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ID
753034
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta e Gabriel, casados e pais de Vicente, faleceram em um acidente aéreo. Gabriel, em testamento, nomeou seu amigo de infância, o gerente bancário e proprietário de
diversos imóveis, Fabian, como tutor de Vicente mesmo possuindo dois irmãos e uma tia, pessoas idôneas e em situação financeira favorável. Neste caso, considerando que Marta era órfã e filha única, em regra, Fabian

Alternativas
Comentários

  • Código Civil: Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.737 Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

  • Decifrando a lei:

    Quem não for parente do menor não é obrigado a aceitar se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim.
    A escusa é em 10 dias depois da designação, senão:
    renúncia tácita de alegá-la;
    se escusa ocorrer depois de aceitar tutela, os 10 dias contarão do que sobrevier a ele .
  •  Uma das possibilidades de escusa previstas no CC/02 consiste justamente na situação em que o tutelado possua um parente idôneo, de modo que, nesse caso, o terceiro não pode ser compelido ao exercício desse múnus.
    O art. 1.738 do CC/02 preconiza que a escusa deve ser apresentada nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. No entanto, se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. 

    Resposta: D
     
  • O art. 760, NCPC passou esse prazo para 5 dias.

  • NOVO CPC PREVE 5 DIAS PARA A ESCUSA- ART. 760, NCPC/2015.

  • Prazo de 5 dias, conforme novo CPC.