-
Alternativa correta letra E
Conforme art 174 da Lei 8112/90: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circuntâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Par. 1 º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requere a revisão do processo.
-
- a) apenas será possível o requerimento de revisão do processo disciplinar, se a viúva de Leonardo assim o fizer, dentro do prazo máximo de um ano contado da ciência do documento. Assertiva errada, pois não existe prazo para ser revisto
- b) apenas será possível o requerimento de revisão do processo disciplinar, se a viúva de Leonardo assim o fizer, dentro do prazo máximo de seis meses contados da ciência do documento. Assertiva errada, não existe prazo
- c) não será possível a revisão do processo disciplinar, em razão do falecimento de Leonardo. Assertiva errada. A base é o § 1º do art 174. "Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo."
- d) será possível o requerimento de revisão do processo disciplinar apenas se for requerido por ascendente ou descendente do falecido e não por sua viúva. Assertiva errada. Porque conforme o §1º do art. 174 "qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo"
- e) a viúva de Leonardo poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar, a fim de demonstrar a inocência dele. Assertiva correta. Pois no caput do art 174 diz que "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circuntâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."
Assertiva correta letra E
-
ART 174 8112 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
parágrafo 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer revisão do processo.
parágrafo 2 No caso de incapacidade do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
-
Só para complicar um pouco:
Esta "qualquer pessoa da família" seria quem?
conjuge, ascendente, descente ou colateral até o quarto grau?
-
Tanto a Lei 8.112 trata do assunto quanto a Lei de processo administrativo (Lei 9784/99), que no seu artigo 65 traz a disposição de que todo processo administrativo , que resulte sanção, pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção.
-
Acrescentando:
“O processo revisional pode ser desencadeado a pedido do servidor punido; ou pelo seu curador, em caso de incapacidade mental (§2º); ou, ainda, por qualquer pessoa da família, caso o servidor já tenha falecido ou se encontre ausente (CC, art. 22 e SS.) ou desaparecido. Porém, a lei também prevê que a revisão possa ser desencadeada de ofício, por iniciativa da própria Administração.”
Fonte: Servidor Público – LEI Nº 8.112/1990
Autor: João Trindade Cavalcante Filho
-
Dá p/ acertar usando a coerência.
Letra E
-
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
-
Essa questão é bastante tranquila e exige do candidato apenas certo conhecimento da legislação federal sobre o processo administrativo disciplinar, já que Leonardo seria servidor da União.
O mais importante era distinguir o que é a revisão. Este procedimento só é possível em caso de surgirem novos elementos que possam resultar na inocência do servidor punível, consoante o teor do caput do art. 174 da lei 8.112/90: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.
Para quem conhece um pouco de Direito Penal, essa revisão é semelhante à Revisão criminal. E a ideia é muito tranquila: não se poderia convalidar uma injustiça tão grave, que tem efeitos que vão muito além dos pecuniários, pelo simples decurso do tempo. Seguindo este raciocínio, e como já foi possível perceber no artigo citado, a revisão do processo administrativo não tem prazo para ocorrer, o que já elimina várias alternativas da questão.
Por isso, veja: revisão é diferente de um mero recurso, pois possui essa específica caracterização de ter uma fundamentação nova, que serve para provar a inocência do julgado e sem prazo limite.
Finalmente, para “matarmos” a questão, seria necessário apenas saber se a viúva do falecido poderia intentar a revisão. E é quase instintivo aceitar a hipótese, pois o interesse dela é enorme, tanto no sentido moral, quanto no sentido pecuniário, pois com a revisão ela provavelmente faria jus à pensão do marido falecido. E esta última informação é dada pelo §1º do mesmo art. 174 já citado, que permite de maneira bem ampla o pedido de revisão por parte de familiares do servidor demitido que faleceu. Veja: “Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.”
Bom, agora ficou fácil. Vamos às alternativas:
− Alternativa A: errado, pois não há prazo limite;
− Alternativa B: idem anterior;
− Alternativa C: errado, pois esta hipótese está expressamente prevista na lei;
− Alternativa D: errado, porque a lei não traz tal condicionante para a legitimidade de interposição da revisão;
− Alternativa E: resposta certa!
-
Excelentes comentários pessoal, inclusive do professor Dênis França!Thanks