-
Na modalidade do regime de tempo parcial (prevista no art. 58-A da CLT, onde o empregado labora, no maximo, 25 horas semanais, percebendo o salário proporcional à jornada trabalhada), o período de férias esta estabelecido no art. 130 - A da CLT conforme abaixo descrito:18 dias - superior a 22h até 25 horas semanais16 dias - 20 h até 22 horas14 dias - 15 h até 20 horas12 dias - 10 h até 15 horas10 dias - 5 h até 10 horas8 dias - inferior a 5 horas
-
A parte final do comentário do colega está errada. São: 10 dias , para a duração SUPERIOR A 5 até 10 horas e8 dias, para a duração IGUAL OU INFERIOR a 5 horas.Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
-
Lucy,vc esta corretíssima, foi falha minha. Parabéns e obrigado pela correção
-
Fábio, o período de férias de Samanta não seria de 14 dias?Art. 130-A III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
-
Aplicando os dados informativos da questão no art .130 A da CLT:Samanta, jornada de vinte horas, após os 12 meses terá direito a 14 dias corridos;Já podemos eliminar as alternativas A e B.João à jornada de oito horas, terá direito a 10 dias corridos;Elimina-se também as alternativas C e E..Diego à jornada de vinte e cinco horas, terá direito a 18 dias.Portanto alternativa D!
-
Tabela para ajudar na memorização (colunas: número de horas ou de dias e descendo a linha diminui o valor entre parentes):
regime de tempo parcial |
Jornada semanal | Dias de férias |
25h a + 22h (-2↓) | 18 (-2↓) |
22h a + 20h (-5↓) | 16 (-2↓) |
20h a + 15h (-5↓) | 14 (-2↓) |
15h a + 10h (-5↓) | 12 (-2↓) |
10h a + 05h (-5↓) | 10 (-2↓) |
até 5 h | 8 |
-
Lembrando que o empregado por tempo parcial:
Faltando 7 ou mais vezes injustificadamente, terá período de férias reduzido pela metade.
Não pode fazer hora extra.
É remunerado proporcionalmente ao empregado de mesma função em tempo integral
-
Cabe uma ressalva ao comentário do colega acima, o correto não é "7 ou mais vezes", o empregado no regime de tempo parcial terá o seu período de férias reduzido à metade se faltar MAIS DE 7 vezes, sem justificativa, e desde que ao longo do período aquisitivo.
É o que diz o art. 130-A da CLT:
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
-
omo decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> No meio o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)
-> De acordo com a tabela, somente terá direito a 18 dias de férias os empregados com duração da jornada semanal maior que 22 horas, ou seja, somente DIEGO.
-
GABARITO ITEM D
+22H ATÉ 25H ----> 18 DIAS DE FÉRIAS
-
LETRA D. DIEGO
-
Questão desatualizada pela Reforma Trabalhista
-
REFORMA TRABALHISTA
Art.58-A § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
-
Com a REFORMA TRABALHISTA não existe mais proporcionalidade entre as horas de trabalho semanal e os dias de férias. Ele terá 30dias de férias se não for penalizado por faltas:
Art.58-A § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
-
Lembrando que esse regime ainda está previsto para os empregados domésticos.
Lei Complementar 150 - Art. 3º § 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.