SóProvas


ID
752845
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexistência do princípio da publicidade nos atos externos da Administração Pública enseja sua anulação por ausência de

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA
          O princípio da publicidade é de observância obrigatória para o Poder Público porque a publicação oficial importa em controle de legalidade e na defesa de direito dos administrados, trata-se, conforme Hely Lopes Meirelles, de "requisito de eficácia e moralidade". A inexistência de publicidade nos casos em que é exigida, como nos atos de efeitos externos, configura nulidade do ato.
  • Não entendi, até onde sei a Publicidade é requisito de eficácia do ato.

    Alguém pode acender a luz?
  • Eliminando as alternativas erradas:

    1- IMPESSOALIDADE:  seria agir de forma a beneficiar pessoa determinada em detrimento de outra ou mesmo em seu próprio benefício, contra o interesse da coletividade, sendo assim, não vai de encontro ao princípo da publicidade, sendo que o ato, tendo publicidade ou não, será impessoal. Ou seja ferir a publicidade não afeta diretamente a impessoalidade.

    2- DISCRICIONARIEDADE: Discricionariedade é o ato sobre o qual o administrador por conveniência e oportunidade pode, entre várias condutas permitidas em lei, optar pelo mérito da que ele entende por mais adequada. Se contrapõe ao ato Vinculado, onde a lei traz a exigência de se cumprir o que é determinado, não trazendo ao administrador escolha senão o cumprimento da lei, não há conveniência e oportunidade, nem margem de escolha. A Publicidade esta diretamente ligada a atos vinculados, sendo assim, quando a lei determina que deve haver publicidade o administrador é obrigado a dar publicidade sob pena de ser o ato nulo. Logo é incompativel falar em discricionariedade e Publicidade.

    3- EFICIÊNCIA: É Atingir o objetivo pretendido, com o menor tempo o menor custo e da melhor forma possível. Assim como a impessoalidade, não esta DIRETAMENTE ligado a publicidade, sendo que, tendo publicidade ou não, será o ato ineficiente ou eficiente. Uma coisa não depende da outra.

    4- INTERESSE PÚBLICO: O interesse público é o fim máximo buscado pela Administração Pública, e esta ligado praticamente a todos os princípios da administração. A grosso modo, se o servidor comete qualquer falha, direta ou indiretamente ele sempre vai estar indo contra o interesse público. Logo, atingir a publicidade, tecnicamente também atinge o interesse público, o que deixa errada a acertiva é o a outra opção que a acompanha, no caso da letra D (discricionariedade) e da letra E (eficiência).

    5-EFICÁCIA: Esta relacionado a validade do ato. A lei 8666/93 (licitação), interliga os dois princípios quando condiciona a eficácia dos contratos administrativos a sua publicidade. Sendo assim, também seria uma opção correta. O que deixa errada a acertiva é o a outra opção que a acompanha, no caso da letra A (eficiência).
    ___
    Pronto, agora eu queria fazer uma crítica a resposta tida como correta: B) legitimidade e moralidade.
    Ao meu ver, é perfeitamente possível um ato ser legítimo e não ferir a moralidade, e, ao mesmo tempo, não se cumprir o princípio da publicidade. isso porque a legitimidade esta relacionada aos poderes do titular do ato e não diretamente com a publicidade, e o mesmo ocorre com a moralidade, que esta ligada a conduta do servidor.
    Um exemplo seria: A nomeação de um servidor aprovado em concurso público, feita por autoridade competente para o ato, observada a classificação, porém, sem publicdade do ato.
    Aqui, o ato é legítimo e não fere a moralidade, mas fere a publicidade.
  • Quando falamos de atos administrativos, vemos que os mesmos possuem 5 requisitos ou elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Quando o ato possui todos os seus requisitos, diz-se que o mesmo existe, ou seja, se aperfeiçoou.
     
                Por outro lado, mesmo um ato perfeito pode não estar de acordo com a lei. E, caso isso ocorra, diz-se que o ato é inválido. Apesar disso, uma vez que o ato esteja formado, presume-se a sua validade, embora possa ser detectado o vício em algum dos elementos, com a consequente declaração de sua invalidade.
     
                Mas mesmo os atos existentes e válidos podem não possuir eficácia. Afinal, para que possam produzir seus efeitos, é necessário que os atos sejam de conhecimento das pessoas interessadas. Portanto, a publicidade dos atos administrativos é uma condição para a sua eficácia, sobretudo em se tratado dos atos externos, que produzirão efeitos para além do âmbito interno da administração pública.
     
                E é aqui que mora o perigo dessa questão: a falta de publicidade do ato não enseja a sua anulação, mas, ao menos num primeiro momento, apenas impede a produção de efeitos. E, analisando-se as alternativas da questão, vemos que a que mais se amolda à identificação dos princípios ofendidos pela ausência de publicidade do ato administrativo externo seriam e legitimidade e a moralidade, sendo apontada como correta a alternativa B. Afinal, não seria legítimo e honesto, digamos assim, exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem.
     
                Mas cabe frisar que a formulação dessa questão é controversa. Afinal, não necessariamente o próprio ato deverá ser anulado, o que dependeria de maiores informações sobre o caso concreto, sendo possível que simplesmente a sua eficácia ficasse pendente até que implementada a publicidade.
  • gabarito deve está errado. ou então vou começar do A B C, AS VOGAIS, AS QUATROS OPERAÇÕES, B COM A BA ETC...

  • Olá Wilker, tive a mesma dúvida, mas que foi sanada pelo próprio professor do QC.  Veja o que disse o professor: 
    Portanto, a publicidade dos atos administrativos é uma condição para a sua eficácia, sobretudo em se tratado dos atos externos, que produzirão efeitos para além do âmbito interno da administração pública.
    E é aqui que mora o perigo dessa questão: a falta de publicidade do ato não enseja a sua anulação, mas, ao menos num primeiro momento, apenas impede a produção de efeitos. E, analisando-se as alternativas da questão, vemos que a que mais se amolda à identificação dos princípios ofendidos pela ausência de publicidade do ato administrativo externo seriam e legitimidade e a moralidade, sendo apontada como correta a alternativa B. Afinal, não seria legítimo e honesto, digamos assim, exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem.
    Mas cabe frisar que a formulação dessa questão é controvérsia. Afinal, não necessariamente o próprio ato deverá ser anulado, o que dependeria de maiores informações sobre o caso concreto, sendo possível que simplesmente a sua eficácia ficasse pendente até que implementada a publicidade. 

  • A luz para o entendimento desta questão, basicamente já foi explicitada na explicação do professor acima, bem como na reiteração feita pelo colega...

    Realmente, a publicidade de um Ato dá ao mesmo a capacidade para produzir efeitos, repito "capacidade para produzir efeitos", não que os efeitos serão de imediato, um exemplo:


    Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    No artigo 16 da CF, acima transcrito, vemos que a eficácia da alteração no processo eleitoral não se dá a partir da publicação do ato, mas sim da decorrência do prazo, embora frise-se que da publicação, o ato passe a ter a CAPACIDADE de produzir efeitos (eficácia)... Um ato não publicado é um ato incapaz de produzir efeitos, ineficaz (ex: um edital de concurso ainda não publicado corretamente é incapaz de gerar seus efeitos, tais como: decorrência de prazo para inscrição, para reclamar etc, mas não é, a princípio, nulo)


    Além disso, voltando à explicação do professor, vemos que realmente seria imoral (princípio da moralidade) e ilegítimo (princípio da legitimidade) exigir do particular/ do administrado que cumprisse determinada norma, sendo que a mesma não tem a sua eficácia consumada pela publicação (princípio da publicidade). 

  • Questão mal elaborada pra mim entenderia como resposta correta a Eficácia e o Indisponibilidade do Interesse Publico

    O princípio da publicidade, previsto taxativamente no artigo 37 da Constituição Federal, apresenta duplo sentido:
    a) exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos
    externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário
    Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos). Não se trata, portanto, de requisito de validade do ato, mas tão somente da produção de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser válido (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial. Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os  dministrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.
    b) exigência de transparência da atuação administrativa: o princípio da transparência deriva do princípio da indisponibilidade do
    interesse público
    , constituindo um requisito indispensável para o efetivo controle da Administração Pública por parte dos administrados.
    Segundo a CF/88:
    Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
    ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

  • Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    CAPÍTULO I, Seção I - Das Regras Deontológicas:

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
     

  • questao deselegante

  • Marquei a letra B, mas com dor no corassaum.

     

    Acredito que a falta de publicidade, inicialmente, suspende a produção dos efeitos e, posteriormente, caso não seja

    implementada a publicidade, aí sim, será anulado.Logo,não é bem assim que a banda toca.

  • Segue abaixo uma questão que exige os mesmos conhecimentos.

    Q767587 - A publicidade dos atos externos da Administração Pública confere:

    a) legitimidade e moralidade à Administração Pública. 

    b) eficácia e eficiência às práticas da Administração Pública. 

    c) informação do uso do patrimônio público. 

    d) impessoalidade e eficiência.  

    e) direito do contraditório e a ampla defesa nos procedimentos administrativos. 

  • Essa questão é complicada, sabe por que ?

    Vejamos conforme o gabarito:

    LEGITIMIDADE  - Decorre do princípio da legalidade, já que os atos da administração devem estar em conformidade com a lei.

     

    ATÉ AQUI TUDO BEM...

     

    Você se pergunta em relação a moralidade.

    Temos de ir a Lei 8.429/92 ,que versa sobre improbidade administrativa, em seu art. 11 inc. IV ( Negar publicidade aos atos oficiais ).

    Pois bem...

    Se o agente público deixar de dar publicidade, ele estará sendo ímprobo ofendendo assim o princípio da moralidade, visto que traz para o agente público o dever de probidade.

     

    Sendo assim, "matamos" a questão.  Eu particularmente achei a questão complicada, principalmente em dia de prova, pois o candidato tem de fazer alusão a uma legislação infraconstitucional. Entretanto, agora já sabemos o que a banca quis de fato.

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    B) Os atos podem ser divididos em internos e externos. Os internos são aqueles atos cujos efeitos são produzidos dentro da administração; já os externos são aqueles atos cujos efeitos alcançam pessoas estranhas ao serviço público. Dito isso, sabemos que a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito de eficácia e moralidade. Levando-se em conta que a publicação oficial importa também num controle de legalidade (os atos administrativos devem ser motivados, pois a motivação possibilita o efetivo controle pelos órgãos de controle e pela população em geral) e pelas alternativas fornecidas, a que mais se amolda é a B, pois não seria legal nem probo exigir dos particulares a observância de atos que eles desconhecem. (correta);

     

    C) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    D) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    E) Vide comentários à alternativa B (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • A publicação está ligada à eficácia, mas não à eficiência.

  • Até onde sei é EFICÁCIA E MORALIDADE

  • Ato que viola pcp da publicidade é nulo por ser imoral e ilegítimo