GABARITO B
Lei 4.320/64
Art. 11 §1o - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Que questão estranha, a alternativa b tem a frase "as receitas tributárias de contribuições patrimonial" sem vírgula alguma, o que para mim invalida a alternativa. A redação original da lei 4.320 é a seguinte:
"Art. 11 §1o - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes."
Quanto à categoria econômica [tabelas nos itens 9.1.1 e 9.1.2], os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam
as receitas orçamentárias em Receitas Correntes (código 1) e Receitas de Capital (código 2):
1 - Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como correntes as receitas provenientes de
tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas
(Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
MTO 2021