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mantida pela banca...
Por sua vez, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, ao tratar da matéria em seu artigo 33, parágrafo único, dispõe: "Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça."
O impetrante reputa errônea tal assertiva, sob o fundamento de que a comunicação da decisão de pedidos de natureza urgente ao Corregedor-Geral da Justiça deve ser feita de imediato e não posteriormente, como consta da questão. Contudo, em análise perfunctória, tenho que a alegação da impetrante não pode prosperar. Isto porque é fácil perceber que a afirmativa em análise praticamente reproduz o texto legal (art. 33, parágrafo único, CODJ/PR), sendo que a utilização da expressão "posterior", não afasta a necessidade de a referida comunicação ser efetuada sem demora, desde logo, imediatamente, "incontinenti".
Ou seja, imediatamente após ("posterior") a prolação de decisão de pedido urgente pelo magistrado substituto, tal deliberação deve ser comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça. Este é o espírito da norma. Até porque, se não houver decisão prévia, nada há para ser comunicado. Ademais, não se pode olvidar que a correta interpretação das questões pelo candidato é inerente a qualquer concurso público. Incluído o certame em análise, conforme se extrai das instruções para a elaboração da prova objetiva em discussão: "A interpretação das questões é parte do processo de avaliação
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Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição
§ 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva
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A - ERRADA:
CODJ, Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.
B - CERTA [segundo a banca]:
CODJ, Art. 33, Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.
C - ERRADA:
CODJ, Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição.
§ 1o. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
D - ERRADA:
CODJ, Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1o. Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro.
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1. Incontinenti
Significado de Incontinenti Por Fernando (PB) em 12-12-2008
[Advérbio]
1. Sem demora, sem interrupções, imediatamente
2. (Direito) No início de um contrato
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Letra D:
Art. 37, §5º CODJ: " O Juiz substituto responderá pela Direção do Fórum, independentemente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas".
§6º. "Na hipótese do §5º deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção".
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A) O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a competência definida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
CODJ, Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.
C) Os Juízes de Direito de qualquer entrância poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar conflitos fundiários em casos urgentes, no âmbito de todo o território paranaense.
CODJ, Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição.
§ 1o. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
D) Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, a substituição do Juiz de Direito Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz Substituto indicado pela Presidência.
CODJ, Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.
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CODJ-PR, Art. 33, Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato (da ausência do Juiz Titular) ao Corregedor-Geral da Justiça.