SóProvas


ID
752053
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É comum as normas que instituem planos econômicos ocasionarem desequilíbrios econômico-financeiros nos contratos administrativos, às vezes beneficiando a Administração Pública, outras vezes beneficiando o particular. Sobrevindo determinação normativa que altera o salário mínimo, afetando, por consequência, o custo dos serviços de limpeza dos edifícios públicos contratados pela Administração Pública federal com empresas especializadas nesse mister, repercutindo diretamente nos contratos administrativos em vigor, dificultando sobremaneira a execução contratual nos termos e condições originalmente entabuladas, possibilitaria, por certo:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. José dos Santos Carvalho Filho ensina que: fato administrativo é "qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o aginte estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de execê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má conduta do agente ou pela má fiscalização de sua conduta". No mesmo livro, o autor menciona casos de inexecução sem culpa. São casos em que o contratante não dá conta de cumprir o contrato nas condições em que esse foi firmado. Essa inexecução não ocorre por vontade, mas por fatos supervenientes à celebração, que impedem ou tornam impossível a conclusão do serviço. É, por exemplo o caso de contrato que se torna excessivamente oneroso. É fato da Administração por que o Estado muda uma lei (por exemplo) e essa nova lei traz requisitos que tornam mais difícil ou cara a execução original. Não dá mais para fazer o serviço nos mesmos moldes. Como o gasto com o serviço passa a ser maior, a inexecução não é culpa do contratado. É justificável. Por isso, observa-se que pode haver uma contraprestação maior do Estado para recompensar a sobrecarga criada. Fundamentação com base no Livro: Manual de Direito Administrativo, 24ª Edição, José dos Santos Carvalho Filho. Págs. 194, 195, 513, 514 e 515. Abraço a todos!
  • Basicamente: 

    Fato da Administração: ocorre toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a execução do mesmo. O fato da administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses dos fatos da Administração estão previstas na Lei n.8666 no art.78, incisos XIV, XV e XVI.

    Fato do Príncipe: corresponde a medidas em geral, não relacionadas diretamente com o contrato (como no caso em questão, diferentemente da especificidade do fato da administração), mas que nele repercutem, o qu provoca, assim, um desequilíbrio economicofinanceiro em detrimento do contratado. Ademais, no caso de medida geral, que atinja o contrato apenas reflexamente (como no caso em questão), a responsabilidade é extracontratual. Assim,  o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma ideia de quidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado. No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato; logo, se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão. 
  • Letra A – INCORRETAO fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.
    Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
    Consequentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
    São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no artigo 78, incisos XIV, XV, e XVI, da Lei 8.666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.

    Letra B –
    INCORRETAO princípio do (e não uma cláusula)Tempus regit actumé uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela Lei da época em que ocorreram.
     
    Letra C –
    INCORRETAEsta expressão, exceptio non adimpleti contractus, exceção do contrato não-cumprido, está prevista no artigo 476 do Código Civil e se aplica às relações entre particulares. Significa que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.
    Porém, tratando-se de contratos administrativos, esta exceção é uma cláusula exorbitante, ou seja, é imposta à parte contratada, mas não pode ser aplicada de forma absoluta contra a Administração, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público.
     
    Letra D –
    CORRETAFato do Príncipe:é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.
  • Que questão louca..
    Quer dizer quer a União pode ser responsabilizada "extracontratualmente" pelos prejuízos causados com o aumento do salário mínimo?
  • concordo com Luiz questão incompreensível! Tudo estava certo até a afirmação quanto a indenização... que isto...
  • Também achei estranho falar que o particular poderia ser indenizado. Pesquisei e descobri que de fato é assim.

    "Marçal Justen Filho entende que:

    Os casos de fato príncipe provocam a rescisão, podendo não caracterizar inadimplemento da Administração, mas sempre provocando responsabilidade civil do Estado. A modificação promovida pelo Estado torna impossível a continuidade da execução do contrato. Logo, nenhuma das partes deixa de cumprir seus deveres. Sob esse ângulo, a rescisão não importa direito a indenização por perdas e danos perante outra parte contratante. Porém, o particular terá direito a pleitear a indenização  contra a pessoa de direito público que editou as regras que tornam impossível o cumprimento do contrato. Eventualmente, a pessoa pública responsável pela edição da regra é a mesma que participa do contrato com o particular."
    http://www.licijur.com.br/index.php/dicas-e-artigos/152-causas-supervenientes-desiquilibradoras-da-equacao-economico-financeira-contratual

    D
    e qualquer jeito, dava pra resolver a questão sabendo o conceito de fato do príncipe.

  • Tive uma certa confusão na hora de resolver a questão pois o Supremo Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que o aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei Federal nº. 8.666/93, exceto se o ajuste (contrato) foi celebrado a mais de um ano. ( STJ, 2ª turma, Recurso Especial 411101/PR. Processo nº. 200200147329. DJ 08/09/2003.)
    Não se aplica a regra ao aumento so slário mínimo.
  • Entendo correto o gabarito. Embora  exista decisão recente do STJ( ARESP 13209) no sentido de que o dissídio coletivo que provoca alteração salarial não induz à alteração do contrato (não é fato imprevisível), a questão deixa claro que houve uma alteração salarial fora do comum, pois tornou a execução do ajuste muito difícil. Daí se tratar de uma excepcionalidade, cabendo a alteração do contrato para garantir o equilíbrio econômico e financeiro.

  • A questão deicxa claro que a alteração das bases salariais teve como origem "determinação normativa que altera o salário mínimo". Fato do príncipe caracterizado.

    Situação diversa é a possibilidade de reajuste/repactuação do contrato por força de dissídio coletivo (a questão não fala em dissídio), onde tal reajuste de preços é previamente esperado pela administração e o contratado, não se aplicando a teoria da imprevisão ou mesmo fato do príncipe. O reajuste é pleiteado somente com base na CF e na Lei 8.666, estando ou não previsto em contrato tal previsão. É direito do contratado.
  • Parece-me que a jurisprudência flutua e não se assenta. Veja a questão similar que fato do príncipe foi considerada alternativa errada.

    A empresa vencedora da licitação para a prestação de serviço de vigilância para um órgão da Administração Pública Direta do Estado do Mato Grosso, durante a execução do contrato, encaminha requerimento administrativo para majoração dos valores pagos mensalmente em razão da reposição salarial decorrente da convenção coletiva dos seus trabalhadores. Em face do regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o pedido em questão: C - não deverá ser acolhido, pois a imutabilidade inerente aos contratos em geral também se aplica aos contratos administrativos

    Administrativo. Serviço de vigilância. Contrato administrativo. Convenção coletiva de trabalho da categoria. Reajuste salarial. Equilíbrio econômico-financeiro. Art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. Inaplicação. Apelação improvida.

    1. O aumento salarial de categoria, decorrente de convenção coletiva de trabalho é previsível e não faz parte do rol de requisitos legais que possibilitam alteração contratual com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    A convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 611 da CLT, é um acordo de caráter normativo em que se estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. O artigo 614, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a vigência máxima da convenção ou acordo coletivo de trabalho será de dois anos.

    Portanto, a convenção coletiva de trabalho trata-se de instrumento trabalhista de ocorrência periódica de no máximo dois anos, o que não proíbe sua vigência por um período menor.

    Para que o desequilíbrio econômico do contrato reste configurado, é necessária a ocorrência de eventos posteriores, imprevisíveis e que gerem consequências substanciais. Desta feita, é possível inferir que a convenção coletiva de trabalho não atende a esses requisitos, uma vez que se trata de instrumento firmado periodicamente, cuja ocorrência é perfeitamente previsível no momento da licitação.

    "O aumento salarial determinado pordissídio coletivo de categoria profissional éacontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da 'Teoria da Imprevisão' para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo".

    AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 24/03/2009.


  • Não vi como alteração fora do comum....ajuste salarial é super previsível.... não entendi nada...


  • Não ignoro que é possível, em tese, haver responsabilidade civil por atos LÍCITOS.

    Mas considerar que o aumento de salário mínimo pode gerar o dever de indenizar pessoa contratada pelo poder público, ainda mais de outra esfera federativa, aí já é viagem da banca. Que exemplo péssimo de fato do príncipe. Deveria ser anulada.

  • Concordo que o mero aumento do salário mínimo já deve estar previsto qdo da contratação, não sendo algo imprevisto ao ponto alterações, álea insuportável ou até mesmo indenizações.... mas, temos que responder conforme a banca quer que responda, ou seja, "dançar conforme a música"....

  • Acredito que, para que fosse possível marcar a questão com 100% de convicção, deveria vir discriminado quem são as partes no contrato, tendo em vista que se for a União, beleza, o gabarito seria esse mesmo, mas se fosse os Estados ou Municípios, seria força maior.

    • Fato da administração – causada pela Administração enquanto parte no contrato
    • Fato do príncipe – causada pela Administração de forma geral e abstrata (Mesma esfera de governo. Ente federativo diverso caracteriza caso fortuito.)

    Imagine a situação: a instituição X celebra um contrato com a empresa Serviços SA para que 10 funcionários de serviços gerais fossem disponibilizados e o valor fixado ficou em 20 mil reais. Ocorre que tempo depois a salário mínimo é alterado e o custo para a empresa aumentou, então o equilíbrio econômico-financeiro deve ser reestabelecido com a justificativa legal de um "fato do príncipe".