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ID
753040
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bernadete separou-se judicialmente de Ivan. Durante o longo casamento de trinta e cinco anos, Bernadete não exerceu atividade profissional e, hoje é portadora de
doença cardíaca que a impossibilita para o labor. Dessa forma, na separação do casal, ficou estipulada pensão mensal para Bernadete. Ivan está inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia estipulada para a ex-esposa. Neste caso, as prestações alimentares de Bernadete

Alternativas
Comentários
  • Art. 206 do Código Civil: Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.


  • Prazos de prescrição (art. 206 § 2º)

    prescreve:

    em dois anos, a pretenção para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem
  • Em dois anos prescreve:
    a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • Creio que a questão esteja classificada erroneamente. Trata, na verdade, de PRESCRIÇÃO e não de direito de família.
  • Alternativa C – nos termos do CC, art. 206, § 2.º.
     
    Não se pode confundir:
     
    O direito a alimentos não desaparece com seu não exercício pelo decurso do tempo. São irrenunciáveis, nos termos do CC, 1707.
    Todavia, as prestações alimentares prescrevem em dois anos, nos termos do citado artigo do Código Civil, como prescrevem em regra os demais direito de crédito.
    Um grande abraço e bons estudos. 
  • Quando o colega de cima quis dizer que as pensões são irrenunciáveis, o que precreve ão AQUELAS pensões que não foram bucadas no prazo de 2 anos, ou seja, dois anos para tras, a que vierem depois dos dois anos podem ser pedidas retroativamente normalmente...
  • A questão insere dois dados que poderiam confundir o candidato, mas não confundem por ausência de previsão nas assertivas. Contudo, a título d informação, seguem explicações quanto as seguintes: "ambos foram cônjuges e a mulher era portadora de uma enfermidade incapacitante".  De acordo com o Código Civil, entretanto, a prescrição:

    A) Não corre entre cônjuges apenas na constância da sociedade conjugal (art. 197, I); na questão ela continua o seu curso normal, uma vez que estavam separados judicialmente.

    B) Também é interrompida quando se tratar de pessoa absolutamente incapaz. Bernadete, apesar de ter doença incapacitante, não se encaixa nas hipóteses do art. 3º, CC.

    Descartando essas hipóteses de possíveis interrupções dos prazos prescricionais, fica caracterizada unica e exclusivamente a previsão de prescrição elencada em 2 anos, segundo o art. 206, §2º, isto é, se extingue a pretensão de receber o pagamento das parcelas  alimentícias em 2 anos a partir da data em que se vencerem.
  • O artigo 206, §2° do CC/02 estabelece justamente o prazo de 2 anos para que ocorra a prescrição das prestações alimentares, contado a partir da data que se vencerem

    Quando se falar em pensão alimentícia é só lembrar do art. 206 do cc  §2º que é o único caso de prescrição que diz ser 2 anos. :)

    bons estudos...
  • O artigo 205, §2° do CC/02 estabelece justamente o prazo de 2 anos para que ocorra a prescrição das prestações alimentares, contado a partir da data que se vencerem 

    Resposta: C.
  • Casca de banana esta questão:

    Direito ao alimento é irrenunciável (poderia se pensar ab initio), entretanto, o direito de cobrar é renunciável. Há uma leve diferença.

  • Prestações (1) alimentares (2) - dois anos

  • Gente, estou voando. Quer dizer que prescrevem se não forem cobradas no prazo de 2 anos, ou independente de cobrança prescrevem do mesmo jeito?

  • PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:

     

    JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 E 2 --> 10 (REGRA GERAL) – 4 (TUTELA) – 2 (ALIMENTOS);

     

    DEPOIS PENSE EM 5, 3 E 1:

     

    5:

    Honorários de profissionais liberais

    Dívidas líquidas em instrumento público ou particular

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo

     

    3:

    Reparação civil (inclusive BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro)

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO

     

    1:

    Segurado contra segurador (S CONTRA S)

    Hospedagem ou alimentação

    Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros

    Formação de capital e liquidação de sociedade

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve: § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.