QUESTAO A) errada:
1.12.1.4. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense.
1.12.1.5. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
1.12.1.6. O Plantão Judiciário não se destina à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica - ressalvada a hipótese de risco eminente e grave à integridade ou à vida de terceiros -, de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
QUESTAO B) ERRADA:
1.14.1.3 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado poderá receber:
I - petições iniciais;
II - petições em geral (intermediárias);
III - cartas precatórias;
IV - recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão.
1.14.1.4 - Estão excluídas das disposições destas normas as petições inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da
QUESTAO C: ERRADA:
PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE NOVENTA (90) DIAS
1.21.1 - Para os fins dos itens 1.4.14 e 1.20.9 do Código de Normas, constatada a existência de processos conclusos para sentença há mais de noventa [90] dias, o Fichário Confidencial da Magistratura promoverá a abertura de protocolo individual de monitoramento da atividade jurisdicional.
1.21.2 - Ao magistrado será concedido o prazo de quinze (15) dias para manifestação.
1.21.3 - Não configurada hipótese de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça estabelecerá prazo no qual o magistrado será instado a regularizar os feitos em atraso; decorrido o prazo, o magistrado deverá apresentar relatório dos processos julgados.
1.21.4 - Após análise do relatório, poderá ser instaurado "incidente de priorização de processos conclusos para sentença há mais de noventa [90] dias", estabelecendo-se prazo razoável no qual o magistrado será instado a decidir os feitos de que trata esta seção, com observância da ordem de conclusão mais antiga, respeitadas as hipóteses de prioridade legal; decorrido o prazo, o magistrado apresentará relatório dos processos julgados.
1.21.5 - Não sendo regularizada a ocorrência, o Corregedor deliberará a respeito e, entendendo pertinente, relatará o protocolado perante o Conselho da Magistratura.
1.12.1. O Plantão Judiciário funcionará ininterruptamente nos períodos
compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do
expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que não houver expediente
forense.
SEÇÃO 06
DIREÇÃO DO FÓRUM
1.6.2 - Salvo determinação expressa, em contrário, do juiz, a secretaria da direção
do fórum será exercida pela escrivania da vara em que o magistrado desempenha
as suas funções.
1.6.2.1 - Os serviços, entretanto, poderão ser realizados por funcionários próprios da
secretaria, onde houver.