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ID
752833
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da Administração Pública brasileira foram acrescidos de outro por ocasião de emenda constitucional. O novo princípio e seu significado para a gestão pública é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Foi o último introduzido na Constituição, por meio da EC nº 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37. da CF.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Comentando as ERRADAS
    a) e d) Impessoalidade veda o uso da máquina pública para o alcance tão somente de interesses próprios ou de terceiros. Assim, de acordo com este princípio, o administrador público deve praticar o ato para seu fim legal, aquele expresso ou implícito na Lei.
    b) Efetividade não é um princípio constitucional e sim decorrente de análise doutrinárias. Seu sentido é esse mesmo expresso na alternativa.
    c) Publicidade, por este princípio os cidadãos justificam o direito de ter acesso a informações de interesse particular e coletivo e ao mesmo tempo impõe o dever de a Administração divulgar seus atos, possibilitando a transparência de suas ações.
  • O princípio da eficiência está vinculado à noção de administração gerencial, modelo de administração proposto pelos defensores da corrente de pensamento denominada neoliberalismo.
    Embora tenham desenvolvido a assim chamada "doutrina do Estado mínimo", os seguidores do neoliberalismo reconhecem que a existência de uma administração pública é inevitável nas sociedades contemporâneas.
    Entendem, entretanto, que os controles a que está sujeita a administração pública, e os métodos de gestão que utiliza, acarretam morosidade, desperdícios, baixa produtividade, enfim, grande ineficiência, em comparação como a administração de empreendimentos privados. Propõe, dessa forma, que a administração aproxime-se o mais possível das empresas do setor privado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Esta questão é extremamente simples e reproduz algo cobrado em exaustão nas provas de concurso. Tudo o que o examinador pretende é saber se o candidato tem conhecimento de que um dos princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição foi inserido posteriormente, ou seja, não integrava o texto original da Constituição.
     
                Bastava, então, saber que o princípio da eficiência foi inserido na Constituição pela Emenda Constitucional 19/98, no que se costuma chamar de “Reforma Gerencial do Estado”. Esta emenda alterou diversos outros dispositivos constitucionais, com o objetivo de modernizar a administração pública burocrática.
     
                Mas fica um alerta: será que antes da introdução deste princípio o Estado estava dispensado de ser eficiente? É claro que não, pois isso já seria uma decorrência do sistema como um todo e até mesmo dos demais princípios, podendo-se dizer que até então a eficiência, que está bem descrita pela letra E, que é a resposta correta, era uma princípio implícito na Constituição. Mas a partir da emenda já citada tal princípio tornou-se um princípio expresso.
  • Principio mais recente , feito por meio da EC n. 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa

  • Eficiência - EC 19/98. 

  • Foi o último introduzido na Constituição, por meio da EC nº 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37. da CF.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O famoso LIMPE.

  •  O princípio da eficiência foi inserido na Constituição pela Emenda Constitucional 19/98 o que não quer dizer que antes de 98 a administração publica não precisava ser eficiente.

    A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.