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ID
753031
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Carolina e José Augusto casaram-se no dia 30 de Junho de 2012 na Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro uma vez que são católicos e pretendiam trocar seus votos de união e fidelidade perante Autoridade Religiosa. No dia 04 de Julho de 2012, eles registraram o respectivo casamento religioso no registro próprio objetivando a sua equiparação ao casamento civil. De acordo com o Código Civil brasileiro, neste caso, o respectivo casamento religioso produzirá efeitos a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.515 do Código Civil: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • b) da data de sua celebração.

    Art. 1.515: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
  • CASAMENTO RELIGIOSO TENDO EFEITOS CIVIS
    - Atende os requisitos da lei.
    - Registrado em registro próprio
    - Prévia habilitação
    - No prazo de 90 dias ser registrado pelo celebrante de ofício ou qualquer interessado
    - Efeitos a partir da celebração religiosa
    CONSIDERAÇÕES
    - Após o prazo de 90 dias necessitará de nova habilitação.
    - Não obedecidas as formalidades legais no casamento religioso, necessitará de prévia habilitação.

  • Quando o casamento religioso atender às exigências legais para a validade do casamento civil, a este será equiparado se registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Assim estabelece o art. 1.515 do CC/02.

    Resposta: B
     
     
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.