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ID
75241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo um dos requisitos do ato administrativo, o objeto consiste

Alternativas
Comentários
  • OBJETO: É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
  • Objeto consiste segundo Di Pietro "...é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determindado direito. Esse efeito jurídico é o Objeto ou Conteúdo do ato".
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.2) Objeto: é o próprio conteúdo do ato, ou, mais precisamente, o efeito jurídico imediato que o ato produz.3) Forma: A forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.4) Motivo: são as razões de fato e de direito que justificam a prática do ato, é o que impulsionou a Administração para que produzisse determinado ato. O motivo refere-se tanto à ocorrência de uma situação fática que levou a Administração a emitir o ato, como também aos comandos legais que possibilitaram a atuação administrativa. 5) Finalidade: é o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • a) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. (OBJETO)b) na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. (MOTIVO)c) no revestimento exteriorizador do ato administrativo. (FORMA)d) no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. (FINALIDADE)e) no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. (COMPETÊNCIA)
  • Por que não é a letra D?

  • Reforçando a pergunta da colega Fernanda pois tbém não encontrei erro na assertiva D, alguém saberia explicar? 
  • A letra D refere-se à finalidade, que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato.
    É um elemento SEMPRE VINCULADO, pois quem determina a finalidade a ser perseguida na atuação do agente público é a lei.
    O desatendimento à finalidade acarreta vício insanável do ato, com a sua obrigatória anulação. O vício de finalidade é denominado desvio de poder pela doutrina, e é uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício no elemento competência.
    PS: Conceitos extraídos do livro Direito Adm. Descomplicado - MA/VP.
  • Vou transcrever o que aprendi aqui com um outro colega:

    motivo: passado
    objeto: presente
    finalidade: futuro / resultado
  • a) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. (OBJETO)

    b) na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.(MOTIVO)

    c) no revestimento exteriorizador do ato administrativo. (FORMA)

    d) no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. (FINALIDADE)

    e) no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.(COMPETÊNCIA)
  • Pessoal, não concordo com o gabarito da questão diante do que estabelece o art. 2º, parágrafo único, c, da Lei nº. 4.717/65:

    "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo"

    Observe-se, em lógica invertida, que se a ilegalidade do objeto acontece com o resultado violação legal, a legalidade objeto conduzirá ao cumprimento da lei.

    De uma forma ou de outra, infere-se que o objeto volta-se para o resultado.
  • Pessoal, não consegui entender direito esta conceituação de objeto. Alguém poderia me ajudar? Agradeço desde já!!

  • Alguém poderia citar um exemplo de como o objeto poderia ser uma "comprovação de uma situação jurídica"? Desde já, obrigado.

  • Pessoal, o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, isto é, corresponde ao conteúdo do ato. Representa o que foi feito.(Leandro Bortoleto). Ainda quanto ao objeto, Maria Sylvia explica que pode ser natural ou acidental, tal como ocorre com os negócios jurídicos celebrados no âmbito do direito privado. Natural é o efeito produzido pelo ato, decorrente de sua própria natureza, na forma definitiva pela lei. Acidental, contudo, é o efeito produzido em razão da implementação de cláusulas acessórias, como termos, condições e encargos.

    Espero ter contribuído.

  • essa questão é muito enjoada... 

    fiquei em dúvida entre a "a" e a "d"...

    a "d" diz:no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. ERRADO. Objeto é o EFEITO JURÍDICO IMEDIATO de um ato.

    a) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. CORRETO! ora, o objeto é o conteúdo material de um ato, e assim sendo, ele irá definir as situações jurídicas (criação, modificação, modificação).

  • Conceito adotado por Hely Lopes: Objeto - Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de 

    situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

    HELY LOPES MEIRELLES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 23.ª edição, São Paulo, agosto de 1990.


  • Ltra B: A situação que determina a situação .... diz respeito ao motivo (pre-existente e vinculante)

    Letra C - Revestimento exteriorizador - forma

    Letra D - resultado específico - finalidade (é bom lembrar que a finalidade geral é sempre o interesse público, mas atos tem finalidades específicas também)

    Letra E - Poder - é competência

    Resposta: letra A

  • sujeito - quem ?
    objeto - o que ?
    forma - como ?
    motivo - por que ?
    finalidade - pra que ? 
  • A - OBJETO.

    B - MOTIVO.
    C - FORMA.
    D - FINALIDADE.
    E - COMPETÊNCIA.



    GABARITO ''A''
  • Iratan, um exemplo é um ato administrativo enunciativo, como a certidão ( certidão negativa de débitos, por exemplo) que atesta/comprova uma situação jurídica que a administração possui registro em seu banco de dados.