Mais uma vez, esteja atento a esse tipo de cobrança em prova que, como vamos ver, se prende muito à expressa previsão legal.
No caso dos contratos elaborados pela Administração, vigem as cláusulas chamadas exorbitantes, que representam prerrogativas da administração, constituindo-se em medidas unilaterais que podem ser tomadas durante a execução dos contratos. São exorbitantes porque vão além do comum, já que os contratos entre particulares não admitem esse tipo de previsão que privilegia um dos contratantes.
Não custa frisarmos uma importante questão: os contratos administrativos estão previstos na Lei 8.666/93. Os mais desatentos, às vezes, pensam que essa lei cuida apenas das licitações, quando, na verdade, ela traz também as regras sobre os contratos que serão celebrados após uma licitação. E, por outro lado, os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, que possuem esse objeto específico, possuem um regramento próprio, que é a lei 8.987/95. Vale ter bastante atenção nisso para não confundir os institutos.
Posto isso, frise-se que a lei 8.666/93, no seu art. 87, prevê quatro sanções que podem ser impostas pela administração ao particular em caso de inexecução total ou parcial do contrato, que são: (I) advertência; (II) Multa; (III) suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração; e (IV) a declaração de inidoneidade do contratante.
E o dispositivo que resolve essa questão é o §2º do mesmo art. 87, que prevê a possibilidade de a multa ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. Veja: “§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
Porém a multa tratada na questão não é exatamente a multa do artigo 87, mas, sim, a multa de mora, do art. 86. Ou seja, não são casos de inexecução, mas, sim, de atraso. Porém, o raciocínio é o mesmo já demonstrado – por isso comentamos o art. 87 – e é importante conhecer a seguinte previsão da Lei 8.666/93:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Agora ficou fácil, e já podemos destacar que a alternativa correta é a letra C, pois a aplicação da multa não impede a aplicação de outras sanções, como vimos.