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ID
753043
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. Clotilde é possuidora de um terreno na cidade de Macapá por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, não possuindo título e nem boa-fé.

II. Vera Lúcia é possuidora de área de terra em zona rural com cem hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano.

III. Tatiana exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cem metros quadrados na cidade de Mazagão que utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindoval, que abandonou o lar, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, adquirirá o domínio integral dos respectivos imóveis aquelas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Clotilde é possuidora de um terreno na cidade de Macapá por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, não possuindo título e nem boa-fé.

    Art. 1.238, caput, do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. Vera Lúcia é possuidora de área de terra em zona rural com cem hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano.

    Art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    III. Tatiana exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cem metros quadrados na cidade de Mazagão que utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindoval, que abandonou o lar, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 1.240-A do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Conforme o excelente comentário postado acima pela colega DANI, a alternativa correta é a "a) I e III".
    E, para revisar, segue um esqueminha:
  • No esquema da figura acima ficou de fora a mais nova espécie de usucapião, inserida pela Lei nº 12.424/2011, que cuida das normas do Programa Minha Casa Minha Vida, que acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil, que prescreve:
    "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez." cont...
  • Outras modalidades ou espécies de USUCAPIÃO são as seguintes:
    Usucapião extraordinário – art. 1238, §único, CC
    É o mais comum, quando o possuidor não tem justo título.
    Requisitos:
    Posse justa
    Prazo:
    - 5 anos bem móvel;
    - 15 anos bem imóvel.
    Reduzido para 10 anos se o imóvel for para moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviço produtivos.
    Usucapião ordinário – art. 142 CC
    Exige-se
    justo título e boa-fé.
    Prazo:
    5 anos bem móvel;
    10 anos bem imóvel.
    Reduzido para 5 anos se a aquisição foi onerosa e houve registro, posteriormente cancelado, devendo o imóvel ser para moradia ou obras ou serviços produtos.
    Usucapião urbano ou pro moradia – art. 183 CF, art. 1240, §§1º e 2º CC, regulamentado pela Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades
    O usucapiente utiliza o imóvel para moradia própria ou de sua família.
    Prazo: apenas 5 anos, contado do início da moradia pessoal.
    Não se admite a soma de posses (acessão de posses), salvo quanto ao herdeiro legítimo que já morava no imóvel ao tempo da abertura da sucessão.
    Objeto: imóvel de até 250m².
    Quem já foi beneficiado por esse tipo de usucapião não pode pleitear novamente essa medida.
    Também não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
    Usucapião rural ou especial ou pro labore – art. 192 CF, regulamentado pela Lei 6.969/81
    Imóveis rurais de até 50 hectares.
    O usucapiente deverá utilizar a terra para sua moradia e torna-la produtiva com seu trabalho e de sua família.
    Prazo: 5 anos de posse pessoal.
    Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Usucapião coletiva – Estatuto das Cidades
    Área urbana de mais de 250m², com posse superior a 5 anos, admitida a soma de posses contínuas.
    Só é possível se houver no local famílias de baixa renda que utilizem a área para moradia, desde que impossível delimitar a área de cada compossuidor.
  • Ao meu ver esta questão dá margem a erros, senão vejamos o enunciado:

    "De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, adquirirá o domínio integral dos respectivos imóveis aquelas indicadas APENAS em "

    A lei refere:

    Art. 1.238: Aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe-á a PROPRIEDADE (...)

    Art. 1.239: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a CINQUENTA HECTARES (...) adquirir-lhe-á a PROPRIEDADE.

    Art. 1.240 - A: Aquele que exercer por dois anos initerruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sob imóvel urbano de até 250 metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (...) adquirir-lhe-á o DOMÍNIO INTEGRAL (...).

    Portanto, note-se que a lei faz distinção entre propriedade e domínio, de forma que a meu ver, tão somente a questão III está correta.

    Além disso, a doutrina traz conceitos diferenciados para propridade e domínio, eis que por propriedade se entende o uso + gozo + disposição + reivindicação + título e, por sua vez o domínio possui as mesmas características, EXCETO quanto ao título.

  • Além da  obs da colega acima, há também o  detalhe  que o  ítem um  não truxe  o  animo de dono,  logo, sem esse requisito não há  usucapião,  só  o  ítem III estaria  correto. 
  • Cuidado com a usucapião especial urbana, cujo prazo poderá ser de 5 ou 2 anos a depender do caso: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
  • Atenção para o Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 313: "Arts. 1.239 e 1.240: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".  
  • Diferentemente do gabarito da banca, entendo que há erro no item III. Isto poque o prazo de dois anos só se inicia a contar da vigência da lei, que ocorreu em 2011.

    Vejamos o enunciado 498 do CJF – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    Como a prova foi feita em 2012, o prazo legal ainda não havia transcorrido.

  • A , de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamenteUsucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

    O art. 1.240 – A do , que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:

    Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.