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ID
752047
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“No Brasil, o processo de evolução da responsabilidade objetiva do poder público foi lapidado nas construções jurisprudenciais, mediante o desenvolvimento de teorias que forneceram o supedâneo necessário para o atual sistema normativo. São elas: teoria da culpa, do acidente administrativo, do risco administrativo e do risco integral” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 207). Considerando o trecho acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, na Constituição só há menção de responsabilização objetiva em atos comissivos. Quando o Estado atua e afeta o direito de terceiros. Mas na doutrina a responsabilidade na omissão estatal é bastante discutida. Por exemplo nos casos de mandados de injunção (quando falta uma norma regulamentadora) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, que pode gerar o mesmo efeito: regulamentação do tema para o universo em abstrato (ou no caso concreto apenas). Sobre o tema, ver aula da professora Nathália Masson no You tube. A aula chama-se Omissões (in)constitucionais. Abraços a todos.
  • A resposta CORRETA é a LETRA B. Afinal, realmente a Constituição não traz expressamente o tratamento sobre a responsabilidade civil em caso de omissões do Estado, o que fica a cargo da doutrina. Repare que o Art. 37, §6º, que trata do tema, cuida apenas da responsabilidade por ação, uma conduta posititva, não se englobando no conceito a responsabilidade oriunda de oma omisão. Por isso, é a doutrina que vai definindo os contornos, segundo a disciplina geral da responsabilidade civil.
    Sobre as respostas erradas>
    ALTERNATIVA A: não é verdade, pois nas relações contratuais o Estado atua como se particular fosse, sendo sua responsabilidade subjetiva, normal, seguindo as regras gerais da responsabilidade civil na esfera privada.
    ALTERNATIVA C: ao contrário, a disciplina do CC serve sim para reger a atuação do Estado, como já mencionado, no caso da responsabilidade por omissão, por exemplo.
    ALTERNATIVA D: não apenas dolo, pois tambpem nos casos de culpa há o direito de regresso no Brasil.
  • Letra A – INCORRETA Nesta hipótese o Estado age como se particular fosse ficando sujeito à responsabilidade subjetiva (comprovação de dolo ou culpa) do agente causador do dano.

    Letra B –
    CORRETA A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual
    funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente.A legislação ao tratar do tema menciona que o Estado é responsável quando seus agentes causarem danos (ver artigos abaixo transcritos), ficando a cargo da doutrina e jurisprudência as hipóteses de omissão.
     
    Letra C –
    INCORRETACódigo Civil, artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Constituição Federal, artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
  • CORRETA A - a teoria adotada é objetiva sem provar culpa.

    erro B) existe disciplina no brasil, que delimita a responsabilidade por omissao, que depende comprovar a culpa do estado.

    ERRO C) extracontratual ou aquiliana, é a responsabilidade que nao deriva do contrato, mas por algum fator externo que traduz algum dano e é adotado no brasil.

    EERRO D) o regresso é açao imprescritivel, e deve provar a culpa do agente.


  • Responsabilidade civil do Estado

    Atos Omissivos

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    ** Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos de omissão estatal também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Assim, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Questão faixa preta com oito Graus. putz...
  • olha eu. acertando questao de prova de juiz
  • Letra A – INCORRETA – Nesta hipótese o Estado age como se particular fosse ficando sujeito à responsabilidade subjetiva (comprovação de dolo ou culpa) do agente causador do dano.

    Letra B – CORRETA – A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual

    funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente.A legislação ao tratar do tema menciona que o Estado é responsável quando seus agentes causarem danos (ver artigos abaixo transcritos), ficando a cargo da doutrina e jurisprudência as hipóteses de omissão.

     

    Letra C – INCORRETA – Código Civil, artigo 43: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

    Letra D – INCORRETA – Constituição Federal, artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Algumas observações importantes:

    1. A responsabilidade do Estado, pela CF, é objetiva, mas a do agente público é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo/culpa.
    2. As EP e SEM somente se incluem na responsabilidade objetiva prevista na CF quando criadas para prestação de serviço público. Se criadas para exploração da atividade econômica respondem na forma da lei civil.
    3. Responsabilidade das concessionárias ou entidade da adm indireta: o dano causado pelo agente que desempenha atividade em favor da concessionária (ou entidade da adm indireta) enseja responsabilidade objetiva, e o Estado nesse caso tem responsabilidade subsidiária – e objetiva – por esta atuação.
    4. O STF vem encampando o entendimento do que a responsabilidade civil do estado por omissão se trata de responsabilidade objetiva, mas deve ser demonstrada que houve omissão específica. Essa omissão específica é o que se chamava de “culpa do serviço”. Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva.
    5. em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva (Juiz/MS - 2020)
    6. Ainda dentro do tema da responsabilidade pela omissão, o Estado não responde por eventos da natureza, atos de multidões, ou de terceiros, como passeatas e tumultos, desde que tenha tomado as medidas necessárias para evitar.

  • Me sentindo o máximo porque acertei a questão para o cargo de Juiz. rsrsrs

  • Não há no Brasil tratativa constitucional expressa a respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos omissivos, cabendo à doutrina e jurisprudência a tratativa desse assunto, o que tem gerado posições diferenciadas a respeito do tema.

    jÁ cobrou isso ,cobrando de novo