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Letra D
Até 2 anos.
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Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
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Galera, se é pra ajudar:
preempção ou preferência: cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. Na preempção o adquirente admite que, caso receba uma oferta de terceiro, dará preferência ao vendedor para que a coisa retorne a seu patrimônio (513). Exige-se duas condições: que o comprador queira vender (514) e que o vendedor (ex-dono) pague o mesmo preço oferecido pelo terceiro, e não o preço pelo qual vendeu (515). Qual o prazo desta cláusula? Resposta: pú do 513 c/c 516, então tratando-se de imóvel, se o comprador quiser vender a um terceiro em até dois anos após a compra, o vendedor terá sessenta dias para se manifestar. É direito personalíssimo (520). A preferência possui duas espécies: a) convencional: depende de contrato/de acordo de vontades, é a preferência que nos interessa; b) legal: interessa ao Direito Público, quando, por exemplo, o Estado desapropria uma casa para fazer uma rua, depois desiste, cabe então preferência ao ex-dono para readquirir o imóvel (519 – é conhecida comoretrocessão de Direito Administrativo, sendo uma cláusula implícita em toda desapropriação). Na preferência não cabe ação real (na retrocessão sim), então se o comprador vende a um terceiro sem oferecer ao vendedor, o vendedor não poderá recuperar a casa do terceiro, poderá apenas exigir uma indenização do comprador que não respeitou a cláusula da preempção (518).
Fonte: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/contratos/aula11.htm
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Atenção para as diferenças entre preempção e retrovenda:
Retrovenda:
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Preempção: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
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Em suma:
Regra: 180 dias - MÓVEL; 2 anos - IMÓVEL.
Obs.: Caso inexista prazo estipulado (sob pena de CADUCAR): 3 dias - MÓVEL; 60 dias - IMÓVEL.
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Achei bem confuso esse comentário da Concurseira Esforçada.
Vou transcrever todo o artigo:
Art. 516 - Inexistindo prazo estipulado, o direito de perempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 03 dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 60 dias subsequentes à data em qeu o comprador tiver NOTIFICADO o vendedor.
Tal prazo diz respeito ao período de tempo de que dispõe o vendedor original para dizer se aceita oou não a oferta de venda, contado da notificação da pretensão de venda.
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Ressaltar que na retrovenda, o direito é transmissível, ao contrário da preempção. Já vi várias questões da fcc neste sentido.
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Só lembrando que no caso da Retrovenda, o vendedor poderá recobrar a coisa vendida no prazo decadencial máximo de 3 anos.
reTRovenda = TRês anos. (Prazo Decadencial)
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AJUDA MUITO A LEMBRAR:
Em se tratando de bens imóveis.
reTRovenda (reTRato) ---------------> prazo de TRês anos e pode ser TRansmitida.
PReempção (PReferência) -----------> somente dois aninhos (um PaR de anos) e é PRoibido transmitir.
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Art. 513: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
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GABARITO: D
Art. 513. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
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Dessa fez o ''mamãe mandou'' ajudou rsrsrsr
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
1) O PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER: 180 DIAS (MÓVEL)
2) O PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER: 2 ANOS (IMÓVEL)