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Quero saber qual é a referência bibliográfica que a banca usou, pois que eu sei tem fundação publica de direiro público e direito privado.
Porém agência reguladora só são de direito público.
Vai saber FCC e vc tudo a ver!
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GABARITO E.
I. Pessoas jurídicas de direito privado, cujos funcionários podem ser celetistas. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
II. Pessoas jurídicas de direito privado, mas de capital público. EMPRESA PÚBLICA
III. Pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos. FUNDAÇÃO PÚBLICA
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III. Pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos.
Pode ser tanto a letra D quanto a E ao meu ver, pois agência reguladora também é de direito público, seria o fato de terem uma maior autonomia financeira que uma autarquia que constituiria um ''fim lucrativo''? Eu acredito que não...
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Administra%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica
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Na banca FCC tem que se aplicar a teoria da mais correta em algumas questões, e em outras a teoria da menos errada.
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É Angelo, já sabemos que a FCC é mesmo assim. Todavia, esse não é o caso, uma vez que há duas respostas corretas e com " possíveis" controvésias em ambas. A primeira poderia ser por causa do que comentou o Fernando, mas tbm não acho q tenha muito a ver, a segunda pelo que falou o Marcelo. De todo modo, acho que a mais correta seria a letra D. Não podemos nos conformar com essa conversa de mais certa ou menos errada, (pois estamos tratando de questões objetivas) pq isso põe em risco todas as nossas horas de estudos e nos coloca numa situação de proximidade com os que não se dedicam tanto assim. Sorte não deve ser o critério de avaliação das bancas. Recurso nelas!
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Essa qestão é passível de recurso com certeza! Agência reguladora não tem fins lucrativos! D e E corretas!
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Tudo bem, Michel, mas ainda assim, Fundações Públicas regidas tanto pelo direito público como pelo privado não possuem fins lucrativos.
Não acho que a questão seja passível de anulação por um detalhe. De fato, sabemos que os entes da administração pública em sentido lato não possuem finalidade lucrativa, como as autarquias, por exemplo. Mas é um dado notório das Fundações não possuírem essa qualidade. A Letra D também pode ser a resposta correta, o examinador não foi feliz na revisão da questão antes de publicá-la, talvez até caiba recurso como afirmado pelos colegas, mas na hora da prova, quando nos depararmos com um item desses, tem que ir na "mais certa ou menos errada", na pior das hipóteses acertaremos a questão e se a mesma for anulada, não perderemos pontos. Concurso é uma guerra hoje em dia; temos que lutar com todas as armas!
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É, porém neste caso recairia no fato de a letra "D" está mais correta, mais completa, então a meu ver, se a letra "D" fosse a resposta do gabarito ai não caberia nem recurso, pois a letra "E" não especifica o tipo da fundação. ....................sed
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A correta, ao meu ver, é a letra "D".
III. Pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos. (Todos aqui sabem que as fundações públicas podem ser de direito público ou privado), independente do fim lucrativo ou não, pois nenhuma entidade que faça parte da adm. pública tem fins lucrativos. Então, aqui não pode ser Fundação Pública, pelo amor. A única resposta é Agência Reguladora (AUTARQUIA) que é SEMPRE de direito público.
Se eu estiver muito errado, podem me corrigir. Pra mim o gabarito é letra D.
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Essa questão é tipo peguinha, pois o termo mais apropriado na questão C seria AUTARQUIAS invés de agência reguladora.
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Esta questão possui um abordagem peculiar, pois tenta fazer o candidato raciocinar sobre as características das entidades da administração indireta de maneira um pouco diferente. Mas podemos fazer algumas críticas ao modo de sua elaboração, que é um pouco truncado.
Primeiro, vamos repassar as principais características das entidades da administração indireta:
- Autarquias: sua disciplina é idêntica à da administração direta, ou seja, seus servidores são estatutários, o regime é de Fazenda Pública, enfim, há completa regência por normas de direito público etc. São apenas um destacamento da administração pública, criado com o objetivo de conferir autonomia e independência na execução de alguma atividade pública;
- Fundações públicas: aqui é necessário ter atenção. Fundações, públicas ou privadas, são instituições sem fins lucrativos, criadas pelo cometimento de um patrimônio a certa atividade altruística. E o poder público também pode criar fundações (fundações públicas). Mas isso, muitas vezes, é feito aplicando-se às fundações regras totalmente de direito público, ou seja, o mesmo regime de autarquias! Isso levou muitos estudiosos a dizer que quando são criadas fundações públicas (porque criadas pelo poder público), regidas apenas por regras de direito público (regime idêntico ao das autarquias), haveria, na verdade, uma espécie de autarquia. Tanto é assim que os especialistas chamam essas fundações de fundações-autárquicas ou autarquias-fundacionais. Mas quando o poder público criar fundações “autênticas”, isto é, submetida a regras de direito privado (exemplo: trabalhadores celetistas, e não estatutários) teremos o que se convencionou chamar de fundação pública de direito privado.
- Empresas públicas: apenas por relevante interesse coletivo ou razões de segurança nacional, autoriza a Constituição (Art. 173) que o poder público crie empresas. E a primeira modalidade dessas empresas é a das chamadas empresas públicas, caracterizada por se submeterem a um regime predominantemente de direito privado (porque são empresas!), mas cujas normas são parcialmente derrogadas por normas de direito público (Ex.: são obrigadas a fazer concursos públicos e licitações, em regra). Outro aspecto importante é o fato de 100% do seu capital ser público e poderem ser organizadas por qualquer modalidade de empresa existente.
- Sociedades de economia mista: são semelhantes às empresas públicas, com a diferença de que o capital não é totalmente público, mas predominantemente público (por isso fala-se em “economia mista”). Isso significa que tais empresas possuem uma participação acionária de particulares, embora sejam controladas pelo poder público. Outra especificidade das sociedades de economia mista é o fato de elas só poderem ser empresas do tipo “Sociedade Anônima”, enquanto as empresas públicas podem assumir qualquer das modalidades previstas em Direito, como visto.
Vamos analisar, então, os 3 tipos de entidades dadas pela questão, para eliminarmos as que não se enquadram:
- I: podem ser as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) ou as fundações privadas. Porém, uma crítica à questão: não é que os funcionários podem ser celetistas: eles devem ser. Não há outra alternativa;
- II: só podem ser as empresas públicas, pois das duas modalidades de empresas estatais, só estas têm capital inteiramente público. Veja que a alternativa não se referiu à existência de capital parcialmente privado, com o que restaram afastadas as sociedades de economia mista.
- III: essa descrição é perigosa e aberta. Em primeiro lugar, nenhum ente de administração possui finalidade lucrativa. Afinal, ainda que lucrem (caso das empresas públicas, por exemplo), não é o objetivo de lucrar que autoriza a instituição dessas entidades, mas o interesse coletivo ou a segurança nacional, como vimos. Por isso, a princípio, qualquer entidade estaria enquadrada no conceito dado. Mas há também o problema das fundações. Afinal, como vimos, as fundações, quando instituídas pelo poder público, são sempre públicas, mas podem se organizar por regras de direito público ou de direito privado, e a questão não especificou. Mesmo assim, vemos que o conceito poderia se encaixar no de fundações públicas.
E, portanto, considerando que a descrição “II” é seguramente de uma empresa pública, e considerando as alternativas que trazem essa opção, vemos que é possível excluir as letras A e D, que tratam de agências reguladoras, que não foram descritas. Notamos, também, que a alternativa E contempla características dos tipos “I” e “III”, ajustando-se como resposta correta. E vale acrescentar, ainda, que agências reguladoras são sempre autarquias, mas que possuem algum regime especial que lhes confere ainda maior independência, como certa estabilidade aos seus dirigentes. Mas contemplam as regras gerais das autarquias.
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Gostaria de entender por que a alternativa D está errada ou "menos certa".. Até agora não consegui! Inclusive no comentário do professor, que diz: "E, portanto, considerando que a descrição “II” é seguramente de uma empresa pública, e considerando as alternativas que trazem essa opção, vemos que é possível excluir as letras A e D, que tratam de agências reguladoras, que não foram descritas". Por que podemos excluir a alternativa D, se ela traz o conceito de empresa pública atrelado à alternativa II?
Estou confusa, rs.
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Estranho "podem ser celetistas" eles DEVEM SER CELETISTAS.
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Em relação a alternativa "D", poderia sim ser esta alternativa, pois como especifica o (Art. 37, XIX, da Constituição Federal) "Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada sem fins lucrativos", e sabemos que agencias reguladoras são criadas como autarquias, e assim como as fundações públicas não tem fins lucrativos, portanto, gostaria que o professor se pronunciasse quanto a isso, pois a explicação ficou um pouco turva neste aspecto.
desde já agradeço,
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eu tbm estou muito indignada caro colegas ao meu entender o garbarito correto deveria ser a letra D
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Agências Reguladoras não são pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos? De onde a FCC tirou isso? Cadê a referência bibliográfica?
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ué, se tem que "ir na mais certa ou menos errada", é porque a questão deve SIM ser anulada. Meio certo é errado inteiro!
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Nunca entenderei a FCC...
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Ridícula essa questão. A alternativa D deveria ser a correta, haja vista que as duas primeiras são PJ de direito privado e as agências reguladoras são consideradas autarquias sob a égide de regime público "especial". Não entendo o motivo que consideram em algumas questões uma resposta e em outras mudam o entendimento da banca. Desprezível !
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No meu modesto entendimento, acredito que a alternativa D está errada pois a questão trata de instituições (entidades administrativas) e não do regime especial que deriva da lei, como é o caso da agência reguladora que por tradição é uma autarquia.
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Polêmica. também não entendo pq a D não é a resposta.