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ID
75250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, considere as hipóteses abaixo, previstas na Lei de Licitações:

I. Casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

II. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

III. Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Estas hipóteses correspondem, respectivamente, a casos de

Alternativas
Comentários
  • E) Correta.I- Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;II- Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;III- Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • Diferença básica entre licitação dispensável e inexigibilidade que ajudam muito:a) a licitação é dispensável quando MESMO HAVENDO POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO, por situações excepcionais poderá não ser realizada a critério da AUTORIDADE COMPETENTE. Tal situações "excepcionais" estão TAXATIVAMENTE elencadas na lei.b) a licitação somente será inexigível quando NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE POSSIBLIDADE DE COMPETIÇÃO, não tendo de forma alguma como realizar a licitação. O rol legal é apenas EXEMPLIFICATIVO.É bom ficar ligado também na diferença que alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Mello, fazem sobre licitação dispensada e dispensável. Para tal posição doutrinária a licitação DISPENSADA é as hipóteses de venda de bens móveis e imóveis (art. 17) e a licitação DISPENSÁVEL é a situação supracitada, ou seja, as hipóteses do art. 24.
  • Nessa questão bastava saber que:III. Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (INEXIGIBILIDADE)Vale a pena decorar os casos de inexigibilidade, pois são poucos.
  • Macetinho:Inexigibilidade:- Fornecedor Exclusivo- Artista renomado- Fornecedor UnicoDispensada:- Alienação de bensDispensável:- Resto!!!
  • Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
    Nos caso em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência a dispensar a realização da licitação.
    Outras hipóteses há em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não haverá procedimento licitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    Bons estudos!!! ;)
  • A regra é a necessidade de a Administração Pública como um todo, previamente à celebração de contratos administrativos, realizar licitação, em decorrência doprincípio da indisponibilidade do interesse público. A própria Constituição, entretanto, no inciso XXI, do art. 37, prevê a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer. Exceção está no art. 175 da CF, em que para as concessões e permissões de serviços públicos sempre se exige a licitação prévia. 

    A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na DISPENSA,há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável. 

    Existem, contudo, casos de dispensa que escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já determinados por lei; é o que decorre do art. 17, incisos I e II. As hipóteses de dispensa podem ser dividias em quatro categorias:

      em razão do PEQUENO VALOR;
      em razão de SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS;
      em razão do OBJETO;
      em razão da PESSOA.

    A licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração, na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa.  Sendo a licitação uma disputa, para que ela seja possível, forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria, etc. Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa, é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso. 

     

     
  • Grave isso:

    Inexigibilidade é quando não há condições de concorrência.

    Situações singulares ou exclusivas: Ex.: Artista consagrado pelo público.

    Os demais casos (que gerem dúvidas), Dispensa