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Gabarito B
Princípio da moralidade: torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração.
Princípio da legalidade: ge uma forma geral - traduz a ideia de que o administrado, no exercício de sua função, somente pode agir conforme a lei estabelece.
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O princípio da moralidade administrativa está expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de anulação dos atos administrativos que a contrariem.
A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé. É frequente a asserção de que o princípio da moralidade complementa o princípio da legalidade, ou amplia materialmente sua efetividade.
A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções íntimas do agente público(subjetivas), mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social,.
Teoricamente, não importa a concepção subjetiva de conduta moral, ética, que o agente público tenham, mas sim a noção objetiva, embora indeterminada, prevalente no grupo social, passível de ser extraída do conjunto de normas sobre a conduta dos agentes públicos existentes no ordenamento jurídico.
Frise-se este ponto: afirmam os administrativistas que esse conceito objetivo de moral administrativa pode ser extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre conduta dos agentes públicos em geral. Assim, embora sem dúvida se trate de um conceito indeterminado, com zona de incerteza na qual as condutas poderão, ou não, ser enquadradas como contrárias à moral administrativa, o certo é que nenhuma relevância tem a opinião do agente que praticou o ato cuja moralidade esteja sendo avaliada;. Importa unicamente o que se extrai do ordenamento jurídico acerca da conduta pública compatível com a moral administrativa.
Conforme antes aludido, o fato de a Constituição da República erigir a moral administrativa em princípio jurídica expressa permite afirmar que se trata de um requisito de validade do ato administrativo, não de aspecto atinente ao mérito. Significa dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade.
Por isso, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, mas sim declarado nulo. E, mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, pode ser efetuado pela administração pública (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Inicialmente, cumpre observar que, a rigor, o princípio da legalidade administrativa confunde-se em grande parte com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso porque a mais importante noção a ser ressaltada quanto ao princípio da legalidade administrativa é exatamente a de que a administração pública somente pode agir quando houver lei que autoriza ou determine sua atuação. E isso simplesmente decorre do fato de que a administração, não sendo titular da coisa pública, não tem possibilidade de estabelecer o que seja de interesse público, restando a ela interditada, portanto, a fixação dos fins de sua própria atuação.
Por outras palavras, para que a administração possa atuar, não basta a inexistência de proibição legal; é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Essa é a principal diferença no alcance do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública. Aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba; esta só pode fazer o que a lei determine ou autoriza.
É importante frisar, por fim, que a administração está obrigada, em sua atuação, à observância não apenas dos dispostos nas leis, mas também dos princípios jurídicos, do ordenamento jurídico como um todo. Assim, na prática de um ato individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções normativas, os pareceres normativos, em suma, os atos administrativos em geral que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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Agradeço os excelentes comentários dos colegas, mas, se possível, gostaria que alguém me esclarecesse porque o fato em questão não se trataria também de um confronto com o princípio da impessoalidade, já que o servidor estaria utilizando verbs pública não em nome da administração, mas de si próprio. Obrigada desde já!
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O princípio da Impessoalidade esta mais ligado diretamente a atos decisórios do servidor, que irão influenciar a coletividade e não propriamente todos os atos funcionais, e, é exatamente neste ponto que ele se distingue da moralidade. Na questão acima, se a problemática se relacionasse com atos de gestão pública, ou emprego de verbas, por exemplo, que afetem os administrados, e o administrador as utilizasse em seu benefício, estaria atingida a impessoalidade, mas como o ato se relaciona com a atividade do servidor, não afetando diretamente a coletividade, fala-se apenas em moralidade e legalidade.
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Os princípios são fundamentais no Direito, pois servem como instrumento para interpretação e integração do ordenamento jurídico, além de serem autênticas normas, cujos conteúdos podem ser concretizados por si mesmas.
No caso da administração pública, 5 princípios assumem papel especial, por serem aqueles que o Constituinte tratou expressamente no caput do art. 37 da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (é o famoso “LIMPE”, formado com as iniciais desses princípios, não se esqueça!).
O conteúdo dos princípios é relativamente aberto. Mesmo assim, podemos associá-los a situações específicas, que correspondem a expectativas do legislador/constituinte em relação ao trato assumido pelos administradores junto à coisa pública.
Na questão em análise, ao utilizar de maneira não autorizada determinada verba pública, certamente o administrador infringiu o princípio da legalidade. Afinal, se a utilização da verba se de deu de maneira estranha ao exercício profissional, só pode ter havido lesão à legalidade, pois a lei não preveria tal tipo de utilização.
Mais: certamente é moralmente reprovável essa conduta, que evidencia um desvio intolerável de finalidade no âmbito do poder público, posto que é o próprio erário e, portanto, a coletividade, que sai lesada de um evento desse tipo. Portanto, é flagrante a lesão ao princípio da moralidade.
Como se vê, a resposta certa é letra B, sendo desnecessário comentar as demais assertivas.
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Também pensei no princípio da Impessoalidade, no entanto a questão não diz que o servidor em utilizou a verba em benefício próprio ou que não há utilizou em prol do serviço público. A questão diz que o cartão corporativo foi utilizado em desconformidade com que a lei estipulou para aquele servidor - "em negócios não previstos à sua condição de pessoa pública ou do exercício profissional". Exemplo: o servido comprou materiais de escritório para utilização em secretarias, porém a verba era destinada à programas sociais ou para a compra da merenda escolar. O fim da verba continuou sendo pública, porém contrariou a lei bem como a moralidade no que diz respeito ao emprego da verba.
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Segundo a Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (quem serve de base para a maior parte das questões da FCC), na obra DIREITO ADMINISTRATIVO, 29ª edição, p. 901-902: "a legalidade estrita não se confunde com a moralidade e a honestidade, porque diz respeito ao cumprimento da lei; A LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO (Direito) ABRANGE A MORALIDADE, a probidade e todos os demais princípios e valores consagrados pelo ordenamento jurídico; como princípios, os da moralidade e probidade se confundem; como infração, a improbidade é mais ampla do que a imoralidade, porque a lesão ao princípio da moralidade constitui uma das hipóteses de improbidade definidos em lei"
A autora, em outra passagem do livro cita que "A INSERÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA CONSTITUIÇÃO É COERENTE COM A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE"...
Desta forma, o ato em questão atingiu o princípio da moralidade e da legalidade (em sentido amplo).
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Sinceramente não compreendo, como a conduta do servidor não feriu o Princípio da Impessoalidade. Lembramos que Princípio da Impessoalidade pode ser interpretado como Princípio da Finalidade. Vale mencionar que haverá sempre uma finalidade geral e uma específica. A finalidade geral é a satisfação do interesse público. Já a finalidade específica deve estar expressa ou implícita na lei. Neste caso concreto a finalidade específica não estaria sendo infringida, uma vez que o servidor buscou , com o mal uso de sua verba, um fim diferente do previsto pelo norma ? Sei lá, acho que a legalidade em sentido amplo sempre é ferida quando infringimos algum dos princípios. Nesse caso, na minha opinião, a conduta do servidor fere diretamente o princípio da Impessoalidade e indiretamente o princípio da legalidade em sentido amplo. Aguardo a ajuda de vocês pra entender melhor essa questão !
ABS
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O comentário do Fernando Moreira foi o que me deixou mais próximo de sair do inconformismo sobre o entendimento da banca acerca da impessoalidade.
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a questão não disse qual foi o fim aplicado.
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Questão absurda....... A ação do agente público se desviou da finalidade pública, uma das facetas do Princípio da Impessoalidade. Houve ofensa à Moralidade, Legalidade e Impessoalidade.
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Quem erra esta questão toda vez levanta a mao!
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Também não me conformei com a questão, pois acredito que houve ofensa ao princípio da impessoalidade. Quando a questão fala "em negócios não previstos à sua condição de pessoa pública ou do exercício profissional" já demonstra que ele utilizou para fins pessoais. Será que se a gente pedir de novo o professor comenta as demais alternativas?
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Também pensei no princípio da Impessoalidade, no entanto a questão não diz que o servidor em utilizou a verba em benefício próprio ou que não há utilizou em prol do serviço público. A questão diz que o cartão corporativo foi utilizado em desconformidade com que a lei estipulou para aquele servidor - "em negócios não previstos à sua condição de pessoa pública ou do exercício profissional". Exemplo: o servido comprou materiais de escritório para utilização em secretarias, porém a verba era destinada à programas sociais ou para a compra da merenda escolar. O fim da verba continuou sendo pública, porém contrariou a lei bem como a moralidade no que diz respeito ao emprego da verba.