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Tredestinação significa mudança do motivo que gerou a autorização ou, conforme dicção deJosé dos Santos Carvallho Filho, "destinação desconforme com o plano incialmente previsto". Desse modo, efetivada a desapropriação, o Poder Público deve aplicar ao bem segundo à finalidade pública indicada.
Retrocessão é um direito real, o qual possibilita ao ex-proprietário reaver o bem expropriado que não foi utilizado conforme finalidade pública.
Consoante dicção do art. 519, CC:
"Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou , ou não for utilizada em obras ou serviços públicos , caberá ao expropriado direito de preferência, pelo atual preço da coisa."
Prazo para o exercício da preferência: 02 (dois) anos - parágrafo único, art. 513, CC
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DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.
Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
Porém, por ambos terem um conteúdo patrimonial, são objetos de dúvidas. E para saná-las apresentamos as 6 diferenças mais relevantes:
- Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
- O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
- No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
- O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
- O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
- O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.
Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são antagônicas, é muito comum que elas se toquem. É fácil ver uma relação obrigacional (direito pessoal) tendo como objeto um direito real (uma propriedade, por exemplo, em um contrato de compra e venda).
Além disso:
Os direitos reais podem ser acessórios de direitos pessoais. Ex.: há uma obrigação que, se não for cumprida, fará com que o devedor perca um bem em garantia (a perda do bem corre a sorte da relação principal).
O direito pessoal pode estar vinculado a um direito real. Ex.: obrigações propter rem, alguém dá um bem por engano e o pede de volta (a relação obrigacional só existiu por conta do bem)
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Inicialmente vamos fazer uma pequena explanação:
O artigo 519 do Código Civil assim dispõe: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
A retrocessão exprime a ação de voltar para trás, de retroagir, de regressar ou retroceder. Tecnicamente, significa o ato pelo qual aquele que adquire determinado bem o transfere para a pessoa de quem o adquirira. No mundo jurídico é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
No direito administrativo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.
Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ou que não lhe tenha dado destinação alguma.
O prazo prescricional para se postular a ação de retrocessão encontra divergência na doutrina. Para uns o direito a retrocessão ocorre no prazo de cinco anos, por analogia com o prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3.365. Para Maria Sylvia Di Pietro, por entender que a retrocessão é um direito real, a prescrição será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo. O prazo prescricional começará a contar em dois anos a partir do decreto de desapropriação, no caso desta ter sido feita por interesse social, baseado no artigo 3º da Lei 4132.
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continuação ...
Quanto às questões:
Letra A – INCORRETA - Como exposto cabe a retrocessão.
Letra B – INCORRETA – O expropriado pode perfeitamente utilizar-se do instituto da retrocessão.
Letra C – INCORRETA – A questão fala em “vários anos”, mas não especifica quantos. Por conseguinte, não há como aferir se foram ou mais de cinco (ou mesmo mais de 10 anos), o que torna a questão incorreta.
Letra D – CORRETA.
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O TJ/PR anulou tanta questão correta, e esta questão que é absolutamente anulável, não anulou.
O enunciado de uma questão tem uma função, qual seja, a de direcionar a resposta correta.
O enunciado em momento algum falou em tredestinação.. Apenas colocou que o bem não teve a destinação que fundamentou a desapropriação, e em tal caso há direito de retrocessão por parte do particular.
Ademais, a doutrina é tranquila ao estabelecer que somente nos casos de tredestinação ilícita que justificará a retrocessão, não ensejando tal direito nas hipóteses de tredestinação lícita.
No entanto, a comissão preferiu anular 20 outras questões. Lamentável.
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Segundo o prof. José dos Santos Carvalho Filho, o prazo seria o quiquenal disposto no Dec.
20.910/32 (2006, pág. 726).
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Aos que não se deram bem com as questões dessa prova, digo que ela está parecendo muito estranha.
Essa questão é uma aberração, ao menos para ser cobrada dessa maneira em prova objetiva. Afinal, a doutrina majoritária entende que o direito à retrocessão é pessoal, e não real, como apontou a alternativa correta.
Isso está se pacificando dessa maneira desde o advento do CC/02, sendo a interpretação prevalecente sobvre o art. 519 do CC:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Onde diz a lei que se poderá buscar devolta o domínio do bem?
No caso, SE a administração pública não respeitar o direito de preferência, isso se resolverá em perdas e danos. Seria totalmente incompatível com o regime da supremacia do interesse público o antigo expropriado, devidamente indenizado, ter um direito real de retornar ao domínio do bem adquirido pelo Estado.
Totalmente de acordo com a Gláucia: perderam uma ótima oportunidade de tirar do mundo essa aberratio quaestios.
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Em que pese a redação do art. 518 do Código Civil, ainda persiste a divergência doutrinária e jurisprudencial no que se refere a natureza jurídica da retrocessão se direito real ou pessoal. Segundo a Pro. Fernanda Marinella, para STJ, a natureza da desapropriação é de direito real, cabendo retrocessão: o proprietário tem direito de pedir o bem de volta, em caso de descumprimento da destinação. Mas se o bem já foi afetado ou substancialmente modificado, não cabe retrocessão e o proprietário terá direito a indenização.
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A) ERRADO - Inicialmente, a questão não falou quantos anos se passaram, o que inviabiliza qualquer dedução acerca da existência do direito de retrocessão, o que já inviabiliza tê-la como correta. Há, atualmente, divergência sobre a natureza da retrocessão, prevalecendo na maioria o entendimento de que é de natureza real (vide jurisprudência abaixo). De qualquer forma, a questão afirma que se trata de medida de natureza pessoal, mas entra em contradição quando diz que o ex-proprietário poderia reinvindicar o bem, pois tal providência não tem caráter pessoal, mas real, o que também a deixa incorreta.
B)
ERRADO - Há divergência sobre a existência do direito quando o poder público não se utiliza do imóvel. Diz-se, que surge no prazo de dez anos, pela natureza real do instituto da retrocessão, aplicando-se a prescrição dos direitos reais; para outros, sequer existe essa possibilidade, porque a lei não estabelece prazo para a utilização do imóvel. Adotando-se posicionamento majoritário, entende-se que o exproriado pode sim fazer valer o direito da retrocessã, podendo, inclusive, o bem expropriado retornar ao seu antigo proprietário.
C)
ERRADO - Como a questão não fala quanto tempo se passou, fica impossível deduzir se houve caducidade de qualquer direito do ex-proprietário em rehaver o bem.
D)
ERRADO - A retrocessão, que cabe quando o poder público não dá ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação. A tredestinação se caracteriza pela finalidade contrária ao interesse público (desvio de poder), como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas.
RETROCESSÃO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA EXPROPRIADA.. "2. A retrocessão é um instituto através do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos. . 4 - A jurisprudência desta Corte considera a retrocessão uma ação de natureza real REsp 570.483/MG"> REsp nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2004). 5 - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: 'DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante.'
(623511 RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2005)
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O caso da questão não seria ADESTINAÇÃO (não dar a finalidade constatda no decreto ao bem)!? Que é totalmente diferente da tredestinação ilícita (dar destinação diferente ao bem)!? Que, por sua vez, é diferente de tredestinação lícita (ex: bem destinado a construção de uma escola e constrói-se um hospital)!?
Poartanto, a letra D, também, não seria incorreta!?
Questão anulável?
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Com a palavra, ela: A LEI.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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Também entendo que a alternativa A, dada como correta, contém falhas, pois, se a retrocessão é um direito pessoal,
como afirma o enunciado, como pode possibilitar reivindicar o bem expropriado?
Se a retrocessão possibilita reaver o bem, então o enunciado deveria dizer que
é um direito real.
a) ao expropriado
assiste o direito pessoal de
retrocessão, sendo-lhe possível reivindicar
o bem expropriado, tendo em vista a sua não aplicação à finalidade pública
que ensejou a desapropriação, mais indenização por perdas e danos.
Ademais, com base no
dispositivo trazido pelo colega João:
Dec.-Lei 3.365/41 Art.
35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, NÃO podem ser objeto de reivindicação, ainda que
fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação,
julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Verificasse que a retrocessão só pode ser um direito pessoal (direito a indenização por perdas
e danos), já que o comando normativo não autoriza a reivindicação (direito
de reaver) do bem.
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Acertei a questão, mas ela é, de fato, bastante problemática.
Na minha opinião, não cabe a retrocessão, vez que tal procedimento se limita à tredestinação ilícita, o que não foi o caso.
Com efeito, está-se diante de uma omissão estatal, a qual, na esteira da doutrina majoritária não configura tredestinação e, portanto, não gera qualquer direito à retrocessão, na medida em que não há qualquer prazo para o poder público proceder à utilização do imóvel. Para que surgisse o direito à retrocessão, necessário que se verificasse um ato administrativo concreto, dando ao imóvel utilização não ancorada no interesse público (vide, por todos, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 843).
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Ai,ai.. quem fez essa prova de adm, jesus????? Só temquestão ruim!!!
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Retrocessão é direito pessoal (no que tange a desapropriação) para a doutrina majoritária como HELY LOPES e CARVALHO FILHO.
É direiro real para a minoria como CELSO ANT e ZANELLA DI PIETRO
Os Tribunais Superiores entendem que é direito real como bem apontou a questao da CESPE pra AGU/2006
FONTE (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015)
Mazza ainda aponta que a maioria dos concursos públicos entendem que é direito PESSOAL, sendo necessário que se indique, explicitamente, que a banca estar a cobrar a posição dos tribunais superiores para cobrar como direito REAL (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 789)
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Se você, assim como eu, errou essa questão, não desanime.
Provavelmente você ficou em dúvida entre a A e a D e não marcou letra D porque ela fala em Tredestinação.
Essa é uma daquelas questões para esquecer, e entender que toda prova vai ter esse tipo de absurdo.
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1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). [...] 4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. (REsp 868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008, p. 37)
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Apenas para complementar e relembrar alguns conceitos:
Adestinação: ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público
***Lembro do conceito relacionando o A de Adestinação como A de Ausência.
Desdestinação: envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Na hipótese, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação.
Tredestinação ilícita: em vez de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados.
Tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas sim outro interesse público.
Retrocessão: O direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público. Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão.
Lumos!
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A questão deveria vir em prova discursiva. Enfim..
Bom, é caso de adestinação, ou seja, quando o poder público não dá qq destinação ao bem expropriado. Neste caso, há o direito à retrocessão.
As normas infraconstitucionais (CC/02 e DL 3365/41) dizem que é direito pessoal do expropriado, e neste cenário caberia apenas perdas e danos.
Contudo, prevalece no STJ que trata-se de direito real, uma vez que a desapropriação, por não ter atendido ao requisito constitucional de destinação pública, acabou sendo nula, o que ensejaria a possibilidade de reaver a propriedade.
É a posição da banca.
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Adestinação é diferente de tredestinação. Acertei pelo feeling, mas a questão é nula.
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> Tredestinação – alteração de finalidade – lícita (mantendo a finalidade genérica)
> Adestinação – ilícita – sem aproveitamento público adequado
Retrocessão – retomada do bem – nova avaliação do bem ao pagar o valor
Direito de extensão – esvaziamento do conteúdo econômico – menor que um módulo fiscal
Desapropriação por zona – necessidade pública de posterior extensão da obra pública ou valorização dos terrenos vizinhos
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essa questoa nao tem resposta certa - adestinaçao so enseja direito de preferencia