A regra é a necessidade de a Administração Pública como um todo, previamente à celebração de contratos administrativos, realizar licitação, em decorrência doprincípio da indisponibilidade do interesse público. A própria Constituição, entretanto, no inciso XXI, do art. 37, prevê a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer. Exceção está no art. 175 da CF, em que para as concessões e permissões de serviços públicos sempre se exige a licitação prévia.
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na DISPENSA,há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
Existem, contudo, casos de dispensa que escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já determinados por lei; é o que decorre do art. 17, incisos I e II. As hipóteses de dispensa podem ser dividias em quatro categorias:
em razão do PEQUENO VALOR;
em razão de SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS;
em razão do OBJETO;
em razão da PESSOA.
A licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a Administração, na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa. Sendo a licitação uma disputa, para que ela seja possível, forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço, fornecer a mercadoria, etc. Assim, se a Administração deseja contratar a prestação de um serviço que somente seja realizado por uma determinada empresa, é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com esta empresa, pois não há como cogitar de disputa ou de melhor oferta neste caso.