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ID
753001
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atraso injustificado na execução do contrato administrativo sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Aludida multa

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

             Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Somando ao comentário da colega, vale consignar as outras sanções previstas na lei 8.666/93:

    - Multa de mora, por atraso na execução do contrato (art. 86);
    - Advertência (art. 87, I);
    - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, por inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, II) - citada no enunciado da presente questão;
    - Suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos (art. 87, III);
    - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

    Os arts. 86, p. 1o e 87, p. 2o possibilitam a aplicação cumulativa de ambas as multas acima referidas entre si e com quaisquer outras das sanções aqui elencadas, bem como a aplicação de uma delas e a rescisão unilateral do contrato.

    Valeu!

    Abraço!
  • Gostaria de fazer apenas uma observação com relação a alternativa c. Acredito haver uma atecnia. Quando o particular atrasa injustificadamente a execução do contrato, o que na verdade ocorre é a caducidade do contrato e não a recisão.
  • Está correta a letra C

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Pelo visto essa atecnica se estende à própria lei. O que ocorre é a extinção do contrato por meio da caducidade. Se o descumprimento fosse por parte da Administração, haveria, agora sim, a recisão - neste caso por meio do Poder Judicicário.
  • Pessoal,
    Percebam, por oportuno, 2 detalhes importantes:
    1) De todas as sanções aplicáveis aos contratos administrativos, a MULTA é a única que pode ser aplicada CUMULATIVAMENTE (multa + outra sanção).

    Art. 87, § 2oda lei 8.666/93. As sanções previstas nos incisos I (advertência), III (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração) e IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    2) A sanção de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade  é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Ministro de Estado e do Secretário Estadual ou Municipal
    Art. 87, § 3oda lei 8.666/93. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • Caro Mozart,

    Os termos "Caducidade" e "Emcampação" são utilizados nos contratos de concessão e permissão. Nos contratos em geral o termo é Rescisão mesmo!!!

    Nos contratos de Concessão e Permissão a Caducidade é a Rescisão por inadimplemento e a Encampação é a Rescisão por Interesse Público!!!
  • Mais uma vez, esteja atento a esse tipo de cobrança em prova que, como vamos ver, se prende muito à expressa previsão legal.
    No caso dos contratos elaborados pela Administração, vigem as cláusulas chamadas exorbitantes, que representam prerrogativas da administração, constituindo-se em medidas unilaterais que podem ser tomadas durante a execução dos contratos. São exorbitantes porque vão além do comum, já que os contratos entre particulares não admitem esse tipo de previsão que privilegia um dos contratantes.
    Não custa frisarmos uma importante questão: os contratos administrativos estão previstos na Lei 8.666/93. Os mais desatentos, às vezes, pensam que essa lei cuida apenas das licitações, quando, na verdade, ela traz também as regras sobre os contratos que serão celebrados após uma licitação. E, por outro lado, os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, que possuem esse objeto específico, possuem um regramento próprio, que é a lei 8.987/95. Vale ter bastante atenção nisso para não confundir os institutos.
    Posto isso, frise-se que a lei 8.666/93, no seu art. 87, prevê quatro sanções que podem ser impostas pela administração ao particular em caso de inexecução total ou parcial do contrato, que são: (I) advertência; (II) Multa; (III) suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração; e (IV) a declaração de inidoneidade do contratante.
    E o dispositivo que resolve essa questão é o §2º do mesmo art. 87, que prevê a possibilidade de a multa ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. Veja: “§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
    Porém a multa tratada na questão não é exatamente a multa do artigo 87, mas, sim, a multa de mora, do art. 86. Ou seja, não são casos de inexecução, mas, sim, de atraso. Porém, o raciocínio é o mesmo já demonstrado – por isso comentamos o art. 87 – e é importante conhecer a seguinte previsão da Lei 8.666/93:
    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
    §1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
    Agora ficou fácil, e já podemos destacar que a alternativa correta é a letra C, pois a aplicação da multa não impede a aplicação de outras sanções, como vimos.
  • gabarito letra "c".

    Objetivamente:  atraso injustificado está inserido no art. 78 que incorre em rescisão unilateral. Além disso sabemos que atraso incorre em mora e que esta poderá ser cumulada com outra multa.

  • Os comentários dos concurseiros são bem melhores que os comentários desses professores colaboradores.

  • Gente, a Administração Pública é a toda poderosa: é claro que ela pode aplicar multa, rescindir o contrato e adotar as outras sanções previstas na lei. O Estado é o todo poderoso (dentro de vários limites).

     

    Vida longa e próspera, C.H.