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GABARITO: E
A ideia da inelegibilidade relativa em razão do parentesco, conforme anotou o STF, deve ser interpretada “... de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008,DJE de 22.08.2008.).
Como regra, então, de acordo com o art. 14, § 7.º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:
Presidente da República;
Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal
Prefeito;
ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Em julgamento do RE 344.882-BA, interposto contra acórdão do TSE que, “... interpretando o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subsequente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF..., o Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes — ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo …” (Inf. 283/STF).
O Plenário do STF, conforme noticiado, em 07.04.2003, concluiu que “... parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o Ministro Moreira Alves”.
Finalmente, nos termos da SV 18/2009, pacificou o STF que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”.
pEEpEDRO lENZA. dIREITO cONSTIUCIONAL dESCOMPLICADO.
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I. Bruno é irmão adotivo do Governador do Estado do Amapá. (parente por adoção)
II. Débora é sobrinha do Presidente da República. (parentesco de 3º grau)
III. Fabiana é cunhada do Prefeito da cidade de Macapá. (parentesco de 2° grau)
IV. Simone é prima do Presidente da República. (parentesco de 4º grau)
Portanto, são inelegíveis no território de jurisdição do titular Bruno e Fabiana.
art 14§ 7º CF: São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Bons estudos!
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Sobre os inelegíveis: CF/88, art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
I.Bruno é irmão adotivo - Parente de segundo grau.
II. Débora é sobrinha - Parente de terceiro grau.
III. Fabiana é cunhada - Parente de segundo grau.
IV. Simone é prima - Parente de quarto grau.
Assim, somente Bruno e Fabiana são inelegíveis por estarem submetidos à vedação do supracitado artigo da constituição.
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Complementando
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CF/88, art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Então, de forma prática, são inelegíveis o cônjuge, o pai, a mãe, os irmãos e os cunhados.
Bons estudos a todos!
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A Constituição Federal trata da inelegibilidade relativa ao parentesco, denominada “inelegibilidade reflexa”, em seu artigo 14, §7º, nos seguintes termos: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, a inelegibilidade reflexa é aquela que reflete nos parentes, na forma estabelecida no artigo supracitado, do detentor de cargo do Poder Executivo.
Essa idéia constitucional tenta impedir que parentes permaneçam no poder por longo período, pondo em risco a ordem democrática do País.
No entanto, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, parente não pode se candidatar, salvo se for para reeleição do detentor do cargo que tenha renunciado 6 meses antes do pleito ou se já era detentor de cargo eletivo. É o que declara o Informativo 283 do STF:
“Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluira pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subseqüente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF. Alega-se na espécie que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, a teor do que dispõe o § 7º do art. 14 da CF, cujo conteúdo não se alterou pela superveniência da EC 16/97, com a nova redação dada ao § 5º. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes - ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo -, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves. CF, art. 14, "§ 5º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").”
De tal modo, tem-se que Bruno é parente por adoção, logo é inelegível; Débora é sobrinha e, portanto, tem parentesco de 3º grau, não sendo, pois, inelegível; Fabiana, cunhada, o parentesco é de 2º grau, sendo inelegível; e Simone, prima, parentesco de 4º grau, não incide a inelegibilidade reflexa.
Tem-se, assim, que apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis, gabarito E.
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Creio que essa questão envolve um conhecimento mais amplo .. então acho que o mais interessante seria alguém ensinar diferenciar o parentesco, pois saber que a inelegibilidade é até o segundo grau é fácil..
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FORMAS DE PARENTESCO:
Linha reta = até o infinito
Linha colateral = até o 4º grau
Reta descendente -------------------> filhos, netos, bisnetos...
Reta ascendente ---------------------> pai, avô, bisavô...
Colateral descentende ---------------> irmão (2º grau), sobrinho (3º grau), sobrinho-neto (4º grau)
Colateral ascendente -----------------> tio (3º grau), primo, tio-avô (4º grau)
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Tem que lembrar que sogra é parente de 1º grau, e não de 2º, pois cônjuge não conta como grau de parentesco.
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Inelegibilidade reflexa= 2º grau;
Nepotismo= 3º grau.
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art 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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O mais difícil dessa questão é saber contar os graus de parentesco.
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Primos e tios e sobrinhos sao elegíveis no território de jurisdição do titula
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Para contar os graus eu me coloco no exemplo. Assim, se eu fosse o Presidente da República/Governador quantos graus haveria em relação ao meu cunhado, irmão, sobrinha e prima? A contagem partindo de mim contaria 1grau para minha sogra e mais um, dela para meu cunhado (2 graus). A contagem não anda para o lado, sempre primeiro para cima e depois para baixo. No caso do meu irmão seria 1 grau para nosso pai/mãe e mais um deles, para o meu irmão (2 graus). No caso da sobrinha seria 1grau para meu pai, mais um dele para minha irmã e mais um da minha irmã para a filha dela (3 graus). Ficou claro?
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A Constituição Federal trata da inelegibilidade relativa ao parentesco, denominada “inelegibilidade reflexa”, em seu artigo 14, §7º, nos seguintes termos: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, a inelegibilidade reflexa é aquela que reflete nos parentes, na forma estabelecida no artigo supracitado, do detentor de cargo do Poder Executivo.
Essa idéia constitucional tenta impedir que parentes permaneçam no poder por longo período, pondo em risco a ordem democrática do País.
De tal modo, tem-se que Bruno é parente por adoção, logo é inelegível; Débora é sobrinha e, portanto, tem parentesco de 3º grau, não sendo, pois, inelegível; Fabiana, cunhada, o parentesco é de 2º grau, sendo inelegível; e Simone, prima, parentesco de 4º grau, não incide a inelegibilidade reflexa.
Tem-se, assim, que apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis, gabarito E.
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Pra quem tiver dificuldade em contar o grau de parentesco, este site pode ajudar:
https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/183621823/contagem-de-grau-de-parentesco
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São parentes
Por consanguinidade ou por adoção legal
Pai, mãe e filhos (em primeiro grau) *
Irmãos, avós e netos (em segundo grau) *
Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)
Por afinidade
Sogro, sogra, genro e nora (1º grau) *
Padrasto, madrasta e enteados (1º grau) *
Cunhados (2º grau) *
Fontes: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco
Gabarito ( E )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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*** CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS DOS JURISTAS DE PLANTÃO: CUNHADO NÃO É PARENTE DE 2º GRAU, É AFIM, agregado !!!!!!! SE ASSIM FOSSE, MINHA CUNHADA PODERIA SER MINHA HERDEIRA colateral. SE LIGA !!!!
BRUNO: IRMÃO (2º GRAU) - NÃO TEM DISTINÇÃO ENTRE ADOTADOS
FABIANA: CUNHADA (AFIM).
Art 14§ 7º CF: São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (FABIANA), até o 2º grau ou por adoção (BRUNO), do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A Questão cobra o conhecimento da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7, da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Para resolver a questão era necessário definir se os parentes estavam ou não inelegíveis, vamos analisar cada item:
I. Bruno é inelegível no território de jurisdição do titular, pois é parente de segundo grau do Governador.
II. Débora não é inelegível pois é parente de terceiro grau em relação ao titular.
III. Fabiana é inelegível pois cunhado é parente de segundo grau;
IV. Simone não é inelegível pois é parente de 4o grau do titular.
Assim sendo apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis
OS SONHOS DE DEUS SÃO MAIORES QUE OS TEUS ! TENHA FÉ .
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CF art. 14 parágrafo 7:
"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, governador de estado ou território, do distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Ou seja, filhos, netos, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.