SóProvas


ID
75283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mariana, empregada doméstica, labora para a família Sócrates, que está se mudando para os Estados Unidos. A família Sócrates vendeu sua mansão para a família Demóstenes com toda a mobília e utensílios domésticos. Neste caso, Mariana

Alternativas
Comentários
  • Art 1º § 2º - Sempre que uma ou mais EMPRESAS, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.AArt
  • Segundo Renato Saraiva, não há que se falar em sucessão de empregadores no âmbito doméstico pelos seguintes motivos:- A CLT não se aplica ao doméstico ( art.7°,"a", CLT);- O empregador sempre será pessoa ou família, jamais pessoa jurídica, não havendo como se materializar a sucessão, visto que no liame empregatício doméstico o requisito da pessoalidade ocorre tanto na figura do empregado quanto na do empregador doméstico;- Por último, a atividade opera-se no âmbito residencial sem fins lucrativos, sem caráter econômico, não havendo a possibilidade de "transferência da titularidade do negócio.
  • Apenas complementando os comentários anteriores:EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. A natureza das relações de trabalho doméstico exige elevada fidúcia entre as partes, bem assim pessoalidade dos contratantes, restando, portanto, inviabilizada a indiscriminada aplicação da sucessão trabalhista.
  • CORRETA: A.Não existe Sucessão trabalhista para Empregados domésticos.
  • A sucessão de empregadores está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, não se aplicando ao doméstico por dois motivos. Primeiro, porque o empregador doméstico não é empresário, e segundo porque a CLT não se aplica, em regra, ao empregado doméstico, nos termos do art. 7º, a, da CLT. Observe-se que o empregador doméstico é a família, e como tal a falta de um dos familiares (seja por morte, por mudança, etc) não extingue o contrato. Diferentemente, se muda todo o núcleo familiar o contrato do doméstico é extinto. Dessa forma, a assertiva correta é a da letra “A”. Para não deixar qualquer dúvida, a expressão “podendo a família Demóstenes, caso queira, celebrar novo contrato de trabalho” deve ser interpretada como “podendo as partes, família Demóstenes e Mariana, caso queiram, celebrar novo contrato de trabalho”. Há uma pequena inadequação na assertiva, mas nada que invalide a questão, até porque as alternativas “B”, “C” e “E” não se aplicam porque não existe sucessão trabalhista para o doméstico, e a alternativa “D” é absurda.

  • Não há sucessão de empregadores quando falamos em Emprego doméstico, pois nessa relação não se aplica o princípio da despersonalização do empregador que é fundamento para a sucessão de empregadores.
    Fonte: Godinho
  • A pessoalidade, que nos contratos de trabalho em geral existe apenas em relação ao empregado, no caso de empregado doméstico, devemos falar em pessoalidade também em relação ao empregador. 
  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR SUCESSÃO DE EMPRESAS COM SUCESSÃO DE EMPREGADORES, POIS NÃO SÃO SINÔNIMOS!
    NA SUCESSÃO DE EMPRESAS O CONTRATO CONTINUA FLUINDO NORMALMENTE, POIS O CONTRATO É CELEBRADO COM A PESSOA JURÍDICA, E NÃO COM O DONO DELA!

    NO CASO DA DOMÉSTICA, O CONTRATO É FEITO COM PESSOA FÍSICA, SENDO, PORTANTO, IMPOSSÍVEL OCORRER A SUCESSÃO DE EMPREGADORES NESSE CASO!!
  • sucessão de empreSAS           É DIFERENTE DE          sucessão de empregaDORES

  • GABARITO A

    Não há sucessão de empregadores no caso de trabalho doméstico.