SóProvas


ID
752788
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contempla, respectivamente, característica e aperfeiçoamento possível da Lei no 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: item A

    De fato o pregão eletrônico e o pregão são uma mesma modalidade de licitação, que divergem apenas no que diz respeito ao modo como a sessão pública para oferecimento das propostas ou lances se dá. A esse respeito, Fernanda Marinela (ed. 2012, p. 416):

    "É modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento se dá por meio de sessão pública, presencial ou eletrônica, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço"

    Agora, por que mesmo a gente considera que existe possibilidade de "discrepância econômica entre granddes e pequenas empresas"? Por força constitucional... É que o art. 170, IX da CF presecreve justamente que microempresas e empresas de pequeno porte devem ter tratamento diferenciado, inclusive no que diz respeito às licitações. Um nítido exemplo dessa "discrepância" é que às microempresas e as EPP é garantido o direito de preferência nas situações em que ocorra empate em licitação pública. 

    Abraço e bons estudos!
  • Como assim o pregão é característica da lei 8.666, pensei que fosse aperfeiçoamento por estar disposto apenas na lei 10.520!
  • Contempla, respectivamente, característica e aperfeiçoamento possível da Lei no 8.666/93:
    Quando a questao fala que "contém caracteristica da lei 8666", ela quer dizer que  embora presente em leis diversas, apresentam as mesmas carateristicas que os demais tipos aludidos pela 8666. Por exemplo, temos que, na modalidade pregao, o tipo é de menor preço..que é uma, entre outras, caracterista expressa na 8666.
    o pregão eletronico é um aperfeiçoamento da modalidade (pregao). O fato de nao estar expressa na 8666, nao quer dizer que esteja errado, justamente por ser um aperfeiçoamento.
    A lei8666 fala que existirá tratamento diferenciado para EPP e ME. essas gozam de privilégios, como por exemplo,  favorecimento nas propostas...elas podem apresentar propostas  10% menores que as grandes empresas, e, mesmo assim terão preferencia na contratação.
  • Na verdade a lei vai considerar como empate uma proposta de uma micro ou pequena empresa igual ou 10% superior a de uma média ou grande empresa. É um empate ficto e então a EPP ou ME terá a oportunidade de desempatar.
    Ex.: Uma grande empresa oferece determinado serviço por 100, qualquer valor oferecido por uma EPP/ME até 10% superior (ou seja entre 100 e 110) será considerado um empate. Caso ela não consiga desempatar, oferecer por menos de 100, a administração adjudicará o objeto à empresa grande mesmo.
  • Apesar das licitações públicas terem como princípio expresso - inclusive ne âmbito constitucional (CF, art. 37, XXI) - a igualdade entre os licitantes, a Lei Complementar 123/2006 ( Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte") estabelece regras que implicam preferênci de contratação em favor de microempresas(ME) e empresas de pequeno porte(EPP).

    o art. 44 da LC 123/2006 dispõe que "nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microemrpesas e espresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em cirtério de desempate, a regra que a lei estabelece não se aplica somente a casos em que efetivamente haja um empate, istoé, quando seja igual o valor da proposta da ME ou da EPP e o de uma outra empresa(supondo uma licitação do tipo "menor ´preço"). Com efeito, o § 1º do art. 44 estatui que se entendem pro empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e esperesas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%( dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada". 

    No entanto, na modalidade pregão de licitação, só serão consideradas "empatadas" as propostas de ME e EPP que sejam até 5%(cinco por cento) superiores ao menor preço( a modalidade pregão é sempre licitação do tipo menor preço).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Pregão não é Caracteristica da Lei 8666/93

    FCC assim vc me mata...
  • Se algum cidadão de mente iluminada tiver conseguido entender essa questão, por favor, desvende-a para mim. Como nosso colega acima, eu não entendi NADA.
  • Tentarei explicar o gabarito:

    a) Correto

    b) Errado - A lei da licitação discrimina esforços e procedimentos necessários às compras apenas do Poder Executivo. O erro está que a Lei de Licitação é apenas direcionado ao Executivo.

    c) Errado - Não há discrepância entre portes de empresas na lei das licitações. Há diferenças em caso do porte das empresas.

    d) Errado - Há tratamento igualitário entre grandes e pequenas empresas pela Lei. Não ha tratamento igualitário.

    e) Errado - A lei da licitação discrimina esforços e procedimentos necessários às compras apenas do poder executivo.  Não é apenas ao poder executivo.

    Espero ter ajudado.

  • Esta intervenção não é um comentário, é apenas um A L E R T A aos caros concurseiros de plantão.

    Há um certo tempo, observo que a FCC vem, aos poucos, modificando o modo de elaboração de suas provas. Essa questão é um exemplo claro dessa tendência. Observo esse comportamento da Fundação Carlos Chagas em todas as questões de todas as disciplinas, notadamente na área jurídica.
    Portanto, companheiros, é bom ficarmos de olhos bem abertos, buscando, claro, estudar a letra da lei, mas sem descuidar da doutrina. Principalmente no direito administrativo e constitucional, cujos doutrinadores preferidos pela banca citada são, Maria Sylvia Z.de Prieto e Alexandre de Moraes, respectivamente.






  • Caros companheiros, essa questão não é boa, não, ela é sem noção. Por eliminação você acerta, beleza, mas qual é a lógica entre a resposta e o enunciado? E não é uma pergunta retórica, ficaria realmente grata se alguém me iluminasse.
  • Pessoal, o enunciado da questão diz:
    Contempla, respectivamente, característica e aperfeiçoamento possível da Lei no 8.666/93: 
    A alternativa "a" traz:
    a) Pregão ou pregão eletrônico são uma mesma modalidade licitatória (temos aqui uma modalidade licitatória não prevista na Lei 8.666/93 mas que surge dela, que por sua vez origina-se da contituição, ou seja, prevê regras de contratação entre o setor público e o privado, segue seus parâmetros etc.Enfim contempla característica da lei 8.666/93 ). Há discrepância econômica entre grandes e pequenas empresas na lei das licitações (tratar de modo diverso empresa de grande e pequeno porte corresponde a uma tentiva de buscar a aplição de princpíos administrativos e à finalidade pública. Atendendo a estes princípios, se aperfeiçoa a aplicação da lei).  
  • Jorge,

    Discrepância = desigualdade, diferença.

    Ou seja, a lei 8.666/93 nos diz que haverá tratamento diferenciado para as ME e EPP, e é neste caso que ocorre a aplicação subsidiária da desta lei à lei 10.520/02.
  • quando vir a palavra "aperfeiçoamento", a questão não busca se prender a lei 8666, portanto, estejam abertos a acatar o que é dito na 10520 e na lei de pequenas empresas.
  • EPP e grandes empresas sao tratadas de modo diferentes. a EPP leva vantagem.
    ex: se em uma licitação do tipo menor preço, a GE ofereçe $100,00 e a EPP oferece $90,00, essa tem vantagem sobre aquela.
    o art. eu n sei de cabeça..so sei que nao ha tratamento igual entre elas.
  • Caro Felipe, acredito que essa não é a fundamentação correta. Quando se fala que há discrepância entre grandes e pequenas empresas, é que caso a GE tenha uma proposta de 100,00 e a EPP tenha outra de 110,00, a GE nã vencerá a licitação e será considerado empate ficto, como já falaram anteriormente. Será dada a oportunidade para a EPP baixar seu valor e caso ela nao queira, será dada com vencedora da licitação empresa de grande porte. 
  • Adorei a dica que o Célio deu, mas....a propósito, alguém sabe dizer porque há preferência para as EPP e micro-empresas nas Licitações, tendo em vista que se perde o principio da Isonomia, e onde encontro na lei tal exceção????   
  • Art. 170 IX da CF/88 que fala sobre o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte e micro-empresas (Lei complementar n.º 123/2006)
  • amanda..na verdade os valores corretos seriam os exemplificados por vc..eu é que troquei. porem caso ocorra o dito por vc, a EPP nao precisara baixar sua oferta...ela saira vencedora mesmo fazendo a proposta 10% mais alta que a a GE..foi uma forma q a adm achou para aumentar a participação da EPP e alanvacar a economia.
  • Além de o pregão não estar previsto na Lei 8.666, dizer que "há discrepância econômica entre grandes e pequenas empresas na lei das licitações" é uma crítica e não exatamente um aperfeiçoamento possível. Tosquíssima a questão e esse papo de doutrina não cola não. Não tá na Lei e ponto.
  • Pregao na lei 8666??? A banca da FCC ta debia!
  • Seguindo a ideia de que a questão não limitou seus conceitos a lei 8.666/93 (ao trazer quer pregão e pregão eletrônico são uma mesma modalidade licitatória) acredito que a discrepância econômica citada remete à LC 123/2006. 
    O art. 44 da LC 123/2006 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para ME e EPP".

    Acho que o colega Felipe se equivocou ao dizer que a Adm contratará com ME ou EPP ainda que o preço seja acima de GE. Como se constata na bibliografia a respeito, "as regras instituídas pela LC 123/2006 para favorecer as ME e EPP nas licitações, efetivamente criam para elas uma situação privilegiada relativamente às outras empresas, mas não chegaram ao ponto (absurdo) de prever a contratação pela Administração por preço superior ao da proposta de preço mais baixo. Nossa opinião é que algo assim jamais poderia ser previsto pelo legislador, por afrontar grosseiramente diversos princípios constitucionais, especialmente o da indisponibilidade do interesse público."
    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Adm Descomplicado
  • Completamente sem sentido a resposta!

    Falar que a discrepância entre ME/EPP é um aperfeiçoamento da 8666 daria ateh pra engolir... no sentido de que a LC 123/06 aperfeiçoaria o já disposto na 8666 fazendo com que fosse observada normas que primasse por um tratamento mais igualitário (isonomia REAL, e não formal/princípio da 8666)..

    agora, falar que o PREGAO é uma CARACTERÍSTICA da 8666..... dispensa comentários.

    Ah, único artigo da 8666 que dá algo de 'diferente' pras ME/EPP:
    art. 33, III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
  • Pregão na 8.666??? ¬¬''
  • ATENÇÃO:

    As regras instituídas para favorecer as ME e as EPP criam uma situação favorável apenas no que tange a apresentação das propostas, como se fosse uma " repescagem" das ME e EPP que tenham apresentado propostas um pouco superiores (10% nas licitações 8666 e 5%pregão) a melhor proposta. Contudo, este privilégio não chega ao ponto de prever a contratação pela Adm.  por preço superior ao da proposta que teve o preço mais baixo. 

    - No pregão o valor é de 5% - a ME e EPP será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances. 

    AINDA, em que pese o art. 3º prever como um dos princípios básicos da Licitação a igualdade, o próprio art. 3º estabelece critérios de desempate, sendo assegurada a preferncia sucessivamentaos bens e serviços:
    i - produzidos no País
    ii - ´produzidos ous prestados por empresas brasileiras 
    iii- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pais


  • Licitar é o mesmo que dar lances. Segundo a Constituição, a licitação deve ocorrer, exceto casos excepcionais previstos na lei, para a garantia da melhor possibilidade de aquisição ou alienação de bens e serviços por parte de todos os poderes e em todas as esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios). Pode-se dizer que a licitação é o concurso público das compras públicas.
     
                Mas o que significa melhor possibilidade de aquisição para o poder público? Num primeiro momento pode-se pensar que o melhor é o mais barato. Mas nem sempre isso é verdade. Afinal, pode ser que uma proposta mais cara seja a mais vantajosa, como também há outros objetivos a serem alcançados com as licitações, que são a isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, tudo na forma do art. 3º da Lei 8.666/93.
     
                A isonomia, como se sabe, significa tratar de maneira igual os iguais e de maneira diferente os desiguais. E uma das alternativas encontradas pelo legislador para garantir a isonomia foi privilegiar as empresas de menor porte, segundo a previsão dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/06, que propiciam uma margem de preferência a tais empresas para auxiliá-las a ter acesso aos mercados.
     
                Feita essa introdução, podemos passar à análise das alternativas:
    -        Alternativa A: é a correta. Veja que a lei 8.666/93 não trata dessa modalidade de licitação, que funciona como um leilão reverso, ou seja, são os interessados em vender que dão lances menores (ao contrário do leilão normal, em que são oferecidos os produtos a quem der o maior lance), possibilitando ao poder público encontrar maiores vantagens na contratação. E, além disso, há outras vantagens, como a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas e das fases de adjudicação e homologação, o que torna o procedimento muito mais célere. A lei 10.520/02 institui ou pregão, que é comumente usado também na forma eletrônica, observados igualmente os preceitos da referida lei. Portanto, pregão e pregão eletrônico são a mesma modalidade de licitação, e , como evidenciado nos comentários iniciais, há discrepância entre os tipos de empresas no regramento das licitações, posto que as empresas de pequeno porte podem se valer de vantagens na apresentação das propostas, bem como podem obter vantagens aos bens e serviços produzidos no país, produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou por empresas que invistam no desenvolvimento tecnológico no Brasil (Lei 8.66693, Art. 3º, §2º).
    -        Alternativa B: está errada, por dizer que a disciplina da lei de Licitações abrange apenas o Poder Executivo. Na forma do art. 1º da lei, todos os poderes estão obrigados a licitar.
    -        Alternativa C: realmente há 3 modalidades de licitações que se distinguem pela maior ou menor complexidade do procedimento, devendo os mais complexos obrigatoriamente ser utilizados nas licitações que envolvam maior valor: convite, tomada de preços e concorrência. Mas, como já ficou demonstrado, há discrepância entre as empresas, segundo o tratamento legal, consoante o porte que possuam.
    -        Alternativa D: o erro é o mesmo da alternativa anterior. E a primeira parte é correta: os tipos de licitação ou modo de julgamento das propostas pode ser melhor técnica, melhor preço ou melhor técnica e melhor preço.
    -        Alternativa E: está errada, pois repetiu o mesmo erro da letra B, dizendo que apenas o Poder Executivo deve licitar.
  • A modalidade pregão (tanto presencial, quanto eletrônico) não está prevista na lei 8.666/93

  • Julianaaaa cadê meus óculos???? Não consigo enxergar nada nessa questão!!!!

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006_Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;... 
    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

    II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

    III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

    § 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

    § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

    § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

  • Sabe-se que há tratamento diferenciado entre empresas de pequeno porte junto com microempresas e empresa grandes. O que dificultou na questão foi a palavra "discrepância", pois aparenta ser um tratamento totalmente diferenciado, sendo que há apenas uma preferência ou ajuda em caso de empate com até 10% do valor.

    A lei 123 que rege as ME e EPPs acrescentou a 8666 -> em caso de empate de até 10% do valor (para pregão é 5%) -> a pequena ou micro empresa seja avisada dando a possibilidade para ela refazer seu orçamento para igualar e se assim o fizer será ela a escolhida. 

    Fonte: eu

  • Essa questão não foi anulada??


    As bancas anulam o que querem??

    Precisamos levar ao conhecimento do judiciário recursos que são negados em questões desse tipo.
  • Essa questão é massa!


    Gostei

  • LETRA A

     

    "Há discrepância econômica entre grandes e pequenas empresas na lei das licitações. "

     

    Art. 3 lei 8666 § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.