por países como Inglaterra e EUA, o direito é baseado nos costumes e jurisprudêncais e o que interessa para nós aqui no âmbito desta questão é que, na Inglaterra por exemplo, o direito aplicado pelo cidadão ou pela rainha é o mesmo, direito público x privado. Aqui, na Civil Law temos o direito positivado em leis, códigos, etc... e existe a preponderância do interesse público sobre o privado, o direito aplicado pelo Estado e Cidadão não é o mesmo.

    CORRETO gabarito letra D.
  • Resposta letra D
    O princípio da Supremacia do interesse público é pilar do direito administrativo.
  • Não concordo com o gabarito, pois a alternativa ´´C´´ me parece a mais correta. São sim princípios opostos.
    A supremacia do interesse público traz prerrogativas inerentes que só a Administração Pública possui, dotada de atos de império, coercibilidade e poderes que limitam os direitos dos particulares. O seu regime jurídico derroga normas de direito comum frente aos particulares. Já a indisponibilidade apesar de vir junto com aquele consubstanciando no regime-jurídico administrativo, simplesmente serve para contrapor aos poderes da administração, limitando-o.
    Então o dito regime nada mais é que prerrogativas e ao mesmo tempo sujeições.

  • Rafael, os princípios andam de mãos dadas, pois se de um lado a administração tem o poder de gerir a coisa pública, não podendo de qualquer forma dispor para outros interesses; por outro lado ela não pode estar em pé de igualdade nesta gestão, pois o interesse público é supremo, devendo se instrumentalizar de prerrogativas (e sujeições) para tal mister.
  • Já que ninguém mencionou, acho de suma importância destacar
    Essencial saber antes de estudar os Princípios da Administração Pública é saber desse dois principais princípios:
    São eles: 
    Chamados pelo Celso Antônio Bandeira de Mello:
    PEDRAS DE TOQUE (do regime-jurídico-administrativo) 
    "todo o direito administrativo está assentado sobre estes dois princípios magnos, daí falar-se em binômio ou bipolaridade do direito administrativo:
     
    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS INTERESSES PRIVADOS; - Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular. Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO -;   Em razão dese princípio  os próprios sujeitos da administração pública, aos quais cumprem zelá-lo, não têm a disponibilidade sobres eles, têm isto sim, o dever de protegê-lo e conservá-lo nos estritos termos da finalidades públicas legalmente preestabelecidas. 
  • Embora eu tenha acertado por considerar a alternativa D mais completa e definida, concordo que a letra também está certa e pelo comentário de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO como exposto, a alternativa C  está correta: c) A supremacia do interesse público é princípio oposto ao da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração. BIPOLAR tem dois pontos, um positivo e outro negativo. 
  • Num concurso eu marcaria "D", mas a C também está correta. Então acredito que a questão é passivel de eliminação
  • essa questão nao foi uma das 20 questões anuladas pela banca nesse concurso.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Letra B –
    INCORRETAO Princípio da Supremacia do Interesse Público caracteriza um dos sustentáculos do caráter politizado da intervenção estatal na propriedade de particulares, e é nesse sentido que nasce o poder-dever da intervenção na propriedade privada, salvaguardando-se a proporcionalidade e a razoabilidade para que não haja qualquer espécie de abuso por parte dos atos da Administração, vale dizer, existe uma relativização.
     
    Letra C –
    INCORRETAO princípio da supremacia do interesse público determina que todos os atos administrativos devem perseguir uma finalidade única, qual seja, o interesse público. Sendo assim, temos que o interesse público não é aquele da Administração Pública ou, muito menos, do agente público. Pelo contrário, interesse público é o interesse do povo, da sociedade, da coletividade como um todo.
    Temos como decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo ele, a Administração Pública não pode dispor do interesse público nem renunciar a poderes que a lei lhe conferiu para a sua tutela. Ou seja, não é possível qualquer transigência quanto ao interesse geral. Isso se justifica pelo fato da Administração Pública não ser titular do interesse público. Seu titular é o Estado. Portanto, somente ele poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia do interesse público, sempre mediante lei.
     
    Letra D –
    CORRETAOs princípios constitucionais são normas de natureza estruturante de toda a ordem jurídica que legitimam o próprio sistema, pois consagram valores culturalmente fundantes da própria sociedade. Assim, os princípios constitucionais estruturam juridicamente todo o regime jurídico-constitucional e o faz legitimamente porque se funda no valor conatural ao homem da liberdade política hoje positivado em diversos matizes.O Princípio da supremacia do interesse público confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade. A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses.  Já no mundo privado, parte-se da ideia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais. Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público prevalece sobre o particular.
  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C - CORRETA
    O regime jurídico é o conjunto de princípios que regem o Direito Administrativo
    . O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E O DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ELES TEM UMA CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE ELES, COMO DISSE UM DOS COLEGAS..."ELES ANDAM DE MÃOS DADAS", E NÃO SÃO OPOSTOS COMO MUITOS ESTÃO IMAGINANDO.

    São os princípios bases do Direito Administrativo: supremacia do interesse público  e o da indisponibilidade.

    - supremacia do interesse público = o interesse aqui é o público, não é o do Estado, é o da coletividade. É um princípio implícito no ordenamento jurídico, não está escrito. No entanto, ele está presente em praticamente todos os institutos dessa disciplina.

    - indisponibilidade do interesse público = se o administrador realiza atividade em nome do interesse do povo, significa que o direito não é dele, ou seja, ele não pode dispor desse direito. Ou seja, se o administrador exerce função pública, ele  exerce em prol do interesse do povo. Esse princípio também está implícito no nosso ordenamento jurídico.

    SE UM PRINCÍPIO FALA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, E O OUTRO QUE O ADMISTRADOR EXERCE ESSA FUNÇÃO PÚBLICA NO INTERESSE DO POVO... COMO PODERIAM SER OPOSTOS??? AQUI É QUESTÃO DE LÓGICA, QUESTÕES SIMPLES EM QUE DEVEMOS INFERIR A RESPOSTA USANDO AS DICAS DADAS PELA PRÓPRIA QUESTÃO
    . BASTA SABER UM CONCEITO SIMPLES DOS PRINCÍPIOS,PARA NOTAR QUE O ESTADO PELO MENOS NA TEORIA SEMPRE IRÁ AGIR DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL, UM PRINCÍPIO EM CONFORMIDADE COM O OUTRO,  NO INTERESSE DA COLETIVIDADE E EM CONFORMIDADE COM A LEI.
  • Não concordo com a resposta, pois o princípio da supremacia do interesse público não é previsto no art. 37 da CF e devido a isso não deve ser denominado  como  princípio constitucional mas sim como princípio infraconstitucional, segundo HLM: 

    Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública  
     
               Os Princípios Infraconstitucionais possuem esta denominação por estarem previstos em 
    outras legislações esparsas  e específicas que não a C.F.., podendo ser citado como exemplo a 
    Lei de  Licitações  Públicas,  a  Lei  de  Improbidade  Administrativa,  a  Lei  de  Processo 
    Administrativo Federal, etc. 
     
     
    -  Supremacia do Interesse Público; 
    -  Presunção de Legitimidade; 
    -  Continuidade do Serviço Público; 
    -  Isonomia ou Igualdade  
    [...]
  • CORRETA A LETRA D
    A- ERRADA - O princípio da supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, portanto, não é expresso como diz a alternativa
    B- ERRADA - Em primeiro lugar, não existe princípio absoluto, inclusive no caso de conflito entre princípios o STF entende que a solução deve ser dada analisando o caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lembrando que o STF considera tais princípios fungíveis, sem distinçaõ de conteúdo, apenas quanto à origem, sendo que o da razoabilidade teria fundamento no devido processo legal, segundo construção jurisprudencial da Suprema Corte dos EUA e o da proporcionalidade no EStado de Direito, conforme entendimento da Corte Constitucional Alemã, balizando-se na adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
    C - ERRADA - Os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, já definidos em comentários anteriores, não são opostos, na medida em que a indisponibilidade decorre da supremacia do interesse públlico, justamente pelo fato do interesse da coletividade estar acima dos interesses particulares é que o administrador público não pode dispor da coisa pública.
    D - CORRETA - ele realmente estrutura o regime jurídico administrativo. Exemplo das prerrogativas especiais que derivam do princípio da supremacia do interesse público é a possibilidade de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, artigo 65 da Lei 8.666/93, que permite alteração unilateral do contrato por parte da Administração, o que não é, via de regral, possível nos contratos civis.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Os conceitos não são opostos, apenas os efeitos decorrentes que os são.

    Deixo de definir os princípios, pois isto já foi muito bem feito pelos colegas.

    Princípio da supremacia do interesse público implica uma série de prerrogativas da Administração Pública.

    Do princípio da indisponiblidade do interesse público decorrem uma série de sujeições do administrador público.

    Assim: os princípios não se opõe um ao outro (são complementares), apenas as consequências é que são diversas.

  •  Princípio da Supremacia do Interesse Público
    É um princípio implícito que, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.
    É característico do regime de direito público, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõem.
    Embora, o princípio da supremacia do interesse público seja um dos pilares do regime jurídico administrativo, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Tem incidência direta, sobretudo no poder de império (ou poder extroverso) quando a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos e atividades particulares. Quando também a Administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando os denominados atos de gestão e atos de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
    - Relativização do princípio da supremacia do interesse público em face da dignidade da pessoa humana: nova faceta do Direito Administrativo que se dá por meio da personalização do direito administrativo. Consequência direta da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública.
  • Alternativa correta: letra "d"


    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado permite que a Administração Pública, representando o interesse público, emita, nos termos da lei, os denominados atos de império (poder extroverso) de forma a constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais



    São atos de império aqueles que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, unilateralmente, obrigações, ou ainda restringe ou condiciona exercícios de direitos ou atividades privadas 



    É fundado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado todos os poderes especiais que dipões a Administração pública para a realização de seus atos administrativos, necessários para a consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe, como por exemplo, os atributos dos atos administrativos da exigibilidade e da autoexecutoriedade

  • GAB.: D

     

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

    *Princípio implícito na Constituição Federal;

    *Chamado também de princípio da finalidade pública;

    *Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);

    *Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;

    *Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;

    *Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;

    *Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais;

    *Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • Comentário:

    a) ERRADA. A supremacia do interesse público é um princípio implícito da Administração Pública, uma vez que não consta no caput do art. 37 da Constituição Federal.

    b) ERRADA. Nenhum princípio é absoluto, de modo que todos admitem ponderação com outros princípios, nas situações em que a Administração pode aplicar mais de um deles. Por exemplo, pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração pode desapropriar um imóvel particular; porém, ao praticar o ato desapropriatório, o princípio da supremacia do interesse público deve ser ponderado com vários outros princípios, como o princípio da legalidade, pois a Administração deve seguir o devido processo legal; o princípio da impessoalidade, pois o ato não pode ser praticado com o intuito de prejudicar o particular; o princípio da publicidade, pois a necessidade ou utilidade pública do imóvel deve ser expressa no decreto de desapropriação, para conhecimento de todos; entre outros.

    c) ERRADA. Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público não são propriamente opostos, mas sim fundamentam aspectos distintos das atividades da Administração Pública: enquanto o princípio da supremacia do interesse público fundamenta as prerrogativas, o princípio da indisponibilidade fundamenta as restrições que são impostas à Administração.

    d) CERTA. De fato, o princípio da supremacia do interesse público fundamenta todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico confere à Administração, que a coloca em uma posição de supremacia sobre os particulares, a exemplo das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, do poder de polícia, da desapropriação, entre outras. A Administração é a representante do interesse público, ou seja, dos interesses de toda a sociedade, os quais estão acima dos interesses individuais de cada pessoa.

    Gabarito: alternativa “D”

  • Questão fácil, mas bem estranha. A banca tem um padrão beeeem peculiar.

  • Os sistemas jurídicos que norteiam a jurisdição de cada país se dividem em Common Law e Civil Law. 

    Em razão da adoção do sistema Civil Law que todo o Direito no Brasil é codificado, isso quer dizer que, cada assunto tratado recebe um código que o disciplina e prevê possíveis formas de reparação em caso de descumprimento de uma norma. Em resumo, o sistema Civil Law tem como característica principal o Direito estabelecido por normas que, na maioria das vezes, estão previstas e escritas em códigos. 

    O sistema Common Law, diferentemente da Civil Law, não possui sua base em normas codificadas, mas sim em costumes e precedentes. 

     

     

     

     

  • Da onde que esse principio é constitucional???

    Que Deus tenha misericórdia de nós nessa prova da PCPR, pois a banca entende da forma que ela bem quer as coisas

  • indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.

    Ou seja, não há oposição desses dois princípios basilares da administração pública, gabarito D, correto!

    Fonte:  https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121922808/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico#:~:text=Sendo%20a%20supremacia%20do%20interesse,disposi%C3%A7%C3%A3o%20do%20administrador%20ou%20de 

    BONS ESTUDOS!!!

  • A) Explícitos são apenas 5, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    C) Supremacia do interesse público representa "prerrogativas" e Indisponibilidade do interesse públuco Sujeições administrativas, concluímos que não são opostos

    Gabarito Letra D)

    Bons estudos